Acórdão nº 4225/17.1T8MAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça AA, residente na ... ..., nº 412, ......, BB, residente na Rua ..., n.º 43, 2.º Dt.º. ..., ... ..., propuseram acção declarativa com processo comum contra CC, residente na Rua ..., n.º 50, ..., ..., ..., DD, residente na Rua ..., n.º 50, ..., ..., ...; EE, residente na Rua ..., n.º 50, ..., ... ..., e FF, residente na Rua..., n.º 50, ..., ... ..., pedindo: A. A condenação dos réus a reconhecerem as autoras como donas e legítimas proprietários dos bens mencionados no artigo 9.º da petição inicial; B. Se decretasse e/ou declarasse a resolução imediata dos contratos de arrendamento identificados na peça processual, por incumprimento dos réus; C. A condenação solidária do primeiro e da segunda ré a despejarem imediatamente o arrendado a que corresponde o seu contrato de arrendamento e a entregarem às autoras o prédio objeto do contrato de arrendamento identificado nesta peça processual, devendo a entrega do imóvel arrendado ser livre de pessoas, coisas e animais e no estado em que originalmente o receberam; D. A condenação solidária do terceiro e da quarta ré a despejarem imediatamente o arrendado a que corresponde o seu contrato de arrendamento e a entregarem às autoras o prédio objeto do contrato de arrendamento identificado nesta peça processual, devendo a entrega do imóvel arrendado ser livre de pessoas, coisas e animais e no estado em que originalmente o receberam; E. A condenação solidária de todos os réus a demolirem todas as obras que realizam, sendo as despesas das mesmas a cargos dos réus, e sendo os prédios repostos no seu estado original, devidamente acabados e concluídos e com a traça e configuração original; F. A condenação do primeiro e da segunda ré a entregarem imediatamente às autoras o prédio rústico – identificado na alínea d) do artigo 9.º desta peça processual -, livre e desocupado de pessoas, bens, animais, construções, culturas e plantações, para além das existentes originalmente; G. A condenação solidária de todos os réus a entregarem imediatamente às autoras o prédio urbano que não integra os arrendamentos - prédio urbano inscrito na matriz urbana n.º 2829 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 353 da extinta freguesia de ... -, livre e desocupado de pessoas, bens, animais, e com todas as obras que realizam já demolidas, sendo as despesas daí decorrentes a cargos dos réus, e sendo o prédio reposto no seu estado original, devidamente acabados e concluídos e com a traça e configuração original; H. A condenação solidária dos réus a pagar às autoras, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 150,00€ por cada dia de atraso na entrega dos bens identificados no artigo 9º da petição inicial no estado de desocupados, sem coisas e bens, sem as obras que os réus realizaram e edificaram, e devidamente repostos no seu estado original.

Os réus contestaram. Defenderam-se por excepção e por impugnação. Em sede excepção, invocaram a caducidade do direito de os autores resolverem os contratos de arrendamento. Em matéria de impugnação, alegaram que não existia fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. Sob a alegação de que as autoras deduziram pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam, pediram a condenação das demandantes, como litigantes de má-fé, no pagamento de indemnização a favor deles, réus, nunca inferior a € 2 000,00 (dois mil euros).

As autoras responderam, pedindo se julgasse improcedente a excepção de caducidade e o pedido de condenação delas, autoras, como litigantes de má-fé.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: 1. Condenar os réus a reconhecerem as autoras como donas e legítimas proprietárias dos bens imóveis identificados no ponto 1 dos factos provados; 2. Condenar o primeiro réu e a segunda ré a entregarem imediatamente às autoras o prédio rústico de cultivo, denominado Lameiro ..., Bouça ... ou da ..., sito no Lugar da ... ou Lugar do ..., em ..., concelho ..., prédio este inscrito no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial rústico n.º 1434 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 254 da extinta freguesia de ... e ainda à antiga extinta matriz rústica 136, concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 3288/20100208 da aludida freguesia de ..., livre e desocupado de pessoas, bens, animais, construções, culturas e plantações, para além das existentes originalmente; 3. Absolver os réus do demais peticionado pelas autoras; 4. Julgar improcedente o pedido de condenação das autoras como litigantes de má-fé.

A apelação As autoras não se conformaram com a sentença na parte em que absolveu os réus e interpuseram recurso de apelação, pedindo se revogasse e se substituísse a sentença por decisão no sentido de: 1. Decretar/declarar a resolução imediata dos contratos de arrendamento identificados na petição inicial por incumprimento dos réus; 2. Condenar solidariamente o primeiro e a segunda ré a despejarem imediatamente o arrendado a que corresponde o seu contrato de arrendamento e a entregarem às autoras o prédio objeto do contrato de arrendamento identificado na petição, devendo a entrega do imóvel arrendado ser livre de pessoas, coisas e animais e no estado em que originalmente o receberam; 3. Condenar solidariamente o terceiro e a quarta ré a despejarem imediatamente o arrendado a que corresponde o seu contrato de arrendamento e a entregarem às autoras o prédio objeto do contrato de arrendamento identificado na petição, devendo a entrega do imóvel arrendado ser livre de pessoas, coisas e animais e no estado em que originalmente o receberam; 4. Condenar solidariamente todos os réus a demolirem todas as obras que realizaram, sendo as despesas das mesmas a cargos dos réus, e sendo os prédios repostos no seu estado original, devidamente acabados e concluídos e com a traça e configuração original; 5. Condenar solidariamente todos os réus a entregarem imediatamente às autoras o prédio urbano que não integra os arrendamentos - prédio urbano inscrito na matriz urbana n.º 2829 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 353 da extinta freguesia de ... -, livre e desocupado de pessoas, bens, animais, e com todas as obras que realizam já demolidas, sendo as despesas daí decorrentes a cargos dos réus, e sendo o prédio reposto no seu estado original, devidamente acabados e concluídos e com a traça e configuração original; 6. Condenar solidariamente os réus a pagar às autoras, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega dos bens identificados no artigo 9.º da petição inicial no estado de desocupados, sem coisas e bens, sem as obras que os réus realizaram e edificaram, e devidamente repostos no seu estado original.

Os réus responderam ao recurso. Na resposta pediram se rejeitasse o recurso de apelação. Para o efeito alegaram: • Que os autores não cumpriram o ónus de sintetizar imposto pelo n.º 1 do...

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