Acórdão nº 911/14.6T8CSC.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrentes: AA e BB Recorrido: CC 1.

DD (entretanto falecido e substituído nos autos pelos seus herdeiros AA e BB), intentou a presente acção especial de prestação de contas relativas ao património dos pais do primitivo autor, contra CC.

  1. Citado, o réu apresentou contestação, invocando a exceção de litispendência e a má-fé do autor, e sustentando que já havia prestado as contas agora pedidas, na qualidade de curador ad litem de EE, pai do aqui autor, no processo 691/96 do 3.º Juízo Cível de ... (atualmente extinto), pelo que considera não ter de prestar contas nestes autos.

  2. Foi proferido despacho a indeferir a apensação do processo do 3.º Juízo Cível, supra referido, bem como despacho de aperfeiçoamento (fls. 333, 2º vol.), tendo, na sequência do mesmo, o autor esclarecido que o início das contas a prestar se situa em Junho de 1991 e deduzido o incidente de intervenção provocada de FF, que, por decisão de fls. 372 (2º vol.), foi admitida para intervir como ré.

  3. Citada esta, a mesma veio contestar, invocando a sua ilegitimidade passiva e subsidiariamente pugnando pela sua absolvição do pedido e na condenação do autor como litigante de má-fé.

  4. Procedeu-se a tentativa de conciliação, na qual não foi possível conciliar as partes; após o que foi proferido despacho a declarando a ilegitimidade da chamada no lado passivo e convidando o autor a fazê-la intervir mediante incidente de intervenção principal ativa.

  5. Correspondendo o autor a tal convite (fls. 423, 2º vol.), o incidente foi julgado procedente, passando a chamada a intervir nos presentes autos como coautora.

  6. Subsequentemente, foi proferida decisão, declarando o réu obrigado a prestar as contas desde 24.06.1991 (cfr. fls. 445 a 451, 2º vol.), decisão esta que foi objeto de recurso, o qual foi julgado parcialmente procedente, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa decidido que o réu está obrigado a prestar contas desde 26.02.1992 (fls. 533 a 541, 3º vol.).

  7. Na sequência, foi o réu notificado para apresentar as contas de acordo com o decidido no referido acórdão (fls. 544, 3º vol.), o que este veio fazer, prestando contas que o autor impugnou, tendo o réu respondido e o autor apresentado tréplica (fls. 597 ss., 3º vol.).

  8. Posteriormente, o Tribunal a quo determinou o prosseguimento dos autos como processo ordinário e proferiu despacho saneador (fls. 1348 a 1358, 5º vol.).

  9. O autor reclamou da selecção dos factos assentes e controvertidos (fls. 1360 a 1376, 5º vol.), reclamação essa que veio a ser julgada improcedente (fls. 1417-1418, 5º vol.).

  10. Foi admitida a produção de prova, solicitadas informações a várias entidades e ordenada a realização de perícia. Realizada esta, os senhores peritos apresentaram relatório, tendo sido solicitados esclarecimentos, que foram prestados (vd. fls.1419-1420; 1601-1624, 5º vol.; 1626-1629; 1632-1634; 1656-1663, 6º vol.; 2284-2285; 2296-2304; 2334-1335; 2341-2347, 8º vol.).

  11. O autor DD faleceu a ...-...-2012 (fls. 1542-1543, 5º vol.), tendo a instância sido suspensa na sequência de tal óbito (fls.1544, 5º vol.).

  12. Foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros (fls. 1552 ss. 5º vol.), tendo sido declarados herdeiros os atuais coautores AA e BB (fls. 1578-1579, 5º vol.).

  13. Realizada audiência final, foi proferida sentença, a qual foi objecto de recurso. Porém, o conhecimento do mesmo ficou prejudicado por ter sido determinada a nulidade de atos anteriores, relativos à não admissão de prova – vd. acórdão proferido no apenso C.

  14. Na sequência do acórdão produzido no apenso C, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Assim sendo, julgo prestadas as contas nos seguintes termos: Existe um saldo positivo no montante de 45.486,11 (1.061,31+2.358,83+1.945,03+40.120,94), valor que deve ser distribuído pelos herdeiros dos pais do primitivo A. (o A. como herdeiro legitimário e FF como herdeira testamentária), na proporção das quotas a que têm direito, sendo que a quota que caberia ao primitivo A. deve ser entregue aos seus herdeiros testamentários.

    Custas pelo requerido.

    Fixo o valor da acção em €45.486,11.”(fls. 2427 a 2433, 9º vol.)”.

  15. Inconformados, os autores AA e BB interpuseram recurso de apelação.

  16. Admitido o recurso, e remetidos os autos ao Tribunal da Relação, pelo Exmo. Relator foi proferido despacho determinando que estes fossem devolvidos à 1ª instância, a fim de que o Tribunal de 1.ª instância se pronunciasse sobre as nulidades da sentença (arts. 617º, nºs 1 e 5, e 641º, nº 1, todos do CPC).

  17. Voltando os autos à 1ª instância, foi proferida decisão com o seguinte teor: “Ao contrário do que alegam os recorrentes o Tribunal apenas se pronunciou quanto às questões em discussão neste processo de prestação de contas e não sobre questões pendentes no inventário que se mostra suspenso até decisão, com trânsito em julgado, destes autos, logo não existe excesso de pronúncia, logo, nesta parte, considera este Tribunal não existir a nulidade invocada.

    No que se refere á omissão de pronúncia assiste razão aos recorrentes, uma vez que o Tribunal não se pronunciou quanto aos juros pedidos, nulidade sanável por este Tribunal e, assim sendo, o Tribunal condena o R. no pagamento aos herdeiros do primitivo A. e da herdeira testamentária juros de mora pedidos, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.

    Corrija a sentença proferida em 27.01.2022, fazendo constar a condenação supra antes da decisão relativa às custas. Notifique e, oportunamente, remeta os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de ser apreciado o recurso. D.N.

    ”.

  18. Notificadas de tal decisão, as partes nada disseram.

  19. Remetidos os autos, de novo, ao Tribunal recorrido, foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a sentença apelada”.

  20. Vêm agora os autores interpor recurso de revista, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido.

    A terminar, formulam as seguintes conclusões: “

    1. O acórdão recorrido rejeitou a impugnação da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto e, consequentemente, não se pronunciou sobre os fundamentos do recurso de apelação.

    2. Essa rejeição constitui fundamentação essencialmente diferente da fundamentação da sentença apelada com base na qual esta fixou o saldo das contas que o R. foi condenado a prestar, pelo que não se verifica no caso dos autos a dupla conformidade impeditiva, nos termos do art. 671º, nº 3 do CPC, do recurso de revista.

    3. O acórdão limitou-se a repetir, nos mesmos termos, a decisão da sentença sobre a matéria de facto e ofendeu, tal como a sentença, disposições legais que fixam a força de determinados meios de prova - no caso sub iudice, confissão do R., acordo das partes e documentos autênticos - ofensa que é fundamento do recurso de revista ( art. 674º, nº 3 do CPC.

    4. Os Recorrentes cumpriram rigorosamente o disposto no art. 640º, nº 1 do CPC.

    5. Na alínea L) das conclusões do recurso de apelação e nas suas dezoito subalíneas, os Recorrentes especificaram, claramente, os factos, e respectivos provas, e afirmaram que tais factos estão provados, pelo que cumpriram integralmente o disposto naquela norma.

    6. Norma em que o acórdão da Relação baseou a decisão de rejeição da impugnação da matéria de facto e, por isso, por ele violada.

    7. Violação que é fundamento de recurso de revista previsto no art. 674º, nº 1, b) do CPC.

    8. Nos nºs 74 a 95 das alegações do recurso de apelação e nas alíneas M), N), O) e P) das respectivas conclusões, os Apelantes alegaram que, por força do disposto no art. 519º, nº 1 e 2 do código do processo civil de 1961 (art. 417º do Código actual) e do art. 344º, nº 2 do Código Civil, competia ao R. provar que os rendimentos creditados na conta 0549.....10.900 não provieram de bens dos pais do A. DD, prova que não fez, pelo que deve considerar-se provado que, como afirmam os Recorrentes, as entradas registadas naquela conta, no total de Esc. 86 898 994$70, provieram desses bens (no sentido de se verificar inversão do ónus da prova se pronunciaram, em casos semelhantes, os acórdãos do STJ de 31/03/2009 e 20/11/2013, publicados na Colectânea de Jurisprudência do STJ do ano 2009, tomo I, págs. 174, e do ano 2013, tomo III, págs 252, respectivamente).

    9. Como consta das alíneas P), Q), R) e S) das conclusões do recurso de apelação, o montante total dos rendimentos recebidos pelo Réu, provenientes de bens dos pais do A. DD, é de Esc. 103 495 183$80, ao qual devem ser deduzidas as quantias de Esc. 18 630 663$00, montante das despesas que o A. admitiu terem sido efectuadas pelo R., e de Esc. 18 803 468$00, quantia depositada pelo R. no Procº. 691/96 do 3º Juízo Cível, pelo que o saldo das contas que o R. foi condenado a prestar deve ser fixado em Esc. 66 061 052$80, correspondente a EUR 329 511, 14 ( e não EUR 329 615,32, referidos erradamente na última conclusão do recurso de apelação)”.

  21. Foi proferido no Tribunal recorrido despacho com o seguinte teor: “Por estar em tempo, incidir sobre decisão recorrível, e assistir legitimidade aos recorrentes, admite-se o presente recurso, que é de revista, a subir nos autos, e com efeito meramente devolutivo (arts. 627º, 629º, nº 1, 631º, 638º, nº 1, 671º, nº 1, 674º, 675º, nº 1, e 676º, nº 1, todos do CPC).

    Notifique.

    Oportunamente, subam os autos, com as cautelas usuais, ao Supremo Tribunal de Justiça”.

    * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se o Tribunal recorrido violou o artigo 640.º, n.º 1, do CPC ao rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm...

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