Acórdão nº 3189/19.1T8ENT-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3189/19.1T8ENT-A.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – J3 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição à execução mediante embargos, apensa à acção executiva para pagamento de quantia certa proposta por “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” contra (…), uma vez proferida sentença, a instituição bancária veio interpor recurso da mesma.

* Em 23/08/2004, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” celebrou com (…) e (…) um contrato de empréstimo com hipoteca, pela quantia de € 50.000,00 que, após incumprimento, em 09/02/2017, foi reformulado. Não obstante essa reestruturação, parte dos pagamentos devidos não foram efectuados.

* Na oposição mediante embargos de executado, o executado invocou a iliquidez da obrigação, a extinção da obrigação por alteração das circunstâncias e o pagamento parcial da dívida.

* Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova e admitidos os meios probatórios. * Realizada a audiência final da causa, o Tribunal a quo decidiu julgar os embargos de executado parcialmente procedentes, determinando a dedução à quantia exequenda do valor total de € 24.562,55, na ordem prevista pelo artigo 785.º do Código Civil, no mais absolvendo a exequente.

* Interposto recurso desta sentença, foi ordenada a repetição parcial do julgamento, a fim de ser determinado o montante exacto da dívida exequenda.

* Realizada nova audiência, o Tribunal a quo julgou os embargos de executado parcialmente procedentes, recalculando a quantia exequenda, que fixou em € 37.770,53, no mais absolvendo a exequente.

* Inconformada com tal decisão, a Caixa Geral de Depósitos apresentou recurso de apelação e, após convite ao aperfeiçoamento, as suas alegações continham as seguintes conclusões: «A. A ora Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida pelo tribunal a quo uma vez que a mesma fez uma incorreta apreciação da prova produzida nos autos, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2, alínea a), do CPC, tendo incorretamente dado como provado o seguinte facto, “4.1.8. Levando em conta as quantias pagas pelo embargante por conta do contrato em causa, o montante do capital em dívida do embargante em relação ao exequente, nos autos principais de execução, em 19 de Setembro de 2019, era de € 37.770,53.” B. A aqui Recorrente procedeu à junção do extrato bancário da operação em questão, devidamente detalhado, constituído por 86 páginas demonstrando todos os movimentos financeiros da operação, juntou ainda nota de débito com data da instauração da execução.

  1. O Douto Tribunal a quo determinou a pertinência da realização de perícia.

  2. Junto o relatório pericial, apurou o Senhor Perito que “Os extratos bancários apresentam formato e conteúdo, em que os movimentos são bastante detalhados, claros e intuitivos, exceto no mês de março de 2017 onde surgem vários movimentos de retificação do empréstimo hipotecário que são ininteligíveis.” E. Indica igualmente o perito que “Não foi apresentada qualquer justificação por parte da CGD para os montantes entregues pelo Embargante nos valores de € 2.400,00 e de € 1.030,00.” F. Contudo, entende-se que tal afirmação só pode padecer de lapso já que é contraditória a outras informações constantes deste mesmo relatório pericial onde o próprio perito indica que a CGD apresentou como justificação, “Questionou-se a Caixa Geral de Depósitos, sobre as razões daquela cobrança e foi esclarecido que tinha sido o valor acordado com o cliente para que a reestruturação do empréstimo fosse aceite, não obstante este acordo não encontrar mencionado na carta de 09.02.2017 com as alterações ao empréstimo.” G. Ora, apresentada reclamação ao dito relatório pericial, o perito veio aos autos informar que mantinha a sua conclusão e que considerou “(…), que todos os pagamentos, reconhecidos nos extratos bancários relativos ao empréstimo hipotecário, concorriam para a amortização do capital em dívida, bem como, para o pagamento dos juros devidos e, outras despesas correlacionadas.” H. Ou seja, ficou claro que o perito avaliador desconsiderou por completo as explicações da Recorrente quanto ao destino dos valores depositados na conta, nomeadamente aceitando como verdade que todos os valores depositados serviriam para amortizar o empréstimo, o que não é correto! I. Não pode o perito assumir que todos os pagamentos registados no extrato se destinavam ao contrato em questão, uma vez que a referida conta e sua abertura] deriva de um contrato – que em nada se confunde com o contrato de empréstimos que se discute nos autos -, gera comissões de gestão e manutenção próprias, pagas também pelos fundos que existam na conta e, é óbvio que os valores depositados na conta serviam também para a liquidação de outros custos, alguns inerentes aos incumprimentos, e não só para amortização do dito empréstimo! J. Versão que foi explicada pelo depoimento isento, assertivo e claro da Dra. (…), testemunha arrolada pela Recorrente.

  3. Ficou amplamente demonstrado, após concretização da reestruturação e considerando que o valor capital em dívida era de € 66.057,78, a este valor terá de se descontar o montante de € 12.387,82, valor este que corresponde à soma do capital pago em cada uma das prestações do contrato.

    L. E, salvo o devido respeito, o Douto Tribunal a quo, partindo da premissa errada que era o relatório pericial, acabou por desconsiderar as demais provas apresentadas pelo Recorrente e entender que todos os movimentos de conta serviram para amortizar o contrato objeto destes autos, e nem sequer se pronunciou sobre a reclamação apresentada pela Recorrente ao relatório pericial.

  4. Considera-se que a reclamação ao relatório pericial não “caiu” pelo facto de a Recorrente não ter respondido aos esclarecimentos do perito e consequente manutenção da sua conclusão, pois se o perito manteve a sua conclusão, a Recorrente também manteve a sua reclamação, competindo ao Tribunal a quo emitir pronúncia e não considerar que a Recorrente se conformou.

  5. Trata-se de uma situação de omissão clara de pronúncia e acabou por inquinar a decisão em crise de nulidade, o que para os devidos efeitos também se alega.

  6. Após as várias explicações prestadas através do testemunho da Dra. (…), o Tribunal a quo entende afinal que os pagamentos “não foram levados em conta”, certo é que os referidos pagamentos nem se encontram na matéria dada como provada, nem na matéria dada como não provada.

  7. Se o próprio relatório de perícia demonstra que existiu incerteza e que os pressupostos para a sua conclusão não foram os corretos, como pode o Tribunal a quo decidir unicamente com base no relatório pericial? Q. Estamos perante manifestas contradições, o que, no mínimo, seria de suscitar a dúvida razoável ao julgador, o que não aconteceu, verificando assim, um claro erro de julgamento da prova que levou à prolação de uma decisão em desacordo com a verdade dos factos e injusta.

  8. Neste momento, o que a Recorrente apela é que tendo em consideração toda a prova produzida, quer pelos documentos, quer pelo relatório quer pelas testemunhas, se decida a causa da forma que se impõe.

  9. Por todo o exposto, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não podia ter dado como provado o facto 4.1.8 acima indicado devendo o mesmo ser substituído por outro com a seguinte redação: Levando em conta que as quantias pagas pelo embargante, por meio da sua conta à ordem, se destinaram a liquidar outras despesas e custos e não só serviram para amortização do contrato em causa, o montante do capital em dívida do embargante em relação ao exequente, nos autos principais de execução, em 19 de setembro de 2019, era de € 44.663,55.

  10. Impondo-se, nesta senda, que a decisão a proferir no apenso de embargos seja a de julgar os embargos de executado improcedentes, sendo devida a quantia exequenda peticionada nos autos.

    Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida em conformidade, só assim se fazendo Justiça!».

    * A parte contrária não apresentou contra-alegações.

    * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento...

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