Acórdão nº 145/23.9T9OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | CARLOS DE CAMPOS LOBO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I – Relatório 1.
No âmbito do processo nº 145/23.9T9OLH da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ... – Juiz ..., o Digno Mº Pº apresentou requerimento executivo contra o executado AA, para efeitos de obter o pagamento de coima administrativa de € 90,00 (noventa euros) e custas no montante de € 52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) num total de € 142,50 (cento e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) em que este havia sido condenado por decisão administrativa de 17/06/2022, proferida pelo Município ....
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Por despacho judicial proferido nos autos, em 25 de maio de 2023, foi decidido ser o Tribunal incompetente para tramitação, apreciação e decisão da execução em causa, cabendo tal à Autoridade Tributária.
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Inconformado com esta decisão, veio o Digno Mº Pº interpor recurso para o que apresentou as seguintes conclusões que extrai da sua motivação: (transcrição) 1)O Ministério Público promoveu a execução da coima e custas da entidade administrativa, por não terem sido voluntariamente liquidados os valores em dívida por parte do executado.
2)Para o efeito, o Ministério Público submeteu requerimento executivo que deu origem aos presentes autos.
3)Pelo despacho recorrido, o Tribunal a quo decidiu que é absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar a presente acção executiva, considerando que tal competência recai sobre a AT.
4)O legislador não alterou o disposto nos artigos 61.°, 88.° e 89.°, do RCP, mantendo-se a competência para a execução da coima administrativa não paga junto dos Tribunais.
5)Perante a actual redação do artigo 35.°, do RCP, apenas se considera admissível que a AT tenha competência para a execução das custas da entidade administrativa. No que respeita à coima, o legislador não atribuiu essa competência à AT.
6)Ao julgar que é absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar a acção executiva que deu origem aos presentes autos, com o devido respeito por opinião contrária, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 61.°, 88.°, e 89.°, do RGCO, 35.°, do RCP, e 64.°, do CPC, por força do disposto no artigo 4.°, do CPP.
7)Numa interpretação conforme com o disposto nos artigos antecedentes e demais disposições legais aplicáveis, consideramos que o tribunal recorrido nunca se poderia declarar materialmente incompetente para proceder à execução da coima, por se verificar que o Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., é territorialmente e materialmente para apreciar a presente acção executiva, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
8)Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se, consequentemente, que prossiga a presente execução relativamente à coima aplicada pela entidade administrativa e, eventualmente, relativamente às custas aplicadas pela entidade administrativa, caso se entenda que o Tribunal recorrido é igualmente competente para a sua execução.
Vossas Ex. % porém, decidirão como for de JUSTIÇA.
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Não foi apresentada qualquer resposta.
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Os autos, remetidos a este Tribunal e conclusos, foram objeto de Decisão Sumária por se ter entendido estar configurada situação enquadrável no previsto nos artigos 417º, nº 6, alínea a) do CPPenal por manifesta inadmissibilidade do recurso.
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Discordando desta decisão, dela veio o Digno Mº Pº reclamar para a Conferência, nos seguintes termos: (transcrição do que se mostra relevante) - Na verdade, in casu não estamos perante decisão judicial final do processo - sejam sentença ou despacho que decidem matéria contraordenacional sem audiência de julgamento – que aplicou coima superior a 249,40 € (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos).
- A decisão judicial que suscita a interposição de recurso pelo Ministério Público nos presentes autos é de incompetência em razão da matéria, proferida pelo Tribunal ..., e de afirmação da competência da Autoridade Tributária para o processo executivo.
- Entender-se a fase executiva como uma fase menos importante do processo contraordenacional (aqui ou em sede criminal), já que se trata precisamente do momento nobre de assegurar o efetivo cumprimento das decisões judiciais, o que afasta a solidez da conclusão a seguir retirada qual...
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