Acórdão nº 0210/13.0BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. “A..., Lda.”, Interveniente principal na presente ação administrativa, proposta pela Autora “B..., Lda.” contra as Rés “AC - Águas de Coimbra, EEM” e “Companhia de C..., SA”, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido em 21/4/2023 pelo Tribunal Central Administrativo Norte/TCAN (cfr. fls. 1024 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, e confirmou a sentença proferida pelo TAF/Coimbra em 21/4/2020 (cfr. fls. 665 e segs. SITAF), que a condenou a reparar «os danos nos painéis de madeira e na porta corta-fogo do piso 1 do edifício da sociedade autora – B..., Lda.” – que se venham a quantificar em sede de execução de sentença».

  1. A Recorrente “A...” concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (cfr. fls. 1094 e segs. SITAF): «1ª - A escalpelização hermenêutica do acórdão, ora, recorrido, descortina equívocos ao nível da subsunção jurídica, tendo equimosado o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a atividade interpretativa se deve servir, para encontrar a justa solução do caso concreto.

    1. - O presente recurso de revista, preenche os requisitos plasmados no artigo 150º, n.º 1 do CPTA.

    2. - As questões que se levam ao douto critério aferidor dos Colendos Conselheiros, reveste importante relevância jurídica e social, além, do presente recurso se mostrar pertinente para uma melhor aplicação do Direito, em virtude, diz-se com o devido respeito, da vítrea falência do fundamento que escorou o acórdão do TCA Norte, fazendo uma inquinada aplicação do Direito, postergando disposições legais, substantivas e adjetivas.

    3. - Atentos os interesses disputados na lide e perscrutada, in casu, a oportunidade do chamamento requerida pela companhia de C..., surge, com a clareza do relâmpago, que o incidente suscitado de intervenção principal provocada, estaria, inelutavelmente, votado ao decesso, por flagrante extemporaneidade.

    4. - A requerente do chamamento, teria, imperiosamente, de exercer tal direito, sob pena da sua evidente preclusão, com o articulado de Contestação oferecido por si nos autos. O regime legal, é, ainda mais restritivo, quando o chamamento é promovido pelo R., pois, o momento da preclusão esgota-se com o articulado da Contestação, ou no prazo desta e que foi postergado.

    5. - O Tribunal “a quo” não fez uma adequação formal do processo, mas uma verdadeira adequação informal, subvertendo a epígrafe do artigo 547º do CPC e ofendendo o princípio do dispositivo.

    6. - A, ora, Recorrente, aquando do momento processual do seu chamamento à demanda, através de citação, estava sujeita a Processo Especial de Revitalização (PER), no âmbito do Processo n.º 3710/19.5T8CBR do Juízo de Comércio de Coimbra, J3, da Comarca de Coimbra.

    7. - O Tribunal “a quo” desconsiderou, em absoluto, os efeitos processuais do PER na ação declarativa em curso, e não retirou as consequências que efluem da norma constante do artigo 17º-E do CIRE, nomeadamente, no que tange à suspensão dos autos, enquanto decorressem as negociações e subsequente extinção, no caso de aprovação do Plano, como sucedeu com a Recorrente.

    8. - As ações declarativas incluem-se na hipotização plasmada no artigo 17º-E, n.º 1 do CIRE.

    9. - Andou, pois, mal, diz-se com o devido respeito, que muito é, o Tribunal “a quo”, ao ter postergado o dever legal de suspender os autos contra a, ora, recorrente, na pendência do PER, assim, como andou mal, ao ter postergado o dever de extinguir a ação em curso contra a, ora, Recorrente, por força do plasmado no artigo 17º-E, n.º 1, in fine, do CIRE, atenta a aprovação do Plano de Recuperação, por Sentença homologatória transitada em julgado, em momento anterior à Sentença, ora, posta em crise.

    10. - Violou, assim, diz-se com o devido respeito o douto Acórdão recorrido, os artigos 5º; 318º, alínea c) e 547º todos do CPC; e o artigo 17º-E, n.º1 do CIRE.

    TERMOS EM QUE, Ex Positis Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve dar-se provimento ao presente recurso e ipso facto: a) Revogar-se o Acórdão recorrido.

    Assim, decidindo, farão V.Ex.ªs a costumada e reta J U S T I Ç A».

