Acórdão nº 1292/23.2T8TMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1292/23.2T8TMR-A.E1 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora I Corre termos ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, respeitantes aos menores (…) e (…).

A ação foi instaurada em 29/08/2023 e, à data, os menores (…) e (…) encontravam-se a residir em (…) com a progenitora, mantendo o progenitor a sua residência em (…), na que foi até data recente, casa de morada de família.

Para definição de um regime provisório foi marcada uma Conferência de Pais.

Antes da sua realização, por requerimento de 25/09/2023 o progenitor requereu a audição do menor (…), então com 9 anos de idade, evidenciando o facto de o mesmo “possuir discernimento suficiente para prestar declarações sobre os assuntos que diretamente lhe digam respeito”.

Dada a proximidade da data o tribunal a quo decidiu relegar para o momento da Conferência, a decisão quanto a tal audição.

Na conferência de pais foi tentado o acordo, o que não se logrou, em particular quanto à determinação da residência das crianças após a separação dos progenitores, estando a mãe em (…) e o pai em (…).

Consta da respetiva ata o seguinte Despacho quanto à audição do menor (…): “Considerando a idade da criança e as referências que foram feitas quanto às dificuldades que o jovem sente ao deixar a casa do pai, como por outro lado, as condutas que o pai terá assumido para com este no que se prende com censuras físicas, não se procede, por ora, à audição do menino.” II Pelo tribunal a quo foram fixados os seguintes factos: 1 - O (…) nasceu a 20-08-2014; 2 - O (…) nasceu 19-07-2019; 3 - São ambos filhos da requerente e do requerido; 4 - Os meninos viveram em (…) até final de Agosto de 2023; 5 - Até aí frequentaram escola e equipamento de infância em (…); 6 - A partir de final de Agosto de 2023 estão a viver com a mãe em (…), (…); 7- Desde meados de Setembro de 2023, o (…) frequenta a 4.ª classe em escola na (…), onde está integrado com alunos do terceiro ano.

8 - O (…) frequenta Jardim de Infância e ATL na área de residência da mãe; 9 - Desde meados de setembro de 2023 que os meninos têm estado com o pai aos fins de semana, no período compreendido entre o final da tarde de sexta feira até ao final da tarde de domingo, indo o pai buscar os meninos à escola da área de residência da mãe, e a mãe vindo recolher os meninos à residência do pai em (…); 10 - O (…) gosta de estar com o pai; 11 - O (…) descreve censuras físicas que o pai lhe terá feito há cerca de dois anos com uma colher de pau e relatou outras abordagens físicas ocorridas na oficina da empresa do pai que o levaram a ter receio de contrariar o pai; 12 - O (…) hoje não sente receio de confrontar ou contrariar o pai; 13 - O (…) sente saudades dos amigos que tinha na sua casa em (…); 14 - A mãe tem receio que o pai possa assumir comportamentos violentos para com os filhos, nomeadamente no que toca a castigos corporais e entende que o pai se apresenta instável emocionalmente, tendo por adequado, para bem de todos, a realização de avaliação psicológica; 15 – O pai entende que a mãe assume uma conduta diferenciada para com os filhos, censurando o (…) e não corrigindo o (…); 16 - A mãe entende que o pai procura manipular os meninos no sentido de os atrair para um regime de residência habitual consigo, com convívios em fins de semana e férias com a mãe; 17 – O pai entende que a mãe procura pressionar emocionalmente os seu filho (…) para que não queira residir habitualmente com o pai; 18 - Na primeira quinzena de Setembro não terão ocorrido convívios das crianças com o pai por estes não terem logrado chegar a consenso quanto à sua implementação; 19 - O pai não concorda com o desenraizar dos seus filhos do seu ambiente de (…), e entende a atitude da mãe como ilícita; 20 - A mãe saiu de casa e participou factos às autoridades que se poderão enquadrar no crime de violência doméstica, de que terá sido autor o requerido; 21 - A mãe concorda que, caso os meninos fiquem a residir habitualmente consigo, os mesmos convivam com o pai na interrupção letiva antes das férias do Natal, e metade das férias do Natal e metade das férias de Verão; 22 - O pai defende que os filhos devem residir habitualmente consigo por dispor de melhores condições em termos de escolas e acompanhamento do que aquele que têm junto da mãe, e não coloca entrave ao convívio dos meninos com a mãe.

Oficiosamente este Tribunal da Relação adita o seguinte facto, com base na motivação referida na sentença: 23 - O Tribunal a quo assentou a sua convicção nas declarações colhidas de cada um dos pais.

Com base em tais factos foi fixado o seguinte regime provisório: “I - A residência habitual das crianças deverá ser com mãe, cabendo a gestão dos atos de particular importância a ambos os pais.

II - Quanto a convívios, a proposta apresentada afigura-se equilibrada dentro do afastamento geográfico e dos compromissos de escola de cada um dos meninos, com a seguinte concretização: - O pai estará três fins de semana consecutivos com as crianças, interpolados por um fim de semana com a mãe.

- A interrupção letiva antes do Natal será passada na íntegra com o pai.

- No período de férias de Natal, os meninos estarão com a mãe desde o termo das aulas até ao dia 25 de Dezembro pelas 10:00 horas e das 10 horas do dia 25 de Dezembro até à véspera do retomar das aulas com o pai.

- As recolhas das crianças serão feitas pelo pai na escola ou em casa da mãe, sendo estas no período de interrupção letiva, e a mãe irá buscar os meninos a casa do pai.

- As entregas serão realizadas pelas 18:00 horas, com exceção da do Natal.

- Atenta a diferente residência das crianças, importa definir obrigação alimentar a vigorar no imediato que, considerando a permanência destas com o pai e a residência com a mãe, se fixa em 120,00 euros para cada criança, a liquidar até ao dia 10 por depósito ou transferência bancaria para o IBAN que vier a ser indicado. Trata-se de um valor mínimo que se vem sendo praticado em Tribunal.

- No próximo fim de semana os meninos estarão com a mãe e depois iniciam-se os três fins de semana que cabem ao pai.

III – Determina-se a realização de audição técnica especializada.

IV - Oportunamente agendar-se-á data para a continuação da conferência.” Inconformado com o despacho que indeferiu a audição do menor (…), requerida pelo Requerido, bem como com a decisão fixou o regime provisório supra, veio este recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: I. Em 25.09.2023 (Requerimento com REF: 46597096) foi requerida pelo Recorrente a audição do menor (…), quanto à decisão a adotar nos presentes autos.

  1. O douto tribunal a quo indeferiu o requerido, “considerando a idade da criança e as referências que foram feitas quanto às dificuldades que o jovem sente ao deixar a casa do pai, como por outro lado, as condutas que o pai terá assumido para com este no que se prende com censuras físicas, não se procede, por ora, à audição do menino.” III. Ora, é unanimemente aceite que os processos da jurisdição de família têm como pressuposto salvaguardar, em todas as decisões, o superior interesse da criança, entendendo-se como criança “todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo, cfr. artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança”.

  2. No que se refere à nossa legislação interna realce-se, em matéria de processo de regulação das responsabilidades parentais ou alteração do regime das responsabilidades parentais, o que se mostra estabelecido nos artigos 35.º, n.º 3 e 42.º, n.º 5, do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8.09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24.05), que refere que “A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea...

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