Acórdão nº 315/20.1T8PVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.

AA, residente em ..., instaurou acção judicial contra Generali – Companhia de Seguros, S.A., com sede em ..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: i. a quantia de € 149.903,90, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais já quantificados.

ii. a quantia a liquidar ulteriormente, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade de acompanhamento médico periódico de psiquiatria, ortopedia, fisiatria, fisioterapia; b) decorrentes da necessidade de tratamento fisiátrico, duas vezes por ano, cada tratamento com a duração mínima de 20 sessões; c) decorrentes da necessidade de ajuda medicamentosa com anti-inflamatórios, antidepressivos e analgésicos; d) decorrentes da necessidade de intervenções cirúrgicas e plásticas e internamentos hospitalares, de despesas hospitalares, de tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; iii. pela apresentação de uma proposta manifestamente insuficiente e não razoável: juros ao dobro da taxa aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela ré ao autor e os montantes que vierem a ser fixados na decisão judicial a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ou juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal, a contar da data da citação até integral pagamento.

Para fundamentar o seu pedido alegou em súmula, que quando conduzia um motociclo na via pública foi colhido por um veículo automóvel segurado pela ré, acidente que se deveu a culpa exclusiva do condutor deste veículo e do qual resultaram danos materiais e lesões corporais que exigiram internamento hospital e realização de cirurgias e tratamentos médicos, em resultado do que o autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais dos quais pretende ser ressarcido.

  1. A ré Seguradora foi citada e apresentou contestação, aceitando a responsabilidade pela indemnização devida ao autor, mas impugnando factos alegados respeitantes aos danos e seu montante, defendendo que a acção deverá ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida.

  2. Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor as quantias de € 3.518,94, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e € 55.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença.

  3. Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 1 de Junho de 2023 decidido: «acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a sentença recorrida, aumentando para € 20.000 o valor da indemnização por danos não patrimoniais, e mantendo-a no mais».

  4. Inconformado veio o Autor interpor recurso de revista normal e excepcional formulando as seguintes conclusões: 1) O Autor não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “dano biológico” quer enquanto dano patrimonial (perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica 10 pontos que lhe foi fixado), quer enquanto dano moral (para sua vida em geral e a própria saúde).

    2) O Autor não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.

    3) O Autor não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em pagar ao Autor/Recorrente juros de mora no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré a título de proposta razoável ao Autor (€ 15.009,70) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos ao Autor na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

    4) O Autor não concorda com o momento a partir do qual são devidos pela Ré ao Autor, os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e a incidir sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré a título de proposta razoável ao Autor (€ 15.009,70) e os montantes indemnizatórios que vierem a ser concedidos ao Autor na decisão judicial final a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

    5) A indemnização por dano biológico cobre: 1. o esforço acrescido ou suplementar a que o sinistrado se vê obrigado no desempenho da sua actividade laboral, que mantém em posição profissional (categoria) similar à que antes do acidente detinha, bem como, 2. a perda de potencialidade para se alcandorar a um patamar superior de rentabilidade em relação à sua actual prestação, com reflexo necessário na diminuição de nível remuneratório a que poderia, noutras circunstâncias e com razoável probabilidade, ascender.

    6) Atenta a matéria de facto dada como provada e constante dos itens n.ºs 28, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 61, 62, 69 e 60 dos factos julgados como provados e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor de indemnização pelo dano biológico” quer enquanto dano patrimonial (perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica 10 pontos que lhe foi fixado), quer enquanto dano moral (para sua vida em geral e a própria saúde), deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a € 95.000,00 (Noventa e Cinco Mil Euros).

    7) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: 1. AA (ora Autor) nasceu em ...-07-2000 (tinha 16 anos á data do acidente) 2. Atualmente, o Autor apresenta as seguintes queixas: 1) Queixas a nível funcional: a) Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em correr por dores no joelho esquerdo; b) Manipulação e preensão: défice de mobilidade do punho esquerdo e polegar esquerdo; c) Cognição e afetividade: por vezes acorda de noite, com pesadelos em que está a cair de um prédio, associando à vivência do acidente; d) Fenómenos dolorosos: no punho esquerdo quando “muda o tempo”, ou quando faz algum trabalho mais pesado (por exemplo, quando pega em comida de animal para transportar - sacos de 15 kg), não necessitando de medicação analgésica; na face lateral do terço distal da perna esquerda, com o contacto firme com alguma superfície, não necessitando de medicação analgésica; e) Outras queixas a nível funcional: falta de força na mão esquerda. Refere “adormecimento” da mão e do pé esquerdos quando utiliza bicicleta estática que tem em casa. Refere que tem a “perna esquerda torta”, 2) Queixas a nível situacional: a) Atos da vida diária: dificuldade em transportar sacos de comida animal com cerca de 15 kg pelas queixas dolorosas do punho esquerdo e falta de força do mesmo; b) Vida afetiva, social e familiar: Praticava boxe (duas vezes por semana), que iniciou alguns meses antes do evento em apreço, referindo que era federado, mas que não teria ainda realizado qualquer competição e karaté (duas vezes por semana), que teria iniciado cerca de 3 anos antes do acidente, praticando apenas “por prazer”. Deixou de praticar ambas as modalidades, pelas queixas dolorosas e de falta de força que refere, mencionando que experimentou um treino de karaté após o evento e que sentiu dores, nomeadamente aquando da realização de flexões, no punho esquerdo; c) Vida profissional: Acidente foi no primeiro dia do 3º período do10º ano, tendo a escola permitido que fizesse apenas os “módulos” referentes a esse período no ano seguinte, quando regressou. Regressou à escola em Setembro de 2017, deambulando com canadiana, e a realizar tratamentos de fisioterapia. Foi realizando os módulos que deixou por fazer o 3º período do 10º ano durante os 11º e o 12º anos, tendo terminado o curso na duração prevista. Após terminar o curso arranjou trabalho na sua área, referindo dificuldade em fazer trabalhos que necessitem de manipulação fina com a mão esquerda, nomeadamente apertar parafusos que tenham “fêmeas” por necessitar das duas mãos. Dificuldade em colocar “rolamento” nas máquinas, se for mais pesado (10kg ou mais), pelas queixas de falta de força da mão esquerda, tendo necessidade de colocar os referidos rolamentos todos os dias, por vezes mais do que uma vez por dia.

  5. À data do acidente, o Autor frequentava o Curso Profissional de Técnico de ...– ..., na Escola Profissional ..., que teve o seu início em 14-09-2016, no ano escolar de 2016/2017, e veio a terminar no ano escolar de 2028/2019 e corresponde ao nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações e ao nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações.

  6. O Autor, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, exercia por conta de outrem e em regime de trabalho parcial a atividade profissional de “Aprendiz de ...”, para a sociedade E..., Unipessoal, Lda, auferindo uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 250,00; e, à data da instauração da presente ação (25-02-2020), tal retribuição mensal ilíquida era, em média, de € 441,25.

  7. O Autor, à data da instauração da presente ação (25-02-2020), exercia também por conta de outrem a atividade profissional de “Trabalhador de Apoio Conservação Manutenção Grau 11”, para a sociedade M..., S.A. A., pela qual auferia uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos €964,90.

  8. Atualmente o Autor é trabalhador por conta de outrem na S..., S.A., auferindo uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos €1.292,72.

  9. Em virtude das sequelas de que ficou a padecer devido ao acidente, o Autor tem continuado e continuará a sofrer no futuro, de dores físicas, incómodos e mal-estar, designadamente a nível do punho e mão esquerdos e do membro inferior esquerdo; 8. As quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços e que o Autor até à data do acidente deviação descrito nos presentes...

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