Acórdão nº 3161/18.9T8PNF.P1-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.

Por apenso aos autos de acção declarativa com processo comum n.º 3161/18.8T8PNF e onde, em 24.09.2020, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida no que concerne ao pedido subsidiário, e no mais, julgou-se improcedente o pedido principal por via da verificação da autoridade do caso julgado emanado de decisão anterior devidamente transitada em julgado, veio o aí apelante, ora recorrente AA interpor o presente recurso extraordinário de revisão contra o Estado Português e contra a aí apelada BB, pedindo que: “(…) julgando-se, a final, o mesmo procedente, por provado, com fundamento, em, ERRO JUDICIAL GROSSEIRO, revogando-se a douta decisão REVIDENDA, proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datada de 24 de Setembro de 2020, na parte respeitante à condenação do então Autor e ora recorrente, como litigante, de má-fé, pois, só, assim será efectuada, a costumada, JUSTIÇA”.

Alega o recorrente, para tanto, e em síntese que: “…o objecto deste recurso extraordinário de revisão se restringe à vexata questio, da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, do autor e ora recorrente na acção revidenda”.

“…o Tribunal de primeira instância, decidiu condenar o então Autor e ora, recorrente, como litigante de má-fé, com o seguinte fundamento, sucintamente resumido, a saber”: Na situação sub iudice, atesta-se que o autor pretende perturbar a acção da Justiça, submetendo a nova discussão, matéria já exaustivamente apreciada pelo Tribunal com sentença transitada em julgado mas que foram sendo desfavoráveis ao Autor, agindo, com clara litigância de má-fé.” Por sua vez, este Venerando Tribunal da Relação do Porto, por seu douto acórdão de 24 de setembro de 2020, confirmou, implicitamente, nesta parte, o doutamente decidido na primeira instância. Isto posto, diga-se, desde já, com a humildade intelectual e frontalidade que se impõe, que se tratou, in casu, de um claro, erro grosseiro de julgamento, subsumível ao normativo supra referido e constante da Lei n.º 67/07 de 31 de Dezembro. Na verdade, a vexata, questio, sub iudice, era, então, subsumível ao conteúdo e alcance do caso julgado material, proferido nas duas acções, ANTERIORES, já transitadas em julgado, n.º 468/09.0... e 1733/15.2..., propostas pelo Autor, contra a Ré, BB.

Sendo, a questão de FUNDO, a decidir, na acção anterior, ora revidenda, o alcance do caso julgado material, ANTERIOR, é evidente que se tratava de uma MERA, questão de DIREITO, controvertida, quer na doutrina quer na jurisprudência, sendo certo que o TRIBUNAL NÂO SE PODE DEIXAR PERTURBAR POR QUESTÔES DE DIREITO E MUITO MENOS QUANDO SÂO COMPLEXAS E A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ESTÂO DIVIDIDAS, o que a humildade intelectual impõe. Sendo, assim, como parece que é, NÂO se alcança, pelo menos para um BONUS PATER FAMILIAE, (ou seja, um MANDATÁRIO, FORENSE, ou JUIZ, MÉDIO E MUITO MENOS PARA UM JUIZ DA RELAÇÂO), que se preencham, na acção revidenda, os respectivos pressupostos, FACTUAIS E JURÍDICOS, da litigância de má-fé, dado a questão ser APENAS DE DIREITO e ter sido decidida no saneador. Por sua vez, este Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto acórdão, ora sob censura, datado de 24 de Setembro de 2020, ao subscrever, ACRITICAMENTE, o decidido na primeira instância, quanto à litigância de MÁ-FÉ, de que tinha de tomar conhecimento, oficiosamente, o que não fez, compeliu o então Autor e ora recorrente, a interpor o presente recurso, a fim de ser restabelecido o equilíbrio das prestações, por ser de elementar JUSTIÇA.

O ora recorrente, apesar de estar na miséria mais extrema, como flui dos autos revidendos, ficou INDIGNADO, com a sua condenação, como litigante de má-fé, pois é vítima e NÂO ALGOZ, como flui duma análise criteriosa dos autos, já que nada fez de censurável nem nada sabe de DIREITO, máxime, alcance de caso julgado e muito menos de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, quer em termos formais, quer substanciais, pelo que a douta decisão proferida, na parte ora impugnada, no seu modesto entendimento, NÂO enforma de um mínimo de conformação social, sendo chocante a um cidadão médio e daí a necessidade de a REVER”. (sic) 2.

