Acórdão nº 1020/21.7T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – Relatório Nos autos de inventário a que se procede por óbito de AA, veio a interessada BB apresentar reclamação contra a relação de bens apresentada pelo Cabeça de Casal, CC, acusando a falta de relacionação, para além do mais, de: - Uma quota no valor nominal de €500,00, na sociedade comercial J..., Ldaª, que a Inventariada cedeu ao Interessado CC, a ser objeto de colação; - Uma quota no valor nominal de €2.500,00 na sociedade comercial J..., Lda, Ld.ª, que a Inventariada cedeu aos Interessados CC e DD, a ser objeto de colação; - Um imóvel correspondente ao rés do chão esquerdo do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sobre o nº 27/19841128, que a Inventariada doou com reserva de usufruto aos Interessados CC e DD, a ser objeto de colação.

O Cabeça de Casal respondeu à reclamação, sustentando, no que aqui releva, que em 2016 a Interessada Reclamante aceitou tacitamente a herança e, não tendo intentado qualquer ação para eventual efeito de redução de liberalidades inoficiosas nos dois anos subsequentes, à face do disposto no art.º 2178.º do Código Civil, caducou o seu direito a pedir a redução de liberalidades por inoficiosidade, o que significa que os bens cujo relacionamento é requerido não devem ser relacionados nem devem ser objeto de qualquer redução, tratando-se de bens validamente transmitidos pela Inventariada.

A Interessada Reclamante respondeu à exceção da caducidade invocada, sustentando a sua improcedência.

Seguidamente foi proferido despacho em que, para além do mais, se julgou procedente a exceção da caducidade invocada pelo Cabeça de Casal, com a improcedência da reclamação, na parte respeitante à omissão de relacionação das duas quotas e do imóvel.

Desta decisão recorreu a Interessada Reclamante para o Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 06.07.2023, julgou procedente o recurso, tendo substituído a decisão recorrida por outra em que, na procedência da reclamação apresentada pela Recorrente, quanto à omissão de relacionação de cada uma das referidas quotas e do bem imóvel, determinou o seu aditamento à relação de bens, enquanto bens doados pela Inventariada.

Vem agora o Cabeça de Casal interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça daquele acórdão, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: i) O acórdão recorrido faz uma errada interpretação da lei substantiva, mormente dos artigos 2104.º e 2178.º do CC, não só erra diretamente na interpretação do conteúdo destes preceitos legais, como também determina erradamente a norma aplicável ao caso concreto, ao considerar inútil a interpretação do artigo 2178.º do CC no caso concreto e assim decidir pela...

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