Acórdão nº 2740/20.9T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BARROSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO O autor AA interpôs recurso da sentença que julgou totalmente improcedente a acção declarativa comum que intentou contra o réu EMP01..., Futebol SAD pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 66.000,00 (sessenta e seis mil euros), acrescida de juros de mora.

Causa de pedir: alega que, em 22-01-2019, celebrou com a ré contrato de trabalho para duas épocas (2018/2019 e 2019/2020) com termo final em 30-06-2020, para desempenhar as tarefas correspondentes à categoria profissional de jogador de futebol, pelo vencimento mensal de € 10.000,00 para a época 2018/2019 e € 11000,00 para a época 2019/2020. Por carta de 27-12-2019, rescindiu o contrato por justa causa em virtude da ré ter violado as suas obrigações conforme artigo 43º, 1, c), f), da CCT aplicável aos autos, mormente: a partir de final do mês de agosto de 2019 constatou que a ré na sua página oficial, no espaço relativo à Informação do Plantel, publicou o nome do aqui A. como estando na secção de saídas, sem colocação, retirando-o do plantel principal; a ré passou a noticiar em diversos órgãos de comunicação social que o jogador havia sido dispensado, não fazendo parte dos planos para a época; deixou de ser informado atempadamente dos horários dos treinos e do local onde iriam decorrer, o que não acontecia com outros jogadores; o autor apenas sabia que tinha folga no dia anterior à mesma; não treinava com a bola da equipa A, mas sim com uma diferente da equipa B; no início da nova época 2019/2020, não lhe foi entregue o novo uniforme, continuando a usar o equipamento do ano anterior, que era preto da marca ...: o A. estava proibido de entrar no piso 1 do complexo desportivo da R. e não podia e não estava autorizado a frequentar os mesmos sítios que os seus colegas; estava impedido de usar o ginásio do clube, pelo que para treinar teve de se socorrer de outro ginásio pago por si; o A. não frequentava o mesmo posto médico dos seus colegas, desta forma quando precisava de tratamento, o A. era assistido pelo médico do clube mas no departamento médico das equipas amadoras; todos estes comportamentos tiveram como único intuito levar a que Autor pusesse termo ao contrato e, consequentemente, por em causa a sua saúde psíquica, não obstante este sempre ter cumprido com as suas obrigações. Reclama indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

Contestação - a ré aceita que contratou o autor nas condições por este referidas. No mais, refere que a equipa técnica que iniciou a época desportiva 2019/2020 comandada por BB informou a Ré que não contava com os préstimos do A., por questões técnicas que não foram do seu conhecimento, em respeito pela autonomia da equipa técnica, nunca havendo intenção de “castigar” o autor. A Ré nunca garantiu ao A. que treinaria e jogaria na sua equipa principal, pois não era possível caucionar tal situação. O A. sempre foi respeitado como homem e profissional e continuaram a ser-lhe dadas todas as condições para a prática profissional de futebol, embora treinando com a equipa B. O A. esteve vários meses na situação de treinar com a equipa B do EMP01..., sempre sem qualquer reclamação ou queixa, nunca tendo demonstrado que tal seria perturbador para a sua relação de trabalho, o que nos termos da CCT exclui o direito a resolução por justa causa. O A. abandonou assim o posto de trabalho, sendo a R credora, ela sim, do valor correspondente ás remunerações devidas até final do contrato –artº 50º da CCT. Conclui que a ré deve ser absolvida dos pedidos.

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

CONCLUSÕES DO RECURSO NTERPOSTO PELO AUTOR 1 - Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou a ação interposta pelo aqui recorrente, totalmente improcedente, e em consequência absolveu a ré do pedido.

2- Com efeito, o Tribunal a quo considerou provados os factos 1 a 18., sendo que o Tribunal a quo refere que baseou a sua convicção nas declarações de parte do Autor, no depoimento das testemunhas CC e DD, referindo que “Nas declarações de parte, o autor manteve a versão apresentada na petição inicial, acrescentando ainda que preferiu manter o vínculo ao clube, para poder ir treinando com regularidade, até ser possível arranjar outro clube que o inscrevesse em competição profissional, o que veio a suceder em Janeiro de 2020, e que levou à sua decisão em rescindir o contrato.” 3- O Tribunal a quo referiu ainda que: “As testemunhas CC e DD referiram que foram jogadores de futebol do EMP01..., tendo ali conhecido o autor.

Na época de 2019/2020, estiveram a treinar à parte do resto do plantel, juntamente com o autor, que também não treinavam com o resto da equipa, por lhes ter sido dito que não contariam para os planos da equipa. Tinham sempre um treinador ou um preparador físico a acompanhá-los, que não era sempre o mesmo, sendo que os horários do treino também não eram sempre os mesmos e “Deixaram de ter acesso aos mesmos espaços dos demais jogadores da equipa de futebol sénior, nomeadamente no que se refere à utilização do ginásio, sendo que não tinham acesso, por exemplo, ao equipamento do ano em causa.” 4- Referiu ainda o Tribunal a quo que “ os depoimentos foram, no essencial, coerentes entre si, não tendo sido produzidos meios de prova que os contradissessem.” 5 - Quanto à fundamentação de direito, o Tribunal a quo refere que “dos factos assentes parece-nos claro que se verifica o incumprimento das obrigações da ré, que podemos considerar como grave, pelo tempo em que perdurou a situação de treino à parte da equipa principal – cerca de 4 meses – treino esse que englobava apenas mais 2 colegas, Mais ficou provado que o autor sabia que o réu não contava consigo para a época desportiva em causa, sendo que a ré não demonstrou que o seu afastamento tivesse ocorrido por motivo de saúde ou técnico.” 6 Quanto à fundamentação de direito o Tribunal a quo referiu ainda que “ficou assente também que o autor quis manter-se no clube até encontrar uma alternativa, que apenas poderia ocorrer em Janeiro, altura em que é possível a inscrição noutros clubes, nas competições profissionais de futebol. Mais ficou assente que a rescisão ocorreu quando o autor soube que tinha encontrado, precisamente, um clube de primeira divisão, com quem viria a celebrar contrato.” 7- Mais referiu o Tribunal a quo que, “nos termos do artigo 45º da CCT: Embora os factos alegados correspondam objetivamente a algumas das situações configuradas nos artigos anteriores, a parte interessada não poderá invocá-los como justa causa de rescisão:

  1. Quando houver revelado, por comportamento posterior, não os considerar perturbadores das relações de trabalho; b) Quando houver inequivocamente perdoado à outra parte; 8- Concluiu o Tribunal a quo que “parece-nos, assim, que estamos perante a situação prevista na alínea a) do citado preceito, uma vez que ficou assente que o autor considerou mais benéfico para si manter a relação laboral, com treinos regulares, até ser possível a inscrição em competição de futebol, noutro clube, o que veio a acontecer na altura em que decidiu proceder à invocação de justa causa, para fazer cessar o contrato. Assim não poderia o autor invocar tais factos como justa causa de rescisão, o que leva à improcedência da ação.” 9- Ora, o aqui apelante não pode conformar-se de forma alguma, com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, pois a mesma fez uma incorreta interpretação da prova produzida nos autos, e uma incorreta aplicação do direito aos factos.

    10- Verifica-se, na sentença recorrida, uma incorreta apreciação da matéria de facto, quando o meritíssimo juiz “a quo” entende estar perante a situação prevista na alínea a) do artigo 45º do CCT referido preceito.

    11- Face à prova produzida deve a matéria de facto ser reapreciada e dado como provado, para além dos factos dados como provados de 1 a 18, o seguinte: O recorrente considerou os factos praticados pela entidade patronal como perturbadores das relações de trabalho, e que inviabilizavam a breve trecho a permanência da relação laboral existente entre as partes.

    12- Face à prova efetivamente produzida, a apelante discorda ainda da incorreta interpretação da prova produzida e da incorreta aplicação do direito aos factos, no segmento em que o Tribunal a quo conclui que quando o autor referiu ter preferido manter o vínculo ao clube, para poder ir treinando com regularidade, até ser possível arranjar outro clube que o inscrevesse, que tal se inclui na situação prevista na alínea a) do artigo 45 da CCT 13- Ora, entende o aqui apelante que o facto do recorrente se ter mantido...

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