Acórdão nº 870/22.1T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…), Vinhos, Lda.

Recorrido / Embargado: Banco (…), SA O Banco (…), SA apresentou junto do Balcão Nacional de Arrendamento requerimento especial de despejo contra (…), Vinhos, SA, peticionando o pagamento do valor global de € 68.045,38, respeitante a rendas em dívida desde Novembro de 2019 a Janeiro de 2022 (€ 54.000,00), indemnização pelos meses de atraso na entrega do imóvel (€ 5.000,00) e juros de mora (€ 6.045,31).

A Executada, notificada do requerimento, não apresentou oposição.

O requerimento de despejo/pagamento de rendas foi convertido em título para desocupação do locado (artigo 15.º-E/1.º, alínea a), do NRAU) e em título executivo para pagamento de quantia certa (n.º 5 do artigo 15.º-J do NRAU).

Pelo Banco foi remetido o expediente que consubstancia a execução a que estes autos estão apensados. II – O Objeto do Recurso Citada que foi nos autos de execução, a Executada veio deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, sustentando que a dívida exequenda deve ser considerada extinta e, em consequência, a presente instância deve ser declarada extinta. Invocou, para tanto, que as rendas sempre foram pagas (por depósito bancário), que nunca a Exequente, na qualidade de nova senhoria do locado, a notificou formalmente indicando novos meios de pagamento para proceder à liquidação das rendas, encontrando-se até à presente data, impossibilitada de proceder à liquidação de qualquer quantia devida, pelo que inexiste fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.

Os embargos foram liminarmente indeferidos com fundamento na inadmissibilidade da oposição nos termos do disposto no artigo 15.º-J/6, do NRAU.

Inconformada, a Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare a nulidade da sua citação no procedimento especial de despejo, declarando nulos os atos subsequentes, ordene a repetição da citação concedendo-se prazo para deduzir a sua contestação ao requerimento de despejo.

As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «I. A recorrente insurge-se contra a decisão do Mmo. Juiz a quo que indeferiu liminarmente os embargos de executado coma fundamentação de que a ora recorrente, ao arguir a nulidade da sua citação, operada no âmbito do procedimento especial de despejo pelo Balcão de Arrendamento, terá empregue o meio processual errado.

  1. O Mmo. Juiz a quo fundamentou em particular que, uma vez que a executada, notificada do requerimento de despejo, não deduziu oposição ao requerimento especial de despejo, ficou assim precludida a possibilidade de o fazer agora por embargos de executado.” III. Sucede que, a recorrente não deduziu embargos de executado, pois, arguiu a nulidade da sua citação em sede do processo que decorreu no Balcão do Arrendamento, sob o n.º 768/22.3YLPRT, pois foi em sede do referido procedimento que ocorreu a falta da sua notificação para se opor ao requerimento de despejo.

  2. A citação ou notificação para se opor ao requerimento de despejo jamais foi rececionada pela (…), Vinhos, SA nem por qualquer outra pessoa com esta relacionada, nomeadamente por qualquer funcionário ou pelo seu administrador.

  3. Face ao sobredito vício, a ora recorrente, arguiu a nulidade da citação, através de requerimento autónomo em 5/12/22, via citius, remetendo o mesmo para os autos n.º 768/22.3YLPRT (procedimento especial de despejo), nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, pois a mesma foi realizada sem que hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei.

  4. Acresce...

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