Acórdão nº 5882/21.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 5882/21.0T8STB.E1 Juízo Central Cível de Setúbal Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório (…) intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) e (…), peticionando: «1.) Que os Réus sejam condenados a reconhecerem a Autora comproprietária de metade do prédio identificado em 6.1 e 7.º supra, bem como de todo o edificado implantado ao longo dos anos nesse terreno em 6.1 supra identificado, sendo bens imóveis indivisos sujeitos ao regime da compropriedade; 2.) Que, seja declarada judicialmente a ineficácia do contrato de arrendamento celebrado com os aqui Réus e o Eng. (…), e na conformidade condenados os Réus a entregarem-lhe de imediato o local arrendado livre e devoluto de bens de pertença dos aqui Réus; 3.) Que seja declarada a nulidade do 1º testamento do falecido marido da Autora junto como Doc. n.º 17 ao presente articulado, por o bem indicado nessa deixa testamentária não ser bem propriedade do testador, nem sequer um bem comum, mas sim um bem em compropriedade não podendo o testador legar bens que não lhe pertencem por inteiro, existindo uma impossibilidade legal do bem legado.

  1. ) Que os Réus sejam condenados a pagar as custas do processo e condigna procuradoria; 5.) Que os Réus sejam condenados ainda no pagamento à Autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe vierem a ser impostas pela sentença a proferir nos presentes autos.

    Subsidiariamente, ao abrigo do artigo 554.º do CPC e para o caso do pedido formulado em 3.) supra não proceder, o que sem se conceder, se tem que prevenir, por dever de zelo e prudente cautela de patrocínio, formulam-se os seguintes pedidos: 1. Que a identificação do bem objecto da deixa testamentária, conforme doc. n.º 17 ora junto, resulta de um erro ostensivo, e sendo possível determinar qual o bem que o testador se queria efectivamente reportar, nos termos do disposto no artigo 2203.º do CC, Vexa. se digne ordenar que se proceda à retificação do conteúdo desse testamento por via do processo interpretativo (artigo 2187.º do CC), no sentido de o bem legado ser a quota parte indivisa de ½ do testador da designada casa do (…), aqui 1º Réu, bem como a sua quota parte indivisa de ½ do terreno onde a mesma se encontra implantada/edificada, 2. Que se digne condenar em consequência do julgamento da procedência do pedido subsidiário em 1. supra, que ao nível do serviço de finanças de Sesimbra se proceda à devida correção matricial com a criação de um novo artigo para a edificação autonomizada no terreno identificado em 6.1. supra, para a casa que a Autora e sua família, incluindo aqui Réus identificam como casa do (…), aqui 1º Réu.» A autora alega, em síntese, que é comproprietária do prédio que identifica, que adquiriu juntamente com o seu falecido marido, e das construções nele edificadas, imóvel que foi legado ao 1.º réu em sede de testamento outorgado pelo comproprietário seu marido, que não podia dispor de tal bem por não ser proprietário do mesmo, sendo que igualmente deu de arrendamento aos réus parte do aludido prédio pelo prazo de 11 anos, sem o consentimento da autora, que só tomou conhecimento do contrato em 23-10-2020, como tudo melhor consta da petição inicial.

    Os réus contestaram, defendendo-se por impugnação e pugnando pela improcedência da ação. Mais deduziram reconvenção contra a autora, peticionando, pelos motivos que expõem, se decida «pela transmissão da propriedade da meação da Autora do prédio rústico sito na freguesia do (…), Sesimbra, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra com o n.º (…) mediante o pagamento do valor que a mesma tinha à data das construções nele implantadas», como tudo melhor consta do articulado apresentado.

    A autora apresentou réplica.

    Foi realizada audiência prévia, na qual se fixou o valor à ação, se rejeitou a reconvenção e se proferiu despacho saneador, após o que se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

    Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: Por tudo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e consequentemente: 1.) Condena-se os Réus a reconhecerem a Autora como comproprietária de metade do prédio identificado como «Uma porção de terreno para construção urbana com a área de 8.968 m2 (oito mil novecentos e sessenta e oito metros quadrados), sita no (…), freguesia do (…), em Sesimbra que confronta a Norte com estrada camarária, a Sul com ribeiro, a Nascente com (…) e a Poente com (…)», bem como de todo o edificado implantado ao longo dos anos nesse terreno, sendo bens imóveis indivisos sujeitos ao regime da compropriedade; 2.) Declara-se a ineficácia do contrato de arrendamento celebrado com os Réus e o Eng. (…), e condena-se os Réus a entregarem de imediato à A. o local arrendado livre e devoluto de bens de pertença dos Réus; 3.) Improcede o pedido de declaração de nulidade do 1º testamento do falecido marido da Autora datado de 24 de Junho de 2014; 4) Declara-se procedente o pedido subsidiário de rectificação do conteúdo do testamento por via do processo interpretativo (artigo 2187.º CC), no sentido de o bem legado ser a «quota parte indivisa de ½ do testador da designada casa do (…), bem como a sua quota parte indivisa de ½ do terreno onde a mesma se encontra implantada / edificada; improcedendo no mais o peticionado a titulo subsidiário»; 5.) Condena-se os Réus no pagamento à Autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega do locado; 6)- Custas da acção a cargo da A. e dos RR. na medida do decaimento, que se fixa respectivamente em 10% a cargo da A. e 90% a cargo dos RR; Registe e notifique.

    Inconformados, os réus interpuseram, separadamente[1], recurso da sentença, ambos pugnando pela absolvição dos pedidos formulados e consequente revogação da decisão recorrida.

    O 2.º réu, (…), terminou as alegações apresentadas com a dedução das conclusões que a seguir se transcrevem: «A. Atento que, nos presentes autos, foi definido como Tema de Prova “1 – da aquisição do imóvel pela A. e pelo falecido marido em compropriedade”, e que estes haviam casado, em plena vigência do Código de Seabra, sob o regime de separação absoluta de bens, parece bem evidente que haverá que determinar da disponibilidade económica de cada um dos cônjuges para custearem tal aquisição e, bem assim, para custear a edificação de todas as construções existentes no prédio controvertido.

    1. Ao contrário do postulado na douta sentença ora em crise, o ónus da prova de existência de meios para a aquisição do terreno e para edificar as construções existentes sempre impenderia sobre a A. Recorrida, que não só alegou tê-los, como, consciente do ónus da prova que sobre ela impendia, procurou fazer prova desse existência, não só através do testemunho do seu filho nascido do primeiro casamento, e dos seus netos (…), (…) e (…), como também através da junção aos autos de um conjunto de documentos que visariam comprovar a propriedade de saldos bancários (cfr. docs. nºs 3, 3v. 4, 5, 5v e 6, juntos com o requerimento de 16.05.2022, que tomou a refª CITIUS 42270015) C. No que diz respeito à prova gravada, as transcrições de depoimentos, conjugados com o acervo documental deverão conduzir à supressão do ponto 36) do “Enquadramento Factual” e à sua substituição por outro com a seguinte redacção: 36) (…) sendo a área bruta de construção indicada nesse modelo I de 300,50 m2 (campo 58) a área igual à soma da área bruta dependente mais a área bruta privativa e, sendo a área bruta privativa à superfície total medida pelo perímetro exterior que é igual a 182,50 m2, resultando os 300,50 m2 da área bruta de construção declarada pelo falecido marido da Autora, Eng.º (…), junto das Finanças de Sesimbra em 18 de maio de 2011, no campo 58 dessa declaração.

    2. De harmonia com as transcrições que antecedem, deverão levar ao aditamento dos seguintes pontos do Enquadramento Factual: 69) Em 1973, a Autora não tinha rendimentos de trabalho, e, anteriormente. só tinha trabalhado muito pouco tempo numa gráfica em Luanda, por piada, sendo apenas gestora familiar”.

      70) Até 2021, o prédio controvertido esteve inscrito na matriz apenas em nome de (…) e o IMI foi sempre liquidado em seu nome exclusivo e não de qualquer outro comproprietário como deveria resultar do regime de separação de bens, de casamento deste e da Autora.” 71) Desde a morte do primeiro marido da A. e até 1973, o pai da A. entregava-lhe uma mensalidade de Esc. 2.000$00 com a qual esta sustentava o filho que teve na pendência do seu primeiro casamento, pagando a sua educação em colégio interno, o seu vestuário e a sua alimentação.

      72) A A. e o seu marido, com o apoio e concordância de toda a família, expressaram o entendimento que a ‘casa do (…)’ ficasse salvaguardada e, assim sendo, ficasse fora das partilhas.

      73) Os projectos de obra das edificações a que se refere o artigo matricial (…) e outras tarefas correlacionadas foram asseguradas pelo trabalho do segundo marido da A..

    3. Com a seguinte fundamentação: art. 36º - resultou provado do depoimento da testemunha (…); art. 69º - resultou provado do depoimento das testemunhas (…) e (…); art. 70º - resultou provado do depoimento da testemunha (…); art. 71º - resultou provado do depoimento das testemunhas (…) e (…); art. 72º - resultou provado das declarações das testemunhas (…), (…) e (…); art. 73º - resultado depoimento da testemunha (…).

    4. Ao decidir no ponto 4) do dispositivo, “no sentido de o bem legado ser a «quota parte indivisa de ½ do testador da designada casa do (…), bem como a sua quota parte indivisa de ½ do terreno onde a mesma se encontra implantada/edificada”, a douta...

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