Acórdão nº 26092/16.2T8LSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO Massa Falida da Soc. de Construções ERG, S.A. intentou contra o Banco Santander Portugal, S.A. a ação executiva para entrega de coisa certa, pedindo: «a) a restituição das letras de câmbio que o BCI/Santander e o CPP declararam ser possuidores, no valor total de 130.694,52€, discriminadas nos pontos 3. e 4. desta exposição; «b) Se a restituição das letras ou de suas cópias legais não se revelar possível, a Exequente requererá a convolação desta execução em execução para o pagamento da quantia certa correspondente ao valor facial dos títulos que não tenham sido restituídos, nos termos da norma do artigo 867º-1 do CPC, acrescida de juros contados desde a citação em 07.07.2004, até integral pagamento».

Pediu ainda em liquidação da obrigação que: «1. O douto acórdão condenatório ordenou ainda o pagamento de juros à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, que em 01.07.2014 era de 12% ao ano, contados desde a data da citação, que ocorreu em 07.07.2004.

2. A falta de restituição à Exequente das letras de câmbio em causa acarretará o pagamento de juros calculados até 01.09.2016 sobre a diferença de créditos, cujo montante é de 1,654 € de juros por cada euro de capital, considerando as taxas sucessivamente em vigor

.

Para tanto alegou o seguinte: «1. Por douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado relativamente ao Réu que é aqui Executado, Banco Santander Totta, S.A. (que se denominou BCI - Banco de Comércio e Indústria, S.A. e que incorporou o CPP Crédito Predial Português), este foi condenado: (i) "a restituir à A.

[que é aqui Exequente] os títulos-letras de câmbio - que declararam extintas por efeito do contrato que celebraram com a ERG em 12.11.1993 ou a sua cópia com força probatória de original, quando estes tenham sido destruídos nos termos legais, sem prejuízo dos títulos comprovadamente já entregues, nos termos da matéria de facto".

(iii) "juros à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, que então era de 12% ao ano, desde a citação até integral pagamento".

«2. Na fixação da matéria de facto (pp. 11-30) assentaram-se os seguintes elementos caracterizadores da obrigação de restituição do Executado (utiliza-se a numeração constante do acórdão): (5) - A ERG financiou-se através da emissão e aceite de letras de câmbio a seus fornecedores.

(11) Em Setembro/Outubro de 1993 a ERG tinha aceite e encontravam-se em vigor e em circulação comercial 1.457 letras de câmbio entregues aos seus fornecedores, no valor total de Esc.: 2.394.379.810$10 correspondente a 11.943.116,14.

(20) No acordo que celebraram em 12.11.1993 o BCI e o CPP declararam ser possuidores por letras de câmbio aceites nos valores seguintes: .

BCI: 25.615 contos; .

CPP: 19.817 contos; (51) Após celebração do acordo, em 06.01.1994, o Réu BCI, por intermédio do BES, comunicou por escrito à ERG ter extinguido, por efeito do contrato, créditos que detinha anteriores à sua assinatura, por empréstimos, juros e letras de câmbio aceites pela ERG, na quantia de 175.084 contos equivalente a € 873.317,42 (alínea AX).

(52) Em aditamento de 12.01.1994 à sua comunicação de extinção de créditos de 06.01.1994, suscitado por pedido da ERG de 11.01.1994, o BCI, por intermédio do BES, comunicou à ERG ter extinguido, por efeito do contrato, a quantia de Esc.: 25.614.900$00, equivalente a 127.766,58€, correspondentes a letras de câmbio aceites por esta, que declarou ter descontado e delas ser portador (alínea AY).

(54) Na sua comunicação de extinção de créditos em 06.01.1994, o CPP comunicou à ERG ter extinguido, por efeito do contrato, a quantia de 587.000$00, equivalente a 2.927,94 €, correspondente a letra de câmbio aceite por esta, saque da "MAQUI 200", com vencimento em 15.11.1993, que declarou dela ser portador (alínea AAA).

(61-(5)) O BCI nunca entregou ou apresentou à ERG ou à Autora as 24 letras de câmbio de que declarou ser portador na comunicação de 12.01.1994 feita à ERG e referida em AX), por alegada cedência dos seus sacadores, no valor de Esc.: 25.614.900$00, equivalente a 127.766,58 €.

(61-(6)) O CPP nunca entregou ou apresentou à ERG ou à Autora a letra de câmbio aceite por aquela, saque da "MAQUI 200", com vencimento em 15.11.1993, de que declarou ser portador por alegada cedência do seu sacador, na comunicação de 06.01.1994 feita à ERG, no valor 587.000$00, equivalente a 2.927,94 €.

