Acórdão nº 1284/23.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1284/23.1T8PTM.E1 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora I (…) – Gestão de (…), Limitada, com sede na Rua (…), Lote 1-Corpo F-Apartamento B, R/C, condomínio (…) – Sítio dos (…), Portimão, veio em 30/03/2023 requerer contra (…) e (…), casados, residentes na Rua (…), n.º 29, (…), a presente providência de Ratificação Judicial de Embargo de Obra Nova, com inversão do contencioso.

Alega, em suma, ser proprietária de duas frações autónomas (letras “C” e “K”) em prédio urbano que identifica, sito em Portimão, vendeu aos requeridos uma fração do mesmo prédio (letra “BB”) e, em 20/03/2023 o seu representante legal deparou-se com uma obra junto à fração “BB”, no jardim anexo ao edifício, obra essa que consiste na impermeabilização dos solos, utilizando massas de cimento, onde deveria estar um terreno natural e relva natural. Após o que, os requeridos instalaram tapetes de borracha sintética, como imitação da relva natural em espaços comuns do condomínio.

No dia 27/03/2023 o representante legal da requerente acompanhado de três testemunhas e na presença das autoridades policiais interpelou o responsável pela execução da obra para a parar de imediato, o que foi acatado, tendo sido lavrado auto da ocorrência.

A obra em causa não foi autorizada pela assembleia de condóminos, descaracteriza a conceção dos jardins tal como foram licenciados, altera substancialmente o espaço visual de conjunto e as características dominantes do empreendimento e, importa desvalorização dos espaços comuns e das respetivas frações autónomas.

A requerente não pode aceitar ver o seu investimento imobiliário desvalorizar através da obra levada a cabo pelos requeridos.

A requerente prometeu vender a fração “C” a terceiro, conforme contrato-promessa que junta, o qual já fez saber que qualquer alteração nas zonas comuns do prédio, sem a devida autorização dos restantes condóminos, será motivo para não celebrar o contrato prometido.

Pelo que considera justificado não só o pedido de ratificação judicial do embargo da obra nova, mas também inversão do contencioso, uma vez que a tutela cautelar se mostra suficiente para substituir a definitiva.

Por despacho de 03/04/2023 a Mm.ª Juíza ordenou a notificação da requerente para esclarecer: 1) qual foi a concreta área (em m2) que foi intervencionada pelos requeridos; 2) o motivo pelo qual a referida área aparente(“a”) ser delimitada por muros; 3) que utilização a própria requerente faz do referido espaço e na detenção de quem o mesmo se encontra, nomeadamente, se se trata de espaço afeto a utilização exclusiva dos requeridos; 4) deverá ainda quantificar o prejuízo a que visa alegadamente obviar com a instauração do presente procedimento (e que identifica com a desvalorização das suas frações).

E juntar aos autos o título constitutivo da propriedade horizontal com vista a atestar a natureza comum do espaço que foi intervencionado.

Na sequência, a requerente veio em 06/04/2023 esclarecer que: 1. A área que foi intervencionada pelos requeridos foi de cerca de 60 m2.

  1. A área está delimitada por muros pelo motivo de que os mesmos consubstanciam os limites do condomínio, ou seja, de um lado do muro a área intervencionada pelos requeridos e do outro a via pública e respetivos passeios.

  2. A requerente não faz uma utilização própria do espaço/área intervencionada pelos requeridos. O mesmo é detido pelos requeridos e afeto a utilização exclusiva dos mesmos, tal como consta da escritura de propriedade horizontal ora junta.

  3. O prejuízo que a requerente visa impedir estima-se numa desvalorização não inferior a 20% do valor das suas frações. Tendo atualmente as mesmas um valor comercial de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) cada, o prejuízo quantifica-se em € 80.000,00 (oitenta mil euros) em cada fração, num total de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros).

Citados os requeridos, vieram em 01/09/2023 deduzir oposição.

Alegam, em suma, que a obra está concluída.

Foi realizada em parte comum ainda que de uso exclusivo da fração dos requeridos, pelo que a legitimidade ativa para a presente providência, que visa reparar e reprimir um alegado uso abusivo ou contrário às normas, regulamentares e legais, pertence ao condomínio, representado pelo administrador.

A primeira ordem de paragem ocorreu em 20/03/2023, pelo que, em 30/03/2023 data do pedido de ratificação, estavam decorridos mais de 5 dias, tendo o embargo caducado.

A área de logradouro em questão não é um...

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