Acórdão nº 061/23.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA recorre de revista do acórdão do TCA Norte de 04.10.2023 que concedeu provimento à apelação interposta pelo Ministério da Administração Interna (MAI) da decisão proferida em 1ª instância que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo da sanção disciplinar de demissão aplicada ao aqui Recorrente pela Entidade Requerida.
O Requerente recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando a elevada importância jurídica e social da questão nela colocada, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
O Recorrida MAI contra-alegou defendendo que a revista não deve ser admitida.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente defende nesta revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a não verificação do requisito do “fumus boni iuris”, previsto no art. 120º, nº 1 do CPTA, defendendo que a pena aplicada constitui uma violação grosseira do art. 41º do ED/PSP e que o acórdão recorrido errou na ponderação “redutora, genérica e vaga” que realizou da inexistência dos restantes vícios assacados ao acto punitivo de demissão pelo Recorrente, em violação do art. 205º, nº 1 da CRP. Alega ainda que o acórdão recorrido não deveria ter admitido as conclusões e o recurso, porque não houve uma sintetização, nos termos do disposto no art. 639º, nº 1 e 3 do CPC, não devendo o recurso ter sido conhecido (art. 641º, nº 2, al. b) do CPC, aplicável ex vi arts. 1º e 140º do CPTA).
O TAF de Mirandela em sentença de 11.07.2023, julgou procedente a providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia da decisão do Ministro da Administração Interna, de 19.01.2023, que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de despedimento.
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pelo MAI no qual se invocou que a sentença recorrida ajuizou mal o pressuposto do “fumus boni iuris”, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, ao julgá-lo preenchido.
Sublinhou o acórdão recorrido quanto ao pedido de rejeição da...
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