«3. As letras de câmbio que o Executado Santander declarou ser portador e que tem que restituir à Exequente, são as seguintes, conforme discriminação constante do "facto 61(5)" do douto acórdão, totalizando 25.614.900$00, equivalente a 127.766,58 €: . A... - 413.000$00 . Cerâmica.... - 629.000$00 . Cerâmica.... - 130.000$00 . Cerâmica.... -1.455.000$00 . Construções..., Lda, Lda. - 542.000$00 . F... &..., Lda - 1.580.000$00 . F..., Lda - 395.000$00 . I... - Imp. e Comércio - 680.000$00 . I... - Imp. e Comércio - 2.024.000$00 . I..., S.A. - 1.519.000$00 . J..., S.A.- 2.614.000$00 . J..., S.A. - 1.260.000$00 . J..., S.A. - 2.050.000$00 . J..., S.A. - 2.089.000$00 . M..., S.A. - 1.288.000$00 . M..., S.A. - 631.000$00 . S... - Soc... - 486.000$00 . S... - Soc... - 182.000$00 . T... - Construções... - 763.000$00 . T... - Construções... - 970.900$00 . T... - Construções... - 539.000$00 . V... - 475.000$00 . V... - 744.000$00 . V... - 2.156.000$00 TOTAL 25.614.900$00 «4. O Executado tem ainda que restituir à Exequente a letra de câmbio que o CPP declarou ser portador e que se encontra identificada no "facto 61(6)" como o aceite da ERG, saque da "MAQUI 200", com vencimento em 15.11.2013 no valor de 587.000$00, equivalente a 2.927,94 €».

Citado, o banco executado deduziu oposição à execução mediante embargos, alegando carecer de fundamento o pedido de pagamento do valor facial dos títulos e não serem devidos os juros de mora indicados (cfr. “Requerimento (Início de Processo)” de 26-10-2016 – Ref.ª n.º ......50), os quais vieram a ser julgados improcedentes por sentença datada de 15 de outubro de 2018 (cfr. “Sentença” de 26-09-2018 – Ref.ª n.º .......59). No entanto, na sequência de recurso de apelação apresentado pelo executado-embargante, essa sentença veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2019 (Ref.ª n.º ......04), já transitado em julgado (cfr. “Certidão de trânsito em julgado” de 25-11-2019 – Ref.ª n.º ......19), por se entender que a decisão de condenação em juros, feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que servia de título executivo, não se reportava ao pedido de restituição das letras, não podendo a execução sustentar-se nos acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça para a cobrança de juros.

Prosseguindo a execução os seus termos, o executado, Banco Santander Totta, S.A., veio informar os autos de que não estava na posse dos documentos (letras de câmbio) em causa nos autos (cfr. “Comunicação do Mandatário a Agente de Execução” de 10-01-2020 – Ref.ª n.º ......98). Pelo que, veio a exequente requerer a conversão da execução para pagamento de quantia certa, nos termos do art. 871.º do C.P.C., procedendo à liquidação do valor relativo aos títulos de crédito não entregues (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 03-02-2020 – Ref.ª n.º ......39), invocando que as letras de câmbio, que o Executado declarou ser possuidor, teriam o valor de €130 694,52. Em conformidade, requereu: «I - Que o valor das letras em causa, resultantes da liquidação, seja fixado naquele valor pelo qual a Sociedade de Construções ERG, S.A., os emitiu, isto é no valor total de 130.694,52 Eur; «II - Que a indemnização pela privação do valor dos títulos de crédito seja liquidada na seguinte quantia: «a. Dos juros que se venceriam sobre a quantia de 127.766,58 Eur, calculados desde a citação em 07.07.2004, até á data de interposição do presente requerimento (03-02-2020) no valor total de 79.656,34 Eur, «b. Dos juros que se venceriam sobre a quantia de 2.927,94 Eur desde o vencimento em 15.11.2013 até à data de interposição do presente requerimento no valor total de 728,70 Eur; «c. Dos juros que se venceriam calculados à taxa legal aplicável, desde 03-02-2020, sobre a quantia de 130.694,52 Eur, até que ocorra integral e efetivo pagamento».

O executado veio deduzir oposição ao assim requerido (cfr. “Execução -Requerimento para outras questões” de 14-02-2020 – Ref.ª n.º ......34) confirmando não estar na posse das letras em causa, não lhe sendo possível proceder à respetiva entrega, mas considerou que o presente procedimento não passava de um mero expediente da Massa Falida da ERG para se locupletar abusivamente à custa do executado.

Assim, recordou que a Sociedade de Construções ERG, S.A. foi declarada em estado de falência por sentença de 22/11/1995, transitada em 11/01/1996, e que antes da falência recorreu a elevado número de operações de financiamento, quer diretamente junto de instituições bancárias, quer através da emissão e aceite de letras de câmbio aos seus fornecedores, que constituíam dívidas de natureza bancária. As letras em causa nesta ação executiva foram assim descontadas no BCI e no CPP que, por força de acordo celebrado em 12/11/1993, procederam à extinção dos créditos correspondentes às letras. Consequentemente, a ERG só poderia ser prejudicada pela não entrega das 25 letras de câmbio em causa se os sacadores/portadores das letras tivessem procedido à sua cobrança junto da ERG e esta as tivesse pago. Sendo que, de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que condenou o executado à entrega letras de câmbio, o propósito dessa condenação foi o de “defender o devedor contra o perigo de o título ser novamente utilizado”.

Considerando que a Massa Insolvente da ERG não alegou que, após a extinção das letras, a ERG as tenha pago, não haveria prejuízo, o qual também nunca poderia corresponder ao valor facial dos títulos. Até, porque as letras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT