Acórdão nº 3410/21.6T8VNG-Q.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. 3.410/21.6T8VNG-Q.P1.S1 6.ª Secção ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – Relatório Vinhas da Ciderma – Vitivinícola, Imobiliária, S.A.

apresentou-se à insolvência e foi nos presentes autos declarada insolvente por sentença proferida em 13/05/2021, transitada em julgado.

Prosseguindo-se nos autos (e dispensada a realização da Assembleia de Credores), o AI nomeado apresentou, em 28/07/2021, o Relatório do art. 155.º do CIRE, vindo, em 16/08/2021, a credora AA requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa, indicando que devem ser afetados por tal qualificação BB e CC.

Após o que foi proferido despacho a declarar aberto o incidente de qualificação de insolvência e a ordenar a notificação do AI para, em 20 dias, juntar o seu Parecer, o qual, prorrogado o prazo, veio a ser junto em 24/01/2022; pronunciando-se então, aberta a respetiva vista, o Ministério Público no sentido da qualificação da insolvência como culposa.

Tendo sido ordenado, em 01/02/2022, o cumprimento do disposto no artigo 188.º/6 do CIRE, veio – após vicissitudes várias e requerimentos e despachos que não relevam para o objeto da presente revista – o “afetado” BB, em 06/11/2022, invocar a caducidade do incidente de qualificação da insolvência (a intempestividade do requerimento da credora AA a pedir a abertura do incidente de qualificação culposa da insolvência), o que foi indeferido por decisão da 1.ª instância, de 11/01/2023, decisão essa em que se expendeu o seguinte raciocínio/fundamentação: “(…) Vinha sendo defendido na doutrina e na jurisprudência que o prazo estabelecido no artigo 188.º, 1, do CIRE, apenas tinha natureza ordenadora ou disciplinadora do processado e não se traduzia num prazo perentório ou preclusivo da prática do ato (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3ª ed., p. 689, Prof. Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8ª ed., pág. 219, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2019 (processo n.º 393/19.6T8AMT-B.P1) Ora, sendo esse o entendimento que vinha sendo seguido, verifica-se que a credora AA veio a 16/08/2021 requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, tendo sido proferido a 11/02/2022 despacho, após vista ao Ministério Público, ordenando a abertura do incidente de qualificação de insolvência.

É verdade que este requerimento inicial foi apresentado mais de 15 dias depois da junção pelo Senhor AI do relatório no processo principal (embora não muito mais, dado que aquele relatório foi junto a 28/07/2021), mas de todo o modo, apenas a 11/04/2022, com a entrada em vigor da Lei nº 9/2022, de 11/01, o prazo para a alegação de situações passíveis de qualificar a insolvência como culposa passou a ter a natureza de prazo perentório, por força da redação introduzida ao artigo 188.º, 1, do CIRE, não podendo, porém, esta nova lei, que apenas vigora para o futuro, contender com a tramitação processual que foi seguida até então.

Em face disso, indefere-se ao pedido de absolvição da instância por extemporaneidade do presente incidente. (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs o requerido/afetado BB recurso de apelação, tendo-se, por Acórdão da Conferência da Relação do Porto – que confirmou a decisão sumária do Relator de 20/04/2023, que fez “proceder o recurso, declarando-se que o prazo do artigo 188.º, n.º 1 do CIRE tem a natureza de prazo perentório, mais decidindo ordenar a baixa dos autos à primeira instância para que seja cumprido o comando legal 139.º, n.º 5 e 6 do CPC” – proferido em 13/06/2023, “ (…) considerado tempestivo o requerimento de qualificação como culposa da insolvência que foi apresentado pela credora AA no 2.º dia útil posterior ao prazo perentório de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 188.º do CIRE, na redação da Lei nº 9/2022, de 11/01, mandando aplicar a disciplina do artigo 139.º, n.º 5 e 6 do CPC”.

Ainda inconformado, interpõe o requerido BB o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão “que declare que a recorrida deduziu o incidente de qualificação de insolvência quando o prazo perentório já havia terminado, absolvendo o recorrente da instância (…)” Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Os fundamentos e razões que têm sido utilizados pelos tribunais superiores a favor ou contra a aplicação do prazo de condescendência previsto no artigo 139.º n.º 5 e 6 do CPC aos Processos Especiais de Revitalização (PER) não têm aplicação ao prazo estabelecido no artigo 188.º, n.º 1 do CIRE.

  1. Os argumentos que têm vindo a ser utilizados nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça para defender a aplicação do disposto no artigo 139.º, n.º 5 e 6 do CIRE ao PER são postergadas pelo facto de (1) o requerimento de abertura do incidente de qualificação de insolvência ser, substancialmente, equivalente à petição inicial de um processo declarativo de condenação, (2) a Lei nº 9/2022, de 11/01 ter previsto um mecanismo próprio, aplicável ao incidente de qualificação da insolvência que estabelece os casos em que o prazo de 15 dias pode ser prorrogado e ainda pelo facto de (3) os interesses em confronto na nova disciplina do artigo 188.º do CIRE nada terem a ver com o argumento da urgência do processo.

  2. As alterações ao artigo 188.º do CIRE aprovadas pela Lei nº 9/2022, de 11/01 são de aplicação imediata aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, por força da disposição transitória vertida no artigo 10.º da Lei nº 9/2022, de 11/01.

  3. A Lei 9/2022, de 11 de janeiro, procedeu, entre outras, a várias alterações do CIRE, sintetizando-se as principais alterações no que respeita à tramitação do incidente de qualificação: (i) o esclarecimento da natureza perentória do prazo para o requerimento de abertura do incidente de qualificação de insolvência; (ii) a admissibilidade da prorrogação do prazo para o requerimento de abertura do incidente de qualificação de insolvência (cfr. era. 188.º, n.º 2); (iii) a fixação de um limite máximo para este prazo (cfr. art. 188.º, n.º 3) e; (iv) a definição dos termos em que o juiz deve decidir a prorrogação (cfr. art. 188.º, n.º 4).

  4. “A alteração nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do art. 188.º prende-se com o prazo para apresentação do requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT