Acórdão nº 0282/22.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

* Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE A..., S.A, representada pelo Administrador de insolvência AA e BB, melhor identificados nos autos, visando a revogação da sentença de 31-03-2023, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente por não provada, a Oposição, devendo o processo de execução fiscal n.º ...33, a correr na Unidade dos Grandes Contribuintes, instaurado para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto do Selo do ano de 2016, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 8.791.143,18, prosseguir os seus termos contra a Oponente e improcedente, também por não provado, o pedido de condenação da Fazenda Pública por litigância de má-fé formulado pela Oponente. Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente AA e BB, as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução; B. O Oponente, ora Recorrente, entende que a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento, uma vez que se impunha a extinção do processo de execução fiscal n.º ...33, em virtude da ilegitimidade da executada massa insolvente da A...; C. A questão decidenda na presente oposição à execução diz, portanto, respeito à determinação da responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda e à consequente determinação da legitimidade massa insolvente da A... para figurar como Executada nos processos de execução fiscal que lhe subjazem, e não se esgota na mera análise da data de vencimento da obrigação tributária; D. Pelo que, em rigor, o erro de julgamento decorre de um erro prévio, expresso logo na colocação do problema, i. e., da questão decidenda nos presentes autos; E. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, os factos tributários na origem da dívida exequenda dizem respeito a Imposto do Selo do ano de 2016 e, portanto, a um período que antecede a declaração de insolvência da A...; F. Ainda que se entendesse que os factos tributários subjacentes à dívida exequenda só se verificaram no momento da cessação do benefício fiscal – o que apenas a benefício de raciocínio se equaciona, sem nunca conceder –, sempre se concluiria que tal cessação também se verificou antes da declaração de insolvência; G. Isto porque, ainda que se entendesse que a constituição das obrigações tributárias subjacentes à dívida exequenda ocorreu no final da vigência do Contrato de Investimento, como é facto provado documentalmente, o final da vigência do referido contrato ocorreu em 31 de dezembro de 2016, ou seja, antes da declaração de insolvência; H. Mas mais: ainda que se sustentasse que o incumprimento das obrigações impostas à A... pelo Contrato de Investimento e pelo Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais faria cessar, por si só, a aplicação do benefício fiscal – o que apenas a benefício de raciocínio se equaciona, sem nunca conceder –, sempre se diria que tal cessação também se teria por verificada antes da declaração de insolvência, na medida em que as obrigações impostas foram incumpridas antes da declaração de insolvência; I. Assim, não restam dúvidas de que os factos tributários na origem da dívida exequenda ocorreram antes da declaração de insolvência, apesar de se reconhecer que a dívida se venceu apenas após essa data, por virtude do decurso do prazo para pagamento do imposto; J. A jurisprudência tem vindo a entender reiteradamente que o critério relevante para efeitos de determinação da responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda é o momento em que ocorreu o facto tributário e não o momento do vencimento da dívida, como decidiu o Tribunal a quo; K. Pelo que, estando em causa nos presentes autos créditos fiscais por dívidas cujos factos tributários ocorreram antes da declaração de insolvência, necessariamente se conclui que estamos perante créditos sobre a sociedade insolvente e não sobre a massa insolvente, como concluiu o Tribunal a quo; L. A ser aceite a posição acolhida na Sentença Recorrida, o que apenas a benefício de raciocínio se equaciona, sem conceder, permitir-se-ia que o crédito aqui em causa fosse pago como crédito da massa insolvente e, portanto, atribuir-se-ia um tratamento “ultraprivilegiado” a um crédito de Imposto do Selo relativo ao período de 2016, através do pagamento “preferencial” pela massa insolvente como se a dívida fosse sua; M. Sucede que, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, o património autónomo constituído pela massa insolvente não pode legalmente responder pela satisfação de créditos tributários vencidos após a declaração de insolvência, mas cujo fundamento é anterior a essa data; N. Do que vem de ser dito, resulta claro que a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento quando conclui, em síntese, que todas as dívidas cujo prazo de pagamento termine depois da declaração de insolvência são da responsabilidade da massa insolvente, independentemente do período a que respeitem; O. Pois tal como se demonstrou, tal entendimento não tem qualquer acolhimento na Lei, nem é coerente com a jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente o acórdão de 14 de fevereiro de 2019, do TCA Sul (processo n.º 3677/15.9BESNT), e os acórdãos de 29 de fevereiro de 2012 (processo n.º 0885/11), de 6 de março de 2014 (processo n.º 01024/12), e de 17 de junho de 2020 (processo n.º 0547/17.0BEPRT), todos deste STA; P. Pelo contrário: a tese sufragada pela RFP e acolhida na Sentença Recorrida é contrária à interpretação do disposto no artigo 180.º, n.º 6, do CPPT, dado que este preceito apenas tem aplicação relativamente a dívidas da sociedade insolvente, e não da massa insolvente; Q. Assim, necessariamente se conclui, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, pela ilegitimidade da Executada massa insolvente da A..., por estar em causa uma dívida da responsabilidade da sociedade insolvente e não um crédito sobre a massa insolvente, em conformidade com o disposto no artigo 51.º do CIRE; R. Pelo que, e em suma, não pode senão ser determinada a extinção do processo de execução fiscal n.º ...33 com fundamento na ilegitimidade da Executada massa insolvente da A..., nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT; S. Termos em que se conclui que a Sentença Recorrida, ao julgar improcedente a Oposição à Execução, padece de erro de julgamento, devendo ser revogada; T. A Sentença Recorrida padece igualmente de erro de julgamento, uma vez que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, é evidente que se impõe a condenação da Fazenda Pública como litigante de má-fé, em multa e em indemnização simples, que corresponderá, em concreto, aos encargos incorridos com os honorários de mandatário, nos termos do disposto nos artigos 542.º e 543.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 2.º, al. e), do CPPT; U. Com efeito, a RFP adotou nos presentes autos, um comportamento processual desadequado e reprovável, invertendo o sentido da posição expressa no Relatório de Inspeção Tributária, por, já depois da respetiva elaboração, ter verificado que lhe seria mais “conveniente” a imputação da dívida à massa insolvente, e não à sociedade insolvente, à revelia de toda a legislação e jurisprudência relevantes para este efeito e, mais gravemente, à revelia das informações e pareceres internos que afirmam, “preto no branco”, que está em causa uma dívida da sociedade e não da massa insolvente; V. Informações e pareceres esses que, dolosamente, não juntou aos presentes autos, e a que o ora Oponente apenas acedeu porque os mesmos foram juntos ao processo de impugnação judicial n.º 677/22....; W. Impõe-se, assim, também com este fundamento, a revogação da Sentença Recorrida, com a consequente condenação da Fazenda Pública por litigância de má-fé, em conformidade com o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, al. e), do CPPT. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando- -se a Douta Sentença Recorrida, e determinando-se (i) a extinção do processo de execução fiscal n.º ...33, com fundamento na ilegitimidade da Executada massa insolvente da A..., e (ii) a condenação da Fazenda Pública por litigância de má-fé, nos termos peticionados. Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser confirmada a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação: I. Objecto do recurso. 1. O presente recurso vem interposto da sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança da quantia de € 8.791.143,18 euros, relativa a imposto de selo (2016). O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando erro de julgamento, por considerar que a massa insolvente é parte ilegítima na execução fiscal. Para o efeito alega, em síntese, que os factos tributários na origem da dívida exequenda ocorreram antes da declaração de insolvência, embora a exigência do pagamento da dívida ocorresse após essa data e que “a dívida exequenda é da responsabilidade da sociedade insolvente e não da massa insolvente, uma vez que o facto tributário na sua origem ocorreu antes da declaração de insolvência da A...”. Mais alega que a “de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores que melhor se identificará infra, é a ocorrência do facto tributário (e não a data de vencimento da obrigação de pagamento do imposto do mesmo resultante) que, em concreto, determina se a dívida que lhe corresponde é imputável à sociedade insolvente ou à massa insolvente constituída após a declaração de insolvência”, pelo que conclui que estamos perante créditos sobre a sociedade insolvente e não sobre a massa insolvente. E termina pedindo a...

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