Acórdão nº 2795/21.9T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2795/21.9T8STR.E1 (2.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Isabel Peixoto Imaginário Ana Margarida Pinheiro Leite Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), Sociedade Unipessoal, Lda., ré na ação de declarativa de condenação com processo comum que lhe foi movida por (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Local de Santarém, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou a ação parcialmente procedente, e, consequentemente: (i) Determinou a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a ré e, em conformidade, condenou a ré a restituir ao autor o valor correspondente ao preço que este pagou (€ 2.767,50), ficando o autor obrigado a entregar à ré o motor recondicionado a título de restituição das prestações decorrentes do contrato anulado; (ii) Condenou a ré no pagamento ao autor de uma indemnização no valor de € 1.534,60, com fundamento em danos emergentes do contrato de compra e venda. Na ação o autor pediu ao tribunal que: (a) Determinasse a anulação do contrato celebrado entre o autor e a ré e que esta fosse condenada a restituir ao primeiro o que este pagou a título de preço (€ 2.767,50); (b) Condenasse a ré a pagar ao autor uma indemnização no valor de € 3.000,00, pelo interesse contratual negativo. O autor alegou, em síntese, que adquiriu à ré, em 29 de março de 2019, e pelo preço de € 2.767,50, um motor recondicionado para colocar em carrinha ao serviço da sua atividade profissional, a qual após a colocação do dito motor não funcionou e que em abril de 2019, reclamou junto da ré, tendo esta declinado qualquer responsabilidade. Após o arranjo do motor, à custa do autor, o veículo começou a deitar água, tendo sido enviado à oficina da ré, para reparação, em finais de abril de 2019; seis meses depois foi-lhe entregue o motor, mas em março de 2020 foi de novo enviado para as instalações da ré onde permaneceu cerca de um mês e meio; entre a venda em 29.03.2019 e 26 de abril de 2021 a ré sempre foi reconhecendo os defeitos do motor e tentou eliminá-los; o autor teve custos com a desmontagem e montagem do motor e com deslocações, num valor global de € 1.500,00. A ré contestou, invocando nulidade correspondente à falta de citação, deduziu a exceção de caducidade do direito de ação e impugnou a factualidade da petição inicial. O tribunal a quo julgou verificada a nulidade decorrente da falta de citação mas dispensou a realização da mesma porquanto a ré já tinha, à data, conhecimento dos termos do processo. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual o tribunal fixou o valor da causa, proferiu despacho saneador e o despacho previsto no artigo 596.º do CPC, fixando o objeto do litígio, os factos provados e os temas de prova, bem como admitiu os meios probatórios indicados pelas partes e designou data para a realização da audiência final. Procedeu-se à realização da audiência final, finda a qual foi proferida a sentença objeto do presente recurso. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A Recorrente não se conforma com a motivação e fundamentação de direito constantes na douta Sentença recorrida, a que foi atribuída a ref.ª Citius 92244553. 2.ª Em sede de contestação, a que foi atribuída a ref.ª Citius 8543833, a Recorrente invocou a exceção perentória de caducidade do direito de ação do A., por este não ter respeitado o prazo de 6 meses previsto no artigo 917.º do Código Civil. 3.ª A Recorrente vendeu em março de 2019 um motor ao A., que foi entregue na oficina por si indicada em 01.04.2019 (facto c) dado como provado). 4.ª Em seguida, o A. foi relatando algumas avarias à Recorrente, solicitando as respetivas reparações. 5.ª Denúncias essas que nunca diziam respeito às mesmas avarias. 6.ª A Recorrente atuou sempre em conformidade, procedendo sempre às necessárias reparações (tudo conforme factos j); k) l); m) e n) dados como provados). 7.ª A última reparação que foi efetuada pela Recorrente reporta-se a abril de 2020, tendo o motor sido entregue ao A. em maio de 2020 (facto n) dado como provado). 8.ª Em 01.04.2021, cerca de 1 ano depois dessa última reparação, o A. denunciou uma nova avaria ao Recorrente (facto o) dado como provado). 9.ª Ao qual, em 26.04.2021, a Recorrente lhe dá conhecimento de que em virtude do terminus do prazo de garantia pela decorrência do tempo, não poderia proceder à reparação da nova alegada avaria que lhe tinha sido reportada (facto p) dado como provado). 10.ª Não obstante, apenas em 27.10.2021, o A., não se conformado com a posição da Recorrente, exerceu o respetivo direito de ação, conforme formulário da petição inicial, com a ref.ª 92244553. 11.ª Ou seja, de acordo com o disposto nos artigos 279.º, alínea c), e 329.º, ambos do Código Civil, 6 meses e 1 dia a partir do momento em que o direito podia legalmente ser exercido. 12.ª O douto Tribunal a quo entendeu que a invocada exceção não deveria proceder porque a ação teria sido colocada no dia 27.04.2021 – leia-se 27.10.2021 – e, assim sendo, no último dia do prazo de 6 meses – págs. 14 e 15 da Sentença recorrida. 13.ª Mas que, de todo o modo, a partir do momento em que a Recorrente procedeu à primeira reparação do motor, esta admite que vendeu um bem defeituoso – págs. 14 e 15 da Sentença recorrida. 14.ª E, nesse caso, já não necessitaria o A. de respeitar o prazo de 6 meses para exercer o respetivo direito de ação quando a sua pretensão de reparação de nova avaria não foi acolhida pela Recorrente – págs. 14 e 15 da Sentença recorrida. 15.ª Como já mencionado, a Recorrente considera que a ação foi interposta 6 meses e 1 dia depois do dia em que tal direito poderia ter sido exercido. 16.ª Não se conformando igualmente que das reparações efetuadas se possa extrair uma confissão tácita por parte da Ré que admitiu ter vendido um motor defeituoso – págs. 14 e 15 da Sentença recorrida. 17.ª Pois, ao contrário do referido pelo douto Tribunal a quo, na pág. 8 da sentença recorrida, a testemunha (...), responsável comercial da Ré, nunca referiu que se procedeu às reparações por mera “cortesia” assim como também referiu perentoriamente que a Ré também sempre entendeu não ter existido qualquer defeito no bem vendido. 18.ª Pelo contrário, o que ocorreu é que foram relatadas algumas avarias e que as mesmas foram sempre solucionadas, sendo que desde a última reparação, em abril de 2020, sendo o motor entregue no mês seguinte, não foi reportada nenhuma avaria mais. 19.ª Tendo o Autor atestado o seu bom funcionamento, aceitando-o. 20.ª Criando-se assim, uma convicção que a Recorrente tinha procedido cem por cento em conformidade com as intenções do Autor. 21.ª Tendo sido apenas relatada uma alegada nova avaria no dia 01.04.2021, conforme excerto do depoimento gravado através da aplicação Habilus Média Studio, com início às 14:47 horas e fim às 15:08 horas, conforme respetiva ata a que foi atribuída a ref.ª Citius 92197484: Ilustre Advogada do A.: “Desta última vez que se recorda, os problemas foram sempre resolvidos ou houve sempre constantes reclamações por parte do Autor?” Testemunha: “É assim, da última vez que foi entregue…” Ilustre Advogada do Autor: “Também não se recorda em que mês?” Testemunha: “É assim, há documentos, guias, eu sinceramente não, não me recordo. Mas a partir da última vez que foi entregue deixou de haver qualquer informação por parte do cliente que alguma coisa não estivesse bem”. (13m24s a 13m48s) Advogado da Recorrente: “ (…) Vocês consideraram que venderam algum motor com defeito ou, entretanto, durante a garantia, foram fazendo...

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