Acórdão nº 01044/09.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo nº1044/09.2BEPRT Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA - autor desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 14.07.2023 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar a sentença do TAF do Porto - de 06.12.2022 - que decidiu julgar totalmente improcedente a acção em que demandou - com fundamento em responsabilidade extracontratual - os Hospitais ... e de ... - ambos do ...

- absolvendo estes do pedido.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

O actual CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE ..., E.P.E.

, apresentou contra-alegações nas quais defendeu, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Da economia dos autos ressuma que o autor - AA - demandou o HOSPITAL ... e o Hospital ... pedindo a tribunal que os condene solidariamente a pagar-lhe a quantia de 599.000,00€ a título de danos patrimoniais e a quantia de 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais.

    O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - procedeu a julgamento de facto, e, com base na factualidade provada, apreciou se os réus hospitais, através dos seus funcionários e agentes - no exercício da função administrativa e por causa dela - cometeram actos ou omissões ofensivas...

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