Acórdão nº 7646/20.9T8LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 7646/20.9T8LSB.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Loulé - Juiz 1 I. Relatório (…), residente na Rua (…), n.º 22, 5.º Esquerdo, em Lisboa, instaurou contra (…) – Companhia de Seguros, SA, com sede no (…), n.º 30, Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da demandada no pagamento do montante de € 38.662,40 (trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como os valores a liquidar com o auxílio permanente de terceira pessoa. Em fundamento alegou, em síntese, que no dia 5 de Setembro de 2017, quando se encontrava hospedada no Hotel (…), sofreu uma queda em virtude de ter tropeçado num ressalto do pavimento, cujo piso se encontrava levantado e com pedras soltas sem que tivesse sido devidamente sinalizado. Em consequência do descrito acidente sofreu os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que discrimina, por cuja reparação é responsável a demandada seguradora, para a qual a entidade exploradora do hotel havia transferido a sua responsabilidade civil. * Citada, a ré assumiu a responsabilidade pela produção do evento e consequente obrigação de indemnizar, impugnando todavia, por excessivos, os montantes reclamados para ressarcimento dos danos alegadamente sofridos, sendo que se propôs regularizar o sinistro mediante entrega do montante indemnizatório de € 3.770,00. * Teve lugar audiência prévia e nela foi proferido despacho saneador, tendo sido delimitado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova (cfr. acta do processo físico de fls. 77 a 78 verso). Realizou-se audiência final, após o que foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 22.000,00 a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, acrescida de juros civis à taxa supletiva legal desde a data da prolação da sentença até integral pagamento. Inconformada, apelou a ré e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “A. Em 5 de Setembro de 2017, a Autora encontrava-se hospedada com o seu marido e a sua filha, no Hotel (…) tendo, cerca das 13:00 horas, quando se dirigia para o restaurante para almoçar tropeçou num ressalto, não sinalizado, em que o pavimento do piso do hotel se encontrava levantado com pedras soltas e caiu para a frente desamparada – artigos 1.º e 2.º da Petição Inicial e artigo 3.º da Contestação – Pontos 1 e 2 dos Factos Provados; B. Em consequência da queda, a Autora sofreu traumatismo no ombro direito – artigo 3.º da Petição Inicial – Ponto 3 dos Factos Provados; C. Face ao aumento das dores que sentia e à impossibilidade de mover o braço direito, a Autora deslocou-se ao Hospital da Cruz Vermelha onde lhe realizaram exame ecográfico ao ombro direito, tendo-se verificado a existência de líquido intra-articular a nível da bolsa sub-acrómio-deltoidea, e, tumefacção anormal adjacente à articulação acrómio-clavicular, sugerindo compromisso articular local – artigos 4.º e 5.º da Petição Inicial – Ponto 4 dos Factos Provados; D. Em 19 de Outubro de 2017, através de uma ressonância magnética ao ombro direito foi verificado que a Autora sofria de “alterações degenerativas na articulação acrómio-clavicular. Extensa bursite subacromio-deltoideia. Ténue edema ósseo no contorno postero – externo do úmero; rectificação deste contorno ósseo sugestivo de mecanismo de impactação. Irregularidade labral anterior e inferior, concordante com o referido, o que se valoriza; atendendo ao grupo etário sugere-se integração clínica do defeito labral (não há derramamento). Derrame articular subtil. Lâmina líquida a envolver o trajecto na goteira do tendão bicipital que não revela significativas alterações de sinal. Tendões pequeno redondo, subescapolar e infra espinhoso sem alterações. Alterações inflamatórias no tendão supra espinhoso; milimétricas lesões intrafasciais” – artigo 7.º da Petição Inicial – Ponto 5 dos Factos Provados; E. A Autora nasceu em 10/04/1933 e à data do acidente encontrava-se reformada – Ponto 18 dos Factos Provados; F. A Autora ao tropeçar, perder o equilíbrio e cair para a frente desamparada, dando uma queda, sofreu um enorme susto e sente desde então, sofre de dores intensas que a impedem de ter uma noite de repouso descansado e que a acompanham permanentemente, 24 horas por dia – artigo 32.º, 33.º e 34.º da Petição Inicial – Ponto 19 dos Factos Provados; G. A data da consolidação das lesões da Autora é fixável em 05/11/2018 – Ponto 24 dos Factos Provados; H. O défice funcional permanente da Integridade Físico-Psíquica da Autora é fixável em 7 pontos – Ponto 25 dos Factos Provados; I. Entre a data do evento e a consolidação das lesões, o quantum doloris da Autora foi de grau 4/7 – Ponto 26 dos Factos Provados; J. O dano estético da Autora é fixável no grau 1/7 – Ponto 27 dos Factos Provados; K. Em face dos factos dados como provocados, considera a Ré, ora Recorrente, que o montante indemnizatório de € 22.000,00, fixado a título de danos não patrimoniais, é excessivo, em face das lesões e sequelas dadas como provadas, e bem assim, à luz dos critérios legal e jurisprudencial vigentes; L. O montante da compensação do dano, não devendo determinar enriquecimentos injustificados, também não deve corresponder a um montante miserável, razão pela qual no seu cálculo o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil, deve fixar uma indemnização segundo critérios de equidade, tendo em atenção os critérios do artigo 494.º do Código Civil, tomando o julgador em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida – vide Acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 1998, in C.J., STJ, Tomo I, pág. 67; M. A título de exemplo, quanto a jurisprudência vertida sobre a fixação de indemnização por danos não patrimoniais citamos os Acórdão proferidos no âmbito do Processo n.º 10532/2008-6, que correu termos junto do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Dezembro de 2008, do Processo n.º 455/06.0TCGMR.G1.S1 - 6ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, do Processo n.º 184/C.P2.SI, correu termos junto da 7ª. Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Março de 2012 e do Processo n.º 3265/08.6TJVNF.G1.S1 - 6ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça; N. Na esteira da Jurisprudência que, a título exemplificativo se refere, que leva a Recorrente a crer que o valor fixado na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais à Autora, (…), de Euros 22.000,00 é, salvo o devido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT