Acórdão nº 061/23.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA recorre de revista do acórdão do TCA Norte de 04.10.2023 que concedeu provimento à apelação interposta pelo Ministério da Administração Interna (MAI) da decisão proferida em 1ª instância que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo da sanção disciplinar de demissão aplicada ao aqui Recorrente pela Entidade Requerida.

O Requerente recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando a elevada importância jurídica e social da questão nela colocada, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrida MAI contra-alegou defendendo que a revista não deve ser admitida.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O Recorrente defende nesta revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a não verificação do requisito do “fumus boni iuris”, previsto no art. 120º, nº 1 do CPTA, defendendo que a pena aplicada constitui uma violação grosseira do art. 41º do ED/PSP e que o acórdão recorrido errou na ponderação “redutora, genérica e vaga” que realizou da inexistência dos restantes vícios assacados ao acto punitivo de demissão pelo Recorrente, em violação do art. 205º, nº 1 da CRP. Alega ainda que o acórdão recorrido não deveria ter admitido as conclusões e o recurso, porque não houve uma sintetização, nos termos do disposto no art. 639º, nº 1 e 3 do CPC, não devendo o recurso ter sido conhecido (art. 641º, nº 2, al. b) do CPC, aplicável ex vi arts. 1º e 140º do CPTA).

    O TAF de Mirandela em sentença de 11.07.2023, julgou procedente a providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia da decisão do Ministro da Administração Interna, de 19.01.2023, que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de despedimento.

    O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pelo MAI no qual se invocou que a sentença recorrida ajuizou mal o pressuposto do “fumus boni iuris”, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, ao julgá-lo preenchido.

    Sublinhou o acórdão recorrido quanto ao pedido de rejeição da...

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