Acórdão nº 0210/13.0BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. “A..., Lda.”, Interveniente principal na presente ação administrativa, proposta pela Autora “B..., Lda.” contra as Rés “AC - Águas de Coimbra, EEM” e “Companhia de C..., SA”, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido em 21/4/2023 pelo Tribunal Central Administrativo Norte/TCAN (cfr. fls. 1024 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, e confirmou a sentença proferida pelo TAF/Coimbra em 21/4/2020 (cfr. fls. 665 e segs. SITAF), que a condenou a reparar «os danos nos painéis de madeira e na porta corta-fogo do piso 1 do edifício da sociedade autora – B..., Lda.” – que se venham a quantificar em sede de execução de sentença».
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A Recorrente “A...” concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (cfr. fls. 1094 e segs. SITAF): «1ª - A escalpelização hermenêutica do acórdão, ora, recorrido, descortina equívocos ao nível da subsunção jurídica, tendo equimosado o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a atividade interpretativa se deve servir, para encontrar a justa solução do caso concreto.
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- O presente recurso de revista, preenche os requisitos plasmados no artigo 150º, n.º 1 do CPTA.
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- As questões que se levam ao douto critério aferidor dos Colendos Conselheiros, reveste importante relevância jurídica e social, além, do presente recurso se mostrar pertinente para uma melhor aplicação do Direito, em virtude, diz-se com o devido respeito, da vítrea falência do fundamento que escorou o acórdão do TCA Norte, fazendo uma inquinada aplicação do Direito, postergando disposições legais, substantivas e adjetivas.
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- Atentos os interesses disputados na lide e perscrutada, in casu, a oportunidade do chamamento requerida pela companhia de C..., surge, com a clareza do relâmpago, que o incidente suscitado de intervenção principal provocada, estaria, inelutavelmente, votado ao decesso, por flagrante extemporaneidade.
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- A requerente do chamamento, teria, imperiosamente, de exercer tal direito, sob pena da sua evidente preclusão, com o articulado de Contestação oferecido por si nos autos. O regime legal, é, ainda mais restritivo, quando o chamamento é promovido pelo R., pois, o momento da preclusão esgota-se com o articulado da Contestação, ou no prazo desta e que foi postergado.
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- O Tribunal “a quo” não fez uma adequação formal do processo, mas uma verdadeira adequação informal, subvertendo a epígrafe do artigo 547º do CPC e ofendendo o princípio do dispositivo.
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- A, ora, Recorrente, aquando do momento processual do seu chamamento à demanda, através de citação, estava sujeita a Processo Especial de Revitalização (PER), no âmbito do Processo n.º 3710/19.5T8CBR do Juízo de Comércio de Coimbra, J3, da Comarca de Coimbra.
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- O Tribunal “a quo” desconsiderou, em absoluto, os efeitos processuais do PER na ação declarativa em curso, e não retirou as consequências que efluem da norma constante do artigo 17º-E do CIRE, nomeadamente, no que tange à suspensão dos autos, enquanto decorressem as negociações e subsequente extinção, no caso de aprovação do Plano, como sucedeu com a Recorrente.
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- As ações declarativas incluem-se na hipotização plasmada no artigo 17º-E, n.º 1 do CIRE.
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- Andou, pois, mal, diz-se com o devido respeito, que muito é, o Tribunal “a quo”, ao ter postergado o dever legal de suspender os autos contra a, ora, recorrente, na pendência do PER, assim, como andou mal, ao ter postergado o dever de extinguir a ação em curso contra a, ora, Recorrente, por força do plasmado no artigo 17º-E, n.º 1, in fine, do CIRE, atenta a aprovação do Plano de Recuperação, por Sentença homologatória transitada em julgado, em momento anterior à Sentença, ora, posta em crise.
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- Violou, assim, diz-se com o devido respeito o douto Acórdão recorrido, os artigos 5º; 318º, alínea c) e 547º todos do CPC; e o artigo 17º-E, n.º1 do CIRE.
TERMOS EM QUE, Ex Positis Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve dar-se provimento ao presente recurso e ipso facto: a) Revogar-se o Acórdão recorrido.
Assim, decidindo, farão V.Ex.ªs a costumada e reta J U S T I Ç A».
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Não foram apresentadas contra-alegações (cfr. fls. 115 a 118 SITAF).
