Acórdão nº 2824/22.9T8STR-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2824/22.9T8STR-F.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. (…) e mulher, (…), apresentaram-se à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante.

Seguiu-se a prolação de sentença a declarar os devedores insolventes e, entre outras menções, a nomear administrador da insolvência, a decretar a apreensão de todos os bens dos insolventes e elementos da sua contabilidade para serem entregues ao administrador nomeado e a conceder a este o prazo de 60 dias para apresentar relatório para apreciação dos credores.

A sentença foi publicitada e registada, sem restrições.

Apreendidos os bens e reclamados os créditos, a administradora da insolvência juntou aos autos relatório propondo o prosseguimento dos autos para liquidação, consignando nada ter a opor ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante e inexistirem indícios que justifiquem a abertura do incidente da qualificação da insolvência como culposa.

Juntou ao relatório inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente no valor total de € 91.733,98 e lista provisória de credores cujo valor global dos créditos ascende a € 1.634.520,88.

Houve lugar à assembleia de credores no decurso da qual foi aprovada a criação e composição de uma comissão de credores, reprovada a proposta de liquidação apresentada pela Sr.ª Administradora da insolvência e proferido despacho nos termos do qual se determinou: “(…) não prosseguem, por ora, os autos para liquidação do ativo”.

Prosseguindo a assembleia de credores, (…), representante de mais de 1/5 do total dos créditos não subordinados e presidente da comissão de credores, “indicou pretender prazo para apresentar plano de insolvência nos termos do artigo 192.º do CIRE”.

  1. Houve lugar ao seguinte despacho: “Estando em causa pessoas singulares, face ao disposto expressamente no artigo 250.º do CIRE, não lhes é aplicável as disposições respeitantes ao plano de insolvência previstas nos títulos IX e X do CIRE, ou seja, artigo 192.º e seguintes. Face ao exposto, o deferimento de um prazo para apresentação do plano de insolvência redundaria na prática de um ato inútil que o CPC não permite nos termos do artigo 130.º, termos em que se indefere o a concessão do requerido prazo.” 3. Recurso (…) e mulher (…) recorrem desde despacho e concluem assim a motivação do recurso: “I - A Questão em apreço é: O Plano de Insolvência (com ou sem recuperação) prescrito no Título IX é invocável por todos os credores, independentemente das características dos devedores? II - O Argumento do Douto Tribunal a quo para recusar a admissibilidade é (em síntese nossa): “Ao Plano de Pagamentos do artigo 249.º e seguintes não é aplicável o Plano de Insolvência do Título IX do CIRE”.

    III – Com o devido respeito por opinião diversa, o credor entende que, nos termos do artigo 639.º, n.º 2, do CPC, o ‘Plano de Insolvência’ previsto no Título IX do CIRE, pode ser apresentado por qualquer credor, conquanto represente mais de 20% dos créditos/votos – especialmente se for sobre um devedor “grande” Empresário [o Devedor confessa logo na PI ser Empresário Agrícola, e que deve mais de 300 mil euros pelo que, o simples Plano de Pagamentos previsto no artigo 249.º e seguintes não lhe é aplicável, podendo assim, a contrario, o Credor ter acesso a propor um Plano de Insolvência daquele]; Neste contexto solicita-se que os Venerandos Desembargadores do Douto Tribunal da Relação, nos termos do artigo 665.º do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, se substituam ao Tribunal a quo e decidam aqui e agora pela concessão de prazo para a necessária admissibilidade do Plano de Insolvência a propor pelos credores.

    Pelo que, nestes termos, e nos demais de Direito, Requer-se que: a) Seja revogada a Douta Decisão – Despacho Liminar inserido / plasmado na Ata de recusa de concessão de prazo para apresentação de Plano de Insolvência pela mão dos credores, com vista à recuperação do devedor “grande” Empresário; b) Seja proferido Douto Acórdão com Decisão no sentido de admitir a possibilidade de apresentação de plano de Insolvência pelos Credores; Para que...

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