Acórdão nº 1463/22.9T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1463/22.9T8STB-A.E1 Autores: (…), (…) e (…).

Réu: (…).

Pedido: Condenação do réu no pagamento das seguintes quantias: a) € 10.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora (…) em consequência da violação dos deveres conjugais que sobre o réu impendiam, bem como em consequência da violação dos seus direitos de personalidade, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data da citação para a presente acção até integral pagamento; b) € 5.877,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados pelo réu à autora (…), acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data da citação para a presente acção até integral pagamento; c) € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora (…) em consequência da violação dos deveres parentais que sobre o réu impendiam, bem como em consequência da violação dos seus direitos de personalidade por parte do réu, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data da citação para a presente acção até integral pagamento.

d) € 7.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor (…) em consequência da violação dos deveres parentais que sobre o réu impendiam, bem como em consequência da violação dos seus direitos de personalidade por parte do réu, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data da citação para a presente acção até integral pagamento; e) De todas despesas médicas e medicamentosas que os autores venham a incorrer, em resultado das agressões perpetradas pelo réu em relação aos autores (…) e (…) e da violação reiterada dos deveres conjugais e da violação dos seus direitos de personalidade quanto à autora (…), a apurar em sede de execução de sentença.

Despacho saneador: Julgou “verificada a excepção de caso julgado referente à matéria objecto de apreciação e decisão no processo n.º 281/19.6T9STB, igualmente fundamentadora da causa de pedir nesta acção, que corresponde e abrange a seguinte matéria: - Ao invocado controlo, pelo Réu, da economia doméstica e seus reflexos na estabilidade da vida conjugal, assim como da vida da própria 1.ª Autora (artigos 20.º a 48.º, 56.º a 63.º e 113.º a 121.º da P.I.); - Às legadas agressões físicas e verbais de que a 1.ª Autora foi vítima, na presença dos 2.º e 3.º Autores, e clima tenso que se vivia no seio do agregado familiar (artigos 88.º a 91.º da P.I.); - Narradas agressões físicas aos 2.ª e 3.º Autores (artigos 64.º a 86.º e 97.º a 110.º da P.I.); - Invocada perturbação emocional causada aos Autores (artigos 128.º a 134.º da P.I.).” Em consequência, o tribunal a quo absolveu o réu da instância nesta parte, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 577.º, alínea i), 576.º, n.º 2 e 578.º do CPC.

* A autora (…), em nome próprio e no dos autores (…) e (…), invocando a qualidade de representante legal destes, interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido pelo douto Tribunal a quo, no qual se julgou verificada a exceção de caso julgado, absolvendo-se, em consequência, o Réu da instância.

  1. O despacho saneador referido na conclusão que precede preceitua que a matéria abaixo indicada já havia sido objeto de apreciação e decisão no processo com o n.º 281/19.6T9STB (certidão de cuja sentença consta dos autos), tudo conforme página 9 do despacho saneador ora recorrido: “- Ao invocado controlo, pelo Réu, da economia doméstica e seus reflexos na estabilidade da vida conjugal, assim como da vida da própria 1.ª Autora (artigos 20.º a 48.º, 56.º a 63.º e 113.º a 121.º da P.I.); - Às legadas agressões físicas e verbais de que a 1.ª Autora foi vítima, na presença dos 2.º e 3.º Autores, e clima tenso que se vivia no seio do agregado familiar (artigos 88.º a 91.º da P.I.); - Narradas agressões físicas aos 2.ª e 3.º Autores (artigos 64.º a 86.º e 97.º a 110.º da P.I.); - Invocada perturbação emocional causada aos Autores (artigos 128.º a 134.º da P.I.);” C. Tal decisão, porém, não poderá manter-se no ordenamento jurídico, porquanto o douto Tribunal a quo não apreciou corretamente os factos aduzidos no presente processo e, bem assim, os que resultam das peças dos autos do processo n.º 281/19.6T9STB.

  2. Para que se verifique a exceção de caso julgado é necessário que exista uma tripla identidade de pedido, causa de pedir e sujeitos processuais.

  3. Da análise da sentença proferida nos autos do processo n.º 281/19.6T9STB e da petição apresentada nos presentes autos só poderá concluir-se que não se encontram reunidos tais requisitos, pelo que, salvo melhor opinião, não estarão reunidos os requisitos impostos pelo artigo 581.º do CPC.

  4. Desde logo, porque não existe identidade de pedidos. Vejamos: G. No processo com o n.º 281/19.6T9STB, no que tange com a apreciação do pedido de indemnização civil formulado (pois que tal processo é processo crime onde foi enxertado pedido de indemnização civil), lê-se o seguinte (cfr. pág. 51 do referido aresto): “[…] Significa isto e não se descurando que o Tribunal está vinculado ao princípio do pedido, não podendo, assim, atribuir indemnização a respeito de pedido não formulado.

    […]” H. Neste sentido, e ao contrário do que vem expresso no douto despacho saneador de que ora se recorre, não poderá concluir-se pela existência da tripla identidade (pedido, causa de pedir e sujeitos) a que alude o artigo 581.º do CPC, desde logo, porque não poderá existir identidade de um pedido que, de acordo com a sentença proferida no âmbito do processo n.º 281/19.6T9STB, não foi formulado.

    I. Da sentença proferida no âmbito do processo n.º 281/19.6T9STB, poder-se-á ainda retirar que não existe tampouco identidade da causa de pedir, relativamente àquilo que seria o objeto de ambas as ações (o PIC apresentado naqueloutro processo e a petição apresentada na presente ação).

  5. Sendo a causa de pedir o “conjunto dos factos que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito jurídico pretendido” e tendo a sentença proferida no processo n.º 281/19.6T9STB decidido que [naquele processo] não é reclamado “[…] qualquer montante que se adstrinja a dano não patrimonial determinado pelo demandado […]”, baseando-se, ao invés, a causa de pedir na presente ação nos factos que foram dados como provados naquele processo, sempre teremos de concluir que não existe tampouco identidade quanto à causa de pedir em ambas as ações.

  6. Também aqui soçobrando os requisitos necessários para a verificação da exceção de caso julgado.

    L. Mais ainda, contrariando a tese propugnada pelo douto Tribunal a quo, a ofensa ao caso julgado material não se verifica no presente processo na sua vertente negativa, através da exceção do caso julgado, mas, pelo contrário, através da sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado: M. O “caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão).” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 1545/19.4T8LRA.C1.S1). Ora, N. O despacho saneador proferido nos presentes autos não poderá vigorar no ordenamento jurídico na parte em que ofende aquilo que vem decidido na sentença proferida (já transitada em julgado, conforme se atesta pelas certidões juntas ao processo) nos autos do processo n.º 281/19.6T9STB, nomeadamente naquilo que diz respeito à inexistência de concreta formulação de pedido naquele processo, O. Sendo certo que, no que revela para a verificação da autoridade do caso julgado, é dispensada a identidade de pedido e de causa de pedir, pelo que não existe qualquer...

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