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O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 14/9/2023 (cfr. fls. 1138/1139 SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos: «(…) O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento às apelações interpostas quer pela autora quer pela interveniente principal, apenas esta tendo reagido, por descontente, mediante a interposição do presente recurso de revista, imputando ao acórdão que foi proferido pelo tribunal de apelação erro de julgamento relativamente a duas «questões de direito»: - o acórdão terá «errado» ao admitir a sua intervenção principal provocada uma vez que a mesma foi, alega, extemporaneamente deduzida pela C..., tendo sido mal exercido o invocado «poder de adequação processual» concedido ao juiz pelo artigo 547º, do CPC, bem como ofendido o princípio dispositivo [invoca os artigos 5° e 318º, n°1, alínea c), do CPC]; - o acórdão terá errado ao não ter suspendido os autos com base no artigo 17°-E, n°1 in fine, do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - uma vez que ela, no momento do chamamento à demanda, estava sujeita a PER - processo especial de revitalização, no caso, o processo n° 3710/19.5TBCBR do Juízo de Comércio de Coimbra.
Está em causa no âmbito desta revista, pois, o exercício, alegadamente exacerbado, e, assim, ilegal, do poder de adequação processual previsto no artigo 547º, do CPC, e, ainda a desconsideração, dita ilegal, do dever de suspensão do processo alegadamente decorrente da parte final do n° 1 do artigo 17° do CIRE.
(…) Efetivamente, as questões suscitadas nas alegações de revista, não obstante a sua natureza marcadamente adjetiva, podem repercutir-se decisivamente no destino final da ação, e são questões pouco tratadas no âmbito da jurisdição e, nomeadamente, deste Supremo Tribunal, sendo que, sobretudo a primeira delas tem um claro interesse paradigmático. Ademais, o seu tratamento no «acórdão recorrido», embora aceitável, não se mostra consensual e provocou, mesmo, um voto de vencido.
Deste modo, quer em nome da necessidade da clarificação da abordagem e da solução a dar a tais «questões», quer em nome do seu interesse para tratamento de casos semelhantes, justifica-se a admissão do recurso de revista».
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O Ministério Público junto deste STA, conquanto para tanto notificado, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 370 SITAF), não se pronunciou.
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Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
* II - DAS QUESTÕES A DECIDIR 7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, confirmativo da decisão de 1ª instância do TAF/Coimbra, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pela Autora/Recorrente em face dos erros de julgamento que, pela mesma, lhe são apontados, nomeadamente nas conclusões das suas alegações do presente recurso de revista, que delimitam o respetivo objeto.
Concretamente, e segundo as referidas conclusões (e também segundo o Acórdão que admitiu a presente revista), as questões em discussão consistem em saber: 1) se o Acórdão/TCAN recorrido terá errado ao admitir a validade da intervenção principal provocada da ora Recorrente, uma vez que a mesma foi, segundo alega, extemporaneamente deduzida pela co-Ré C..., tendo sido mal exercido o invocado “poder de adequação processual” concedido ao juiz pelo art. 547º, do CPC, bem como ofendido o princípio dispositivo - invoca os artigos 5° e 318º n°1 c) do CPC; e 2) se o Acórdão/TCAN recorrido terá errado ao não ter suspendido os autos com base no artigo 17°-E n°1 in fine do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), uma vez que a Recorrente, no momento do chamamento à demanda, estava sujeita a PER (processo especial de revitalização), no caso, o processo n° 3710/19.5TBCBR do Juízo de Comércio de Coimbra.
* III - FUNDAMENTAÇÃO III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 8.
São os seguintes os factos dados como provados no Acórdão/TCAN recorrido: «1. A Autora é uma sociedade por quotas que tem por objeto a exploração de painéis de publicidade – acordo.
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A Autora é dona e legítima possuidora do edifício composto por cave, ..., ... e ... pisos e logradouro, correspondente ao lote ...0 do Parque Empresarial ..., ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 186 m2 (144 m2 de área coberta e 42 m2 de área descoberta), a confrontar a Sul com arruamento, de Nascente com o lote ...9 e a Poente com lote ...1) – cf. certidão junta como documentos 1 e 2 juntos à petição inicial.
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O lote ...1 é propriedade da Sociedade por D..., Lda., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o nº ...82 – cf. documento 1 junto à contestação da Ré Águas de Coimbra (fls. 118) – que tinha à data de 2010, como sócios gerentes AA e BB - cfr. documentos 2 e 3 juntos à contestação - cf. fls. 119 a 121 dos autos.
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Os quais são também sócios e gerentes da A... Lda. – cf. documentos 3 e 4 juntos à mesma contestação (fls. 121 a 124).
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A A... foi declarada insolvente em 30.03.2012, por sentença proferida no Proc. nº 926/12.9.TJCBR do 5º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra – cfr. consulta indicada a fls. 81 dos autos.
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A Ré AC – Águas de Coimbra, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos é: “Uma pessoa coletiva de direito privado, com natureza municipal, sob a forma de entidade empresarial local, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial”, regendo-se pelos respetivos Estatutos e subsidiariamente pelo regime jurídico da atividade empresarial local...
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