Acórdão nº 801/21.6T8CSC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – Relatório A Autora propôs ação declarativa com processo comum contra a Ré, em que peticiona condenação desta, nos seguintes termos: 1. Ser a Ré condenada a demolir totalmente as obras realizadas no seu imóvel sem controlo prévio e em violação das normas e prescrições urbanísticas aplicáveis, por serem insuscetíveis de legalização; 2. Ser a Ré condenada a repor o seu imóvel (terreno e edificação original) nas condições em que se encontravam antes do início das obras ou trabalhos ilegais, nos exatos termos das licenças que hajam sido validamente emitidas pela Câmara Municipal de ... para o imóvel da Ré; 3. Ser a Ré condenada a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, a quantia de EUR 123.097,06.

A Ré contestou, tendo, além do mais, requerido que fosse determinada a suspensão da instância em virtude da pendência do processo n.º 1737/21.6...

, que corre termos no presente tribunal, e que é causa prejudicial da presente ação.

Foi proferido despacho em 18.11.2022 que indeferiu o pedido de suspensão da instância com fundamento em que não existe uma relação de prejudicialidade entre a causa de pedir da ação referida principal e a presente ação referida como dependente.

A Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, o qual foi admitido por despacho do juiz da 1.ª instância proferido em 29.01.2023.

No Tribunal da Relação, em 12.04.2023, a Desembargadora Relatora proferiu despacho de não admissão do recurso, com fundamento em que tal despacho não é suscetível de apelação autónoma.

A Ré reclamou para a Conferência deste despacho, tendo sido proferido acórdão em 15.06.2023 que indeferiu a reclamação, mantendo o despacho reclamado, com o mesmo fundamento.

A Ré interpôs, então, recurso de revista daquele acórdão, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1ª. O Acórdão Recorrido proferido pelo Tribunal a quo e o Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa, que correu termos sob o n.º 800/21.8T8CSC-F.L1, da 8.ª Secção, transitado em julgado, estão em contradição entre si, no domínio da versão do CPC atualmente em vigor, relativamente à interpretação da norma do artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC e à questão fundamental de direito relativa à admissibilidade de apelação autónoma de decisão que indefere o pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.

  1. No Recurso de Apelação interposto da decisão da 1.ª instância que indeferiu o pedido da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, a Recorrente enquadrou a possibilidade de apelação autónoma dessa decisão na previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC, que admite o recurso de apelação autónoma das “decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.

  2. No Acórdão Recorrido, o TRL adotou o entendimento de que a decisão que indefere o pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, de que foi interposto Recurso de Apelação pela Recorrente, apenas é passível de ser impugnada com o recurso da sentença que lhe seja desfavorável, pelo que não admite recurso de apelação autónoma.

  3. No Acórdão Fundamento, o TRL adotou o entendimento de que é admissível apelação autónoma da decisão da 1.ª instância que indeferiu o pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, nos termos do artigo 644.º/2/alínea h) do CPC, dado que a impugnação dessa decisão no recurso da decisão que venha termo à causa é absolutamente inútil.

  4. No Acórdão Fundamento, o TRL decidiu ainda que o processo com o n.º 1737/21.6... é causa prejudicial do processo em que foi proferido o Acórdão Fundamento, com o n.º 800/21.8T8CSC.

  5. O processo n.º 800/21.8T8CSC, no qual foi proferido o Acórdão Fundamento, é um dos 38 processos que a Recorrida apresentou contra os proprietários das Vilas no Lote A na Quinta ..., assim como também o é o presente processo.

  6. Existe uma plena identidade entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento relativamente à legislação aplicável quanto ao fundamento de recorribilidade – a norma do artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC - e à questão fundamental de Direito.

  7. As circunstâncias que suscitaram a intervenção dos tribunais são idênticas no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento, dado que em ambos os...

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