Acórdão nº 2126/15.7T8AVR.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.

AA, residente na Rua Santa ..., n.º 7, r/c, Dto., ..., intentou a presente ação, com processo comum, contra Baresli – Sociedade de Gestão e Promoção de Imóveis, Lda.

, com sede na Rua Capitão ..., n.º 78, 1.º, ..., e contra E..., Lda, com sede na Rua ..., n.º 38, ..., pedindo a condenação destas a pagarem à autora: A) – 1.º - a quantia de € 10.875,00 a título de lucros cessantes pela resolução dos contratos de arrendamento que incidiam sobre o imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial (contabilizada até ao mês de Maio de 2015), acrescida do montante de € 725,00/mês até que o imóvel esteja definitivamente reparado e susceptível de arrendar; 2º - a quantia de € 1.224,00 relativa aos encargos e despesas que a autora já suportou como consequência dos danos que o imóvel descrito no artigo 1.º da petição sofreu como consequência da atuação ilícita das rés; 3º - a quantia de € 3.750,00 a título de danos não patrimoniais; 4º - juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre as quantias identificadas em 1.º - a), b) e c), desde a citação das rés e até efectivo e integral pagamento; B) – 1º - uma indemnização de valor igual ao que vier a ser apurado em sede de prova pericial a realizar, relativa ao custo da reparação integral do imóvel da autora, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação das rés e até efectivo e integral pagamento; 2º - subsidiariamente (caso não se entenda pelo pagamento supra peticionado), deverão as rés ser condenadas a proceder à reparação integral do imóvel da autora, nos termos a definir no relatório pericial a apresentar nos presentes autos; C) uma indemnização de valor igual ao que vier a ser apurado em sede de prova pericial a realizar, relativa ao valor de desvalorização do imóvel da autora, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação das rés e até efectivo e integral pagamento.

Alega, para o efeito, que é a legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua Capitão ..., n.º 76, em ..., composto por casa de dois pavimentos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3364 da União de Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 537. A ré Baresli é proprietária do prédio urbano sito na Rua Capitão ..., nº 78, em ..., que se encontrava inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 493 da União de Freguesias de .... Este prédio é adjacente ao prédio da autora, com este confinando do lado sul.

No primeiro trimestre de 2014, a ré Baresli iniciou no seu prédio trabalhos de demolição de uma edificação que ali existia, e subsequente escavação do terreno para posterior construção de um novo edifício, trabalhos este que foram realizados pela ré E..., Lda. Nos trabalhos de escavação não foram cumpridas as regras, nem tomadas as cautelas que a situação impunha, uma vez que eram feitos junto a uma edificação antiga, com um tipo de estrutura de paredes resistentes, tendo sido realizados como se o terreno não fosse confinado e não existisse qualquer estrutura vizinha.

Em consequência, verificou-se a fractura dos solos existentes sob as paredes resistentes do prédio da autora, retirando-lhe os apoios, o que originou que no dia 8.03.2014 uma das paredes do prédio da autora – a parede resistente com três pisos das traseiras do corpo orientado para a Rua Capitão ... – se tivesse desmoronado totalmente.

Como consequência do desmoronamento da parede o interior do r/c ficou completamente à mostra, no 1.º andar e sótão ficaram à vista as placas de poliestireno extrudido e a instalação que existiam na caixa de ar entre a parede resistente e as paredes interiores em “pladur”, e verificou-se uma diminuição da travação da estrutura o que causou deslocamentos na estrutura e uma redistribuição de esforços que ocasionaram outras patologias tais como fissurações e humidades. O prédio da autora tornou-se absolutamente inabitável por falta de condições de segurança do imóvel, face ao perigo de derrocada total.

À data dos factos, o imóvel era habitado por inquilinos da autora, com quem esta havia celebrado dois contratos de arrendamento.

  1. As rés, na contestação, defendem que foram respeitadas todas as regras das demolições, tendo havido o cuidado de parte da escavação ter sido efectuada manualmente e outra parte através de recurso a máquinas, sempre por etapas para evitar derrocadas. Foi elaborado e entregue na Câmara Municipal de ... um projeto de estabilidade e contenção periférica.

    A queda da parede veio a acontecer, por motivos desconhecidos das rés, na madrugada do dia 9.03.2014. Não obstante as rés saberem que respeitaram as técnicas exigíveis para a construção, logo que se aperceberam da queda da parede tomaram todas as medidas para acautelar os bens pertença da autora, vedando imediatamente o local.

    Não é verdade que tenha havido diminuição da travação da estrutura, deslocamentos na estrutura e redistribuição dos esforços que ocasionaram patologias, fissuração e humidades. Apenas ocorreu a fissuração da parede exterior junto à que se desmoronou, tudo o resto sendo da responsabilidade da autora e tendo a ver com a idade e conservação do edifício. As fissurações e humidades referidas pela autora são provenientes da caleira interior frontal da casa (frente para a Rua Capitão ...) que está, desde há muitos anos, completamente obstruída com dejectos de pombos e outros pássaros e musgos.

    As rés disponibilizaram-se, de imediato, a realojar os inquilinos, tendo-lhes oferecido um apartamento novo, a estrear, na Rua ..., em .... O inquilino do r/c recusou, dizendo preferir ir morar para casa de um amigo. As inquilinas do 1º andar aceitaram e estiveram no apartamento da ré até quererem.

    A autora impediu as obras que as rés queriam fazer no imóvel, de solução boa e rápida para todos, e mesmo a reposição da parede que as rés já reconstruíram, teve de ser feita pelo lado exterior. As rés tentaram falar com a autora, com a mãe desta, com o engenheiro contratado pela autora e com o mandatário desta, que sempre criaram obstáculos à resolução do incidente. Os danos não patrimoniais sofridos pela autora foram avolumados pelo seu comportamento, que tudo fez para evitar a pacificação e a solução correta do litígio, pelo que ao invocá-los está a agir em abuso de direito.

  2. A autora foi convidada a proceder à indicação do valor dos pedidos deduzidos sob as alíneas B) e C) (fls. 140), tendo vindo, por requerimento de 9.06.2016 (fls. 152), computar o pedido da alínea B) em € 15.500,00, e o da alínea C) em € 16.000,00.

  3. Foi proferido despacho saneador e elaborados os temas da prova (fls. 173/175).

  4. A autora veio, por requerimento de 12.07.2017 (fls. 184/185), informar que vendeu o imóvel em causa nestes autos a 9.06.2017 e, em consequência, requereu a alteração dos pedidos nos seguintes termos: 1.º...

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