  2. Não foram apresentadas contra-alegações (cfr. fls. 115 a 118 SITAF).

  3. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 14/9/2023 (cfr. fls. 1138/1139 SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos: «(…) O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento às apelações interpostas quer pela autora quer pela interveniente principal, apenas esta tendo reagido, por descontente, mediante a interposição do presente recurso de revista, imputando ao acórdão que foi proferido pelo tribunal de apelação erro de julgamento relativamente a duas «questões de direito»: - o acórdão terá «errado» ao admitir a sua intervenção principal provocada uma vez que a mesma foi, alega, extemporaneamente deduzida pela C..., tendo sido mal exercido o invocado «poder de adequação processual» concedido ao juiz pelo artigo 547º, do CPC, bem como ofendido o princípio dispositivo [invoca os artigos 5° e 318º, n°1, alínea c), do CPC]; - o acórdão terá errado ao não ter suspendido os autos com base no artigo 17°-E, n°1 in fine, do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - uma vez que ela, no momento do chamamento à demanda, estava sujeita a PER - processo especial de revitalização, no caso, o processo n° 3710/19.5TBCBR do Juízo de Comércio de Coimbra.

    Está em causa no âmbito desta revista, pois, o exercício, alegadamente exacerbado, e, assim, ilegal, do poder de adequação processual previsto no artigo 547º, do CPC, e, ainda a desconsideração, dita ilegal, do dever de suspensão do processo alegadamente decorrente da parte final do n° 1 do artigo 17° do CIRE.

    (…) Efetivamente, as questões suscitadas nas alegações de revista, não obstante a sua natureza marcadamente adjetiva, podem repercutir-se decisivamente no destino final da ação, e são questões pouco tratadas no âmbito da jurisdição e, nomeadamente, deste Supremo Tribunal, sendo que, sobretudo a primeira delas tem um claro interesse paradigmático. Ademais, o seu tratamento no «acórdão recorrido», embora aceitável, não se mostra consensual e provocou, mesmo, um voto de vencido.

    Deste modo, quer em nome da necessidade da clarificação da abordagem e da solução a dar a tais «questões», quer em nome do seu interesse para tratamento de casos semelhantes, justifica-se a admissão do recurso de revista».

  4. O Ministério Público junto deste STA, conquanto para tanto notificado, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 370 SITAF), não se pronunciou.

  5. Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    * II - DAS QUESTÕES A DECIDIR 7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, confirmativo da decisão de 1ª instância do TAF/Coimbra, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pela Autora/Recorrente em face dos erros de julgamento que, pela mesma, lhe são apontados, nomeadamente nas conclusões das suas alegações do presente recurso de revista, que delimitam o respetivo objeto.

    Concretamente, e segundo as referidas conclusões (e também segundo o Acórdão que admitiu a presente revista), as questões em discussão consistem em saber: 1) se o Acórdão/TCAN recorrido terá errado ao admitir a validade da intervenção principal provocada da ora Recorrente, uma vez que a mesma foi, segundo alega, extemporaneamente deduzida pela co-Ré C..., tendo sido mal exercido o invocado “poder de adequação processual” concedido ao juiz pelo art. 547º, do CPC, bem como ofendido o princípio dispositivo - invoca os artigos 5° e 318º n°1 c) do CPC; e 2) se o Acórdão/TCAN recorrido terá errado ao não ter suspendido os autos com base no artigo 17°-E n°1 in fine do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), uma vez que a Recorrente, no momento do chamamento à demanda, estava sujeita a PER (processo especial de revitalização), no caso, o processo n° 3710/19.5TBCBR do Juízo de Comércio de Coimbra.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 8.

    São os seguintes os factos dados como provados no Acórdão/TCAN recorrido: «1. A Autora é uma sociedade por quotas que tem por objeto a exploração de painéis de publicidade – acordo.

  6. A Autora é dona e legítima possuidora do edifício composto por cave, ..., ... e ... pisos e logradouro, correspondente ao lote ...0 do Parque Empresarial ..., ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 186 m2 (144 m2 de área coberta e 42 m2 de área descoberta), a confrontar a Sul com arruamento, de Nascente com o lote ...9 e a Poente com lote ...1) – cf. certidão junta como documentos 1 e 2 juntos à petição inicial.

  7. O lote ...1 é propriedade da Sociedade por D..., Lda., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o nº ...82 – cf. documento 1 junto à contestação da Ré Águas de Coimbra (fls. 118) – que tinha à data de 2010, como sócios gerentes AA e BB - cfr. documentos 2 e 3 juntos à contestação - cf. fls. 119 a 121 dos autos.

  8. Os quais são também sócios e gerentes da A... Lda. – cf. documentos 3 e 4 juntos à mesma contestação (fls. 121 a 124).

  9. A A... foi declarada insolvente em 30.03.2012, por sentença proferida no Proc. nº 926/12.9.TJCBR do 5º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra – cfr. consulta indicada a fls. 81 dos autos.

  10. A Ré AC – Águas de Coimbra, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos é: “Uma pessoa coletiva de direito privado, com natureza municipal, sob a forma de entidade empresarial local, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial”, regendo-se pelos respetivos Estatutos e subsidiariamente pelo regime jurídico da atividade empresarial local...

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