Acórdão nº 02014/23.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução30 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença da Juízo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02.11.2023 que julgou este Juízo incompetente para conhecer do pleito e competente o Juízo Comum do mesmo Tribunal, no processo cautelar que moveu contra o Estado Português, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida não respeitou o artigo 112º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 34º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 267º do Tribunal de Justiça da União Europeia, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7.6.2016/C 202/02, artigo 34º e 35º, em garantia aos direitos dos cidadãos da União Europeia.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a) A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se é o juízo de administrativo social do TAF de Braga ou se o juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.

b) Tal processo encontra-se na fase processual inicial e pendente de apreciação dos pedidos em sede cautelar (artigo 112º, n.º 1, do CPTA), com urgência por tratar-se de situação de saúde, qualidade de vida e outros, ligadas directamente a previdência social.

c) Decerto há rol taxativo referente as matérias em dissídio que estão incluídas no âmbito dos juízos especializados. A previdência social está neste rol. A competência material especializada prevalece, assim, sob a competência material comum, precisamente porque esta é residual.

d) A delimitação de competências entre o juízo comum e os diferentes juízos especializados dos tribunais administrativos (e estes entre si), afigura-se-nos evidente que o legislador atendeu ao objecto material das causas, relevando as especificidades que decorrem do direito substantivo que regula as correspondentes relações jurídicas, associando, no que aqui importa, as áreas de competência do juízo administrativo social, o conhecimento dos litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de protecção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial.

e) O direito de acção popular é um legítimo direito fundamental.

f) Como instrumento de participação popular, exercício de cidadania directa, a acção popular “abrange dois tipos...

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