Acórdão nº 976/20.1T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 976/20.1T8OLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Central Cível de Faro - Juiz 2 I- Relatório (…) e (…), residentes no Sítio dos (…), em Olhão, instauraram contra (…) a presente acção declarativa, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final que: “1. Fosse declarado que os Autores (…) e esposa (…) são há mais de 46 anos: 1.1. donos e legítimos comproprietários do poço, águas do poço e tanque adjacente existentes na área situada a norte-nascente da parte rústica do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, em partes iguais com o titular deste prédio, com direito à captura das águas do poço para os fins que entendam no descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, durante 4 dias seguidos, alternadamente com o prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, podendo ambos captar a água toda que entendam no período a que tenham direito, independentemente das necessidades concretas de cada um; 1.2. donos e legítimos proprietários com exclusão de outrem do motor a gasóleo, bomba de água, mangueira e válvula de profundidade que se encontram instalados no poço indicado em 1.1; 1.3. donos e legítimos proprietários com exclusão de outrem do edifício incorporado no solo localizado na área situada a norte-nascente da parte rústica do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão junto ao poço referido em 1.1, no qual se encontra instalado o motor a gasóleo referido em 1.2; 1.4. donos e legítimos proprietários com exclusão de outrem de metade especificada, do meio para norte, do edifício incorporado no solo existente na área situada a norte-nascente da parte rústica do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, confinante com o tanque, no passado destinado a estábulo; 1.5. donos e legítimos proprietários com exclusão de outrem dos tubos que conduzem as águas desde o poço indicado em 1.1. ao longo da estrema norte da parte rústica do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, até ao prédio misto (dos AA) confinante a poente, descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão; 2. Fosse declarado que sobre o prédio descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, se encontram constituídas há mais de 46 anos as servidões voluntárias em benefício do prédio confinante a poente, descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, com o seguinte conteúdo: 2.1. condução à superfície ou subterraneamente, nomeadamente através de tubos, das águas do poço referido em 1.1 ao longo da estrema norte da parte rústica do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, até ao prédio misto confinante a poente, descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, na medida do necessário a tal fim; e 2.2. passagem de pessoas entre a portada existente no vértice norte-nascente do prédio descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão e a área localizada a norte-nascente da parte rústica do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, onde se encontra o poço e demais construções e equipamentos referidos em 1.1, ao longo da estrema norte do prédio deste, na medida do necessário ao exercício dos direitos elencados em 1. 3. Fosse o Réu condenado a reconhecer os direitos de propriedade e de servidão enunciados em 1 e 2. 4. Fosse o R. condenado a remover a título definitivo a vedação que colocou no vértice norte poente do prédio (misto) descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão, sua propriedade, e a abster-se de colocar entrave de qualquer natureza ao exercício dos direitos elencados em 1 e 2 do pedido; 5. Fosse ainda o Réu condenado a fazer aberturas permanentes ou colocar portadas na vedação colocada na estrema nascente, das quais os Autores tenham as chaves, uma com pelo menos 2 metros de largura em frente da porta do edifício referido em 1.4 do pedido e outra com pelo menos 3 metros de largura posicionada do vértice sul-nascente da parte daquele edifico que é pertença do Réu, para sul, que permita a liberdade de movimentos e o acesso por essa via aos bens ali existentes por parte dos titulares dos direitos elencados em a) e b) do pedido; 6. Fossem ordenadas as competentes inscrições no registo predial. Pedido subsidiário: Caso assim não fosse entendido, pediram os AA que 7. Fosse declarado que sobre o prédio descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão (prédio serviente), se encontram constituídas há mais de 46 anos as servidões voluntárias em benefício do prédio confinante a poente, descrito no Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Olhão (prédio dominante), com o seguinte conteúdo: 7.1. direito de acesso do prédio dominante ao poço, águas do poço e tanque