Acórdão nº 3370/22.6T8SNT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB 1.

Inconformado com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância julgando improcedentes os embargos do executado, vem este – AA – interpor recurso de revista excepcional.

Alega, em conclusão, o seguinte: “1) O Acórdão recorrido enferma de erros de julgamento, no que toca à interpretação e aplicação do disposto na al. a) doartigo3.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.

2) Entendeu o Tribunal a quo – em sentido contrário a jurisprudência anterior do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa – que a cláusula de domicílio convencionado constitui uma “cláusula típica” dos contratos de arrendamento, o que excluiria a aplicabilidade do DL 446/85 a esta cláusula no contrato de arrendamento em causa no presente processo.

3) Ora, segundo afirmou o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 29 de setembro de 2016 –o acórdão-fundamento no presente recurso de revista excecional – e também, diga-se, o Tribunal de Justiça Europeu, apenas serão cláusulas típicas as cláusulas imperativas ou supletivas.

4) Não sendo a cláusula de domicílio convencionado imperativa ou supletiva, a mesma não é uma “cláusula típica” dos contratos de arrendamento, não podendo ser excluída a aplicação do regime das CCGs com base na al. a) do seu artigo 3.º.

5) Ao invés, considerando que foi dado como provado pelo Tribunal a quo que o contrato de arrendamento foi pré-feito pelo senhorio, não tendo o mesmo comprovado de forma alguma (como lhe competia nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2 do regime das CCGs) que as cláusulas do contrato de arrendamento foram sujeitas a negociação prévia ou comunicadas adequada e efetivamente ao arrendatário, para que delas tomasse conhecimento cabal, tinha o Tribunal a quo de considerar que a referida cláusula é inválida.

6) Ora, a invalidade da dita cláusula – convenção de domicílio – determinaria necessariamente uma solução diversa quanto à questão de direito colocada à apreciação do Tribunal a quo.

7) Pois então a citação do Recorrente, para a ação declarativa que antecedeu a Execução, não podia deixar de se considerar nula, por se ter baseado no regime do domicílio convencionado, com suporte numa cláusula contratual também ela nula por violação do regime das CCGs.

8) E por isso havia de ter sido julgada procedente a oposição à execução, anulando-se todo o processado declarativo posterior à citação nula, antes se ordenando a repetição da citação do Recorrente no âmbito do processo de despejo por uma forma legalmente aceitável, assim possibilitando ao mesmo – tanto do ponto de vista formal, como material - se defender nessa sede, como é de Direito”.

  1. O exequente – BB – contra-alegou, dizendo, em conclusão: “1) O acórdão recorrido não enferma de qualquer omissão de pronúncia nem de qualquer erro de julgamento.

    2) Nada no nosso ordenamento jurídico obsta a que uma cláusula de domicílio convencionado seja inserida num contrato de arrendamento de um imóvel, mesmo tratando-se apenas de uma parte de casa (neste caso, um quarto numa fração partilhada), como bem sustenta o douto acórdão recorrido.

    3) Resultou provado em julgamento que o então Réu tinha pleno acesso ao receptáculo postal da habitação.

    4) Resultou também provado que teve conhecimento da chegada da carta de citação e que, perante a sua inércia e a pedido do senhorio, esta lhe foi entregue pessoalmente por outro dos moradores da habitação.

    5) O então Réu deve pois considerar-se como tendo sido efectivamente citado na sua pessoa, e não apenas com base na presunção que decorre da convenção de domicílio.

    6) Conforme bem consta da douta sentença proferida na Oposição à Execução, só o Embargado apresentou meios de prova.

    7) A improcedência da Oposição à Execução resultou como consequência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT