Acórdão nº 145/23.9T9OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS DE CAMPOS LOBO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I – Relatório 1.

No âmbito do processo nº 145/23.9T9OLH da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ... – Juiz ..., o Digno Mº Pº apresentou requerimento executivo contra o executado AA, para efeitos de obter o pagamento de coima administrativa de € 90,00 (noventa euros) e custas no montante de € 52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) num total de € 142,50 (cento e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) em que este havia sido condenado por decisão administrativa de 17/06/2022, proferida pelo Município ....

  1. Por despacho judicial proferido nos autos, em 25 de maio de 2023, foi decidido ser o Tribunal incompetente para tramitação, apreciação e decisão da execução em causa, cabendo tal à Autoridade Tributária.

  2. Inconformado com esta decisão, veio o Digno Mº Pº interpor recurso para o que apresentou as seguintes conclusões que extrai da sua motivação: (transcrição) 1)O Ministério Público promoveu a execução da coima e custas da entidade administrativa, por não terem sido voluntariamente liquidados os valores em dívida por parte do executado.

    2)Para o efeito, o Ministério Público submeteu requerimento executivo que deu origem aos presentes autos.

    3)Pelo despacho recorrido, o Tribunal a quo decidiu que é absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar a presente acção executiva, considerando que tal competência recai sobre a AT.

    4)O legislador não alterou o disposto nos artigos 61.°, 88.° e 89.°, do RCP, mantendo-se a competência para a execução da coima administrativa não paga junto dos Tribunais.

    5)Perante a actual redação do artigo 35.°, do RCP, apenas se considera admissível que a AT tenha competência para a execução das custas da entidade administrativa. No que respeita à coima, o legislador não atribuiu essa competência à AT.

    6)Ao julgar que é absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar a acção executiva que deu origem aos presentes autos, com o devido respeito por opinião contrária, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 61.°, 88.°, e 89.°, do RGCO, 35.°, do RCP, e 64.°, do CPC, por força do disposto no artigo 4.°, do CPP.

    7)Numa interpretação conforme com o disposto nos artigos antecedentes e demais disposições legais aplicáveis, consideramos que o tribunal recorrido nunca se poderia declarar materialmente incompetente para proceder à execução da coima, por se verificar que o Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., é territorialmente e materialmente para apreciar a presente acção executiva, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.

    8)Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se, consequentemente, que prossiga a presente execução relativamente à coima aplicada pela entidade administrativa e, eventualmente, relativamente às custas aplicadas pela entidade administrativa, caso se entenda que o Tribunal recorrido é igualmente competente para a sua execução.

    Vossas Ex. % porém, decidirão como for de JUSTIÇA.

  3. Não foi apresentada qualquer resposta.

  4. Os autos, remetidos a este Tribunal e conclusos, foram objeto de Decisão Sumária por se ter entendido estar configurada situação enquadrável no previsto nos artigos 417º, nº 6, alínea a) do CPPenal por manifesta inadmissibilidade do recurso.

  5. Discordando desta decisão, dela veio o Digno Mº Pº reclamar para a Conferência, nos seguintes termos: (transcrição do que se mostra relevante) - Na verdade, in casu não estamos perante decisão judicial final do processo - sejam sentença ou despacho que decidem matéria contraordenacional sem audiência de julgamento – que aplicou coima superior a 249,40 € (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos).

    - A decisão judicial que suscita a interposição de recurso pelo Ministério Público nos presentes autos é de incompetência em razão da matéria, proferida pelo Tribunal ..., e de afirmação da competência da Autoridade Tributária para o processo executivo.

    - Entender-se a fase executiva como uma fase menos importante do processo contraordenacional (aqui ou em sede criminal), já que se trata precisamente do momento nobre de assegurar o efetivo cumprimento das decisões judiciais, o que afasta a solidez da conclusão a seguir retirada qual...

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