adjacente existentes na área situada a norte-nascente da parte rústica do prédio serviente e ao aproveitamento dessas estruturas e águas do poço durante 4 dias seguidos, alternadamente com o prédio serviente, podendo ambos captar a água toda que entendam no período a que tenham direito, independentemente das necessidades concretas de cada um; 7.2. direito de acesso e utilização por parte do prédio dominante ao motor a gasóleo, bomba de água, mangueira e a válvula de profundidade que se encontram instalados no poço indicado em 7.1 e do edifício incorporado no solo no qual se encontra instalado o motor a gasóleo, para os efeitos indicados em 7.1; 7.3. direito do prédio dominante à utilização exclusiva de metade especificada, do meio para norte, do edifício incorporado no solo existente na área situada a norte-nascente da parte rústica do prédio serviente, confinante com o tanque, no passado destinado a estábulo; 7.4. direito do prédio dominante à utilização exclusiva dos tubos que conduzem as águas desde o poço indicado em 7.1 ao longo da extrema norte da parte rústica do prédio serviente até ao prédio dominante; 7.5. direito do prédio dominante à condução à superfície ou subterraneamente, nomeadamente através dos tubos indicados em 7.4 ao longo da extrema norte da parte rústica do prédio serviente até ao prédio dominante, na medida do necessário a tal fim; e 7.6. direito à passagem de pessoas entre a portada existente no vértice norte-nascente do prédio dominante e a área localizada a norte-nascente da parte rústica do prédio serviente, onde se encontra o poço e demais construções e equipamentos referidos em 7.1, ao longo da extrema norte do prédio deste, na medida do necessário ao exercício dos direitos elencados em 7.1. 8. Devendo o Réu ser condenado a reconhecer os direitos de servidão enunciados em 7; 9. Devendo o Réu ser condenado a remover a título definitivo a vedação que colocou no vértice norte poente do prédio serviente, sua propriedade, e a abster-se de colocar entrave de qualquer natureza ao exercício dos direitos elencados em 7 do pedido. 10. Devendo ainda o Réu ser condenado a fazer aberturas permanentes ou a colocar portadas na vedação colocada na extrema nascente, das quais os AA. tenham as chaves, uma com pelo menos 2 metros de largura em frente da porta do edifício referido 7.3 do pedido e outra com pelo menos 3 metros de largura posicionada do vértice sul-nascente da parte daquele edifico que é pertença do Réu para sul, que permita a liberdade de movimentos e o acesso por essa via aos bens ali existentes por parte dos titulares dos direitos elencados em 7 do pedido. 11. Devendo ser ordenadas as competentes inscrições no registo predial. Em qualquer dos casos, 12. Devendo o Réu ser condenado a compensar os Autores por danos morais em quantia não inferior a € 2.500,00 para cada um dos Autores, perfazendo o total de € 5.000,00”. Em fundamento alegaram ter adquirido por usucapião os direitos de propriedade e compropriedade e de servidão cujo reconhecimento peticionaram ou, quando assim não for entendido, o reconhecimento de que adquiriram por destinação de pai de família os direitos de servidão com o conteúdo que identificaram. Mais alegaram que o seu direito à reclamada indemnização encontra fundamento na actuação ilícita do R., que privou o prédio dos demandantes, sem aviso prévio, da utilização das águas do poço, comprometendo as culturas e causando-lhes aflição. Citado o Réu, apresentou contestação, peça na qual se defendeu por impugnação, alegando desconhecer a factualidade invocada pelos demandantes, afirmando ter adquirido o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), da freguesia de (…) à titular inscrita, (…), a qual, devidamente autorizada pelo marido, procedeu à venda após ter garantido que o prédio tinha a configuração e limites indicados, encontrando-se livre de ónus ou encargos, vendedora e marido cuja intervenção acessória requereu. Acusando os AA. de terem faltado intencionalmente à verdade, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, pediu a condenação daqueles como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor. Deduziu finalmente pedido reconvencional contra os AA., pedindo a condenação destes a pagar-lhe quantia não inferior a € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimoniais que a conduta dos reconvindos lhe vem causando. Admitidos a intervir a vendedora (…) e o marido, comprovado o óbito deste, apresentou articulado a interveniente mulher, no qual impugnou a versão apresentada pelos AA., concluindo pela absolvição do R. dos pedidos formulados. Teve lugar audiência prévia e nela, frustrada a tentativa de conciliação das partes, foi admitida a reconvenção...

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