O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 12 de Julho de 2023, decidiu: «Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em indeferir liminarmente o presente recurso de revisão por falta de fundamento legal, cfr. art.º 696.º do C.P.Civil».

  1. Inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: A.

    O douto acórdão recorrido, é NULO e de NENHUM EFEITO, por OMISSÃO De PRONUNCIA, já que NÂO conheceu, como se lhe impunha, da questão prévia, prejudicial e incidental, suscitada, pelo AUTOR e que era de CONHECIMENTO OFICIOSO, em sede de EXCEÇÂO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL, EM RAZÂO DA MATÉRIA, pelo que DEVE anular-se, todo o processado subsequente e que dele dependa absolutamente, máxime, a seguir ao requerimento deste, datado de 31 de maio de 2023 e supra indicado.

    1. Uma vez ANULADO o douto acórdão RECORRIDO, como supra referido, DEVE CONHECER-SE da questão prévia, prejudicial e incidental, consistente na EXCEÇÂO DILATÓRIA DEDUZIDA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÂO DA MATÉRIA, do TRIBUNAL RECORRIDO, máxime, desta CONFERÊNCIA, para conhecer do objeto do recurso, como consta do requerimento do Autor, datado de 31 de maio de 2023, julgando-a, a final, PROCEDENTE, POR PROVADA e em consequência ordenar-se que o processo seja REDISTRIBUIDO a outra secção ou pelo menos a outros magistrados da mesma secção, mas com NOVA CONFERÊNCIA, para conhecer, posteriormente, do objeto do recurso, com toda a amplitude permitida e exigida por lei, para bem do TRIBUNAL e da JUSTIÇA.

    2. Mais deve julgar-se, MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, o normativo constante do artigo 698 n. 1 do C.P. CIVIL, quando interpretado, do modo supra referido, máxime, nos artigos 20 (VINTE) e 21 (VINTE E UM) do requerimento do Autor, datado de 31 de maio de 2023 ou seja, de que a CONFERÊNCIA que interveio na ação REVIDENDA pode e DEVE conhecer e julgar o recurso extraordinário de revisão, a correr por APENSO, quando o fundamento deste, seja o ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO, cometido na ação anterior, previsto na alínea H) do artigo 696 e 696-A, ambos do C.P.CIVIL, para bem do TRIBUNAL e da JUSTIÇA.

    3. O conhecimento do fundamento do recurso extraordinário de revisão, (MÉRITO), SÓ pode e DEVE ser conhecido, por TRIBUNAL IMPARCIAL, imparcialidade, esta, pelo menos, OBJETIVA e percecionada por um cidadão médio, em termos éticos e sociais dominantes, o qual NÂO se conforma, com uma decisão proferida pela mesma CONFERÊNCIA, nas duas causas, como flui dos autos, com meridiana clareza.

    4. Resulta com clareza, dos autos, que houve, pelo menos, INDICIÁRIAMENTE, ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO, na ação revidenda, pelo que SÓ, com um TRIBUNAL, TOTALMENTE, IMPARCIAL, que NÂO esta conferência, pode e DEVE conhecer de FUNDO, com toda a amplitude permitida e exigida por lei.

    5. O indeferimento LIMINAR do presente RECURSO extraordinário de revisão, NÂO tem qualquer suporte FACTUAL e ou JURÍDICO e constitui um lamentável e NOVO ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO, que urge, sanar, pois, felizmente, é RECORRÍVEL, o douto acórdão, ora em crise, para bem do TRIBUNAL e da JUSTIÇA.

    6. Uma vez que o TRIBUNAL RECORRIDO pretendia indeferir liminarmente, o recurso de revisão, impunha-se-lhe, o poder/dever de convidar o AUTOR/RECORRENTE, a pronunciar-se, querendo, dada a EXCEÇÃO DEDUZIDA, o que NÂO fez e daí a nulidade praticada.

    7. Deve ordenar-se a eliminação de PARTE da matéria constante do douto acórdão recorrido, dado ser IMPERTINENTE e sem qualquer interesse para a boa decisão da causa, máxime, supra referida no artigo, 31 (TRINTA E UM), considerando-se como NÂO escrita, a qual bem revela, com suficiente segurança jurídica, a falta de SERENIDADE e IMPARCIALIDADE, pelo menos, OBJETIVA...

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