Acórdão nº 0162/17.8BALSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Proc. n.º 162/17.8BALSB-A Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. AA, recorrente identificada nos autos supra referenciados, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 2.°, n.° 1, 3.°, n.° 3, 4.°, n.° 2, alíneas a) e c), 158.°, 159.°, 173.°, 176.º do CPTA e no artigo 4.°, n.° 1 e n.° 9 do ETAF, intentar ACÇÃO EXECUTIVA de SENTENÇA de ANULAÇÃO de ACTOS e de DECLARAÇÃO de NULIDADE dos ACTOS DESCONFORMES com a SENTENÇA, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), recorrido, igualmente identificado nos autos, proferido no Pleno desta Secção em 24.03.2022.

  1. A agora Exequente intentou neste Supremo Tribunal, contra o CSMP, acção administrativa, peticionando a anulação da decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 27 de Setembro de 2016, que aplicara à Autora a pena de inactividade de um ano, e do acórdão do respectivo Plenário, de 24 de Janeiro de 2017, que, confirmando o referido acórdão da Secção Disciplinar, lhe aplicara a sanção disciplinar de inactividade de um ano, cumulada com a pena de transferência, e procedera ao cúmulo jurídico desta pena com uma pena anterior de 230 dias de suspensão de exercício, aplicando-lhe a pena disciplinar única de inactividade por um ano e cinco meses, cumulada com a pena de transferência.

  2. Por acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, de 24 de Março de 2022, no âmbito do processo n.º 162/17.8BALSB, foi decidido conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, julgando procedente a acção administrativa.

  3. A agora Exequente alega que: “Nestes termos e demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser julgada procedente a execução e, consequentemente, nos termos previstos no artigo 179.º, n.° 1 e n.° 2, do CPTA, deve: 1) Ser condenado o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à reformulação da decisão de 30 de Abril de 2019, no processo disciplinar n.º ...36/18 de Abril de 2019, e à substituição por outra que não considere a aplicação à exequente, nos processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015, da pena disciplinar de inactividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência; 2) Ser condenado o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à reformulação da decisão de 7 de Março de 2019, da 25 Secção Disciplinar do mesmo Conselho, e à substituição por outra que não considere a aplicação à exequente da, nos processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015, da pena disciplinar de inactividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência; 3) Ser condenado o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à reformulação da decisão de 14 de Janeiro de 2020, no processo disciplinar ...95/19, e à substituição por outra que não considere a aplicação à exequente da, nos processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015, da pena disciplinar de inactividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência; 4) Ser declarada a nulidade do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 25 de Maio de 2022, que decidiu “executar o julgado resultante do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 24 de Março de 2022, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 162/17.8BALSB “; 5) Ser declarada a nulidade do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 07 de Setembro 2022, que decidiu “Aplicar à senhora Magistrada do Ministério Público Lic. AA, pela prática dos ilícitos disciplinares em causa nos presentes autos, a pena disciplinar de inatividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência, logo que terminado o período de inatividade, nos termos dos artigos 166.° n.° 1 alíneas c,) e d), n.°s 2 e 3, 169.º, 170.° n.°s 1 e 3, 174.º, 175.° n.°s 1 e 3 alínea b) e n.° 4, 176.° n.°s 1 e 2, 182.º, 183.° n.° 1, 185.º, 187.º e 188.° do EMP.”; 6) Ser declarada a nulidade da decisão de solicitação à Caixa Geral de Aposentações da execução da pena disciplinar de inactividade por um ano; e 7) Ser considerado tacitamente concedido à exequente o benefício de apoio jurídico na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.” 5.

    O demandado CSMP apresentou contestação na qual pugnou por: a) dever ser julgada procedente, por provada, a excepção dilatória inominada de falta de idoneidade do meio processual e, consequentemente, ser o réu CSMP absolvido da instância; b) sem conceder, para o caso de assim não se entender, dever a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser o réu CSMP ser absolvido dos pedidos.

  4. A Exequente, devidamente notificada da contestação nos termos do artigo 249.º do CPC (fls. 584 do SITAF), não apresentou réplica.

  5. Notificada para se pronunciar sobre o doc. n.º 1 que acompanhou a contestação (acórdão do Plenário do CSMP de 13 de Setembro de 2023 que declarou extinto o procedimento disciplinar), veio a Exequente solicitar a prosseguimento da instância.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Dos Factos Com interesse para a decisão que nesta sede executiva cumpre tomar importa ter presentes os seguintes factos: 1. Em 4 de Outubro de 2016, a Autora foi notificada do Acórdão proferido pela Secção disciplinar da entidade demandada que apensou os processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015 e decidiu o seguinte: «[…] Tudo visto e ponderado, aderindo aos fundamentos dos: Senhores Instrutores, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 7 do EMP acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Publico...

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