Acórdão nº 3252/18.6T8AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GOMES
Data da Resolução30 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Verde, CRL melhor identificada nos autos, intentou acção declarativa de condenação em processo comum contra: 1ª- Sociedade Agrícola ..., Lda; 2ª- AA; 3ª- BB; 4º- CC; 5ª- A..., unipessoal Lda; 6º-DD e mulher EE; 7º- FF e mulher GG; 8º- HH; 9ª- II e mulher JJ, todos e melhor identificadas nos autos, formulando os seguintes pedidos: “1 - Ser declarado nulo o negócio de confissão de dívida de € 70.000,00, proveniente de empréstimo, e constituição de hipoteca celebrado por escritura pública outorgada em 16.12.2016, perante a Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls. 12 e segs. do Livro 51-A, em que foram outorgantes os réus CC, AA, BB, DD e mulher EE e referida no artº 31º da petição.

2 - Ser ordenado o cancelamento dos registos de constituição de hipoteca sobre os bens imóveis identificados nessa escritura e também identificados no artº 32º da petição.

3 - Serem declarados nulos os negócios de compra e venda celebrados por escritura pública outorgada em 02.06.2017, perante o Dr. LL, notário em ..., lavrada a fls.75 e segs do Livro 136-E, em que foram outorgantes os réus CC por si e em representação da ré A..., unipessoal Lda, BB e AA e referidos nos artº 45º e 46º da petição.

4 - Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição dos imóveis constantes dessa escritura e também identificados nos artºs 45º e 46 da petição.

5 - Ser declarado nulo o negócio de compra e venda celebrado por escritura pública outorgada no dia 02.06.2017, perante o Dr. LL, notário de ..., lavrada a fls.73 e segs do Livro 136-E, em que foram outorgantes os réus BB, AA e CC em representação da sociedade A..., unipessoal Lda e referido no artº 58º da petição.

6 - Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição do bem imóvel constante dessa escritura e também identificado no artº 58º da petição.

7 - Ser declarado nulo o negócio de confissão de dívida de € 75.000,00, decorrente de empréstimo e constituição de hipoteca celebrado por escritura pública, outorgada em 02.06.2017, perante o Dr. LL, notário em ..., lavrada a fls.81 do Livro 133-E, em que foram outorgantes os réus CC em representação da ré A..., unipessoal Lda e FF e referido nos art.ºs 68º e 70º da petição.

8 - Ser ordenado o cancelamento dos registos de constituição de hipoteca sobre os bens imóveis identificados nessa escritura e também identificados no artº 70º da petição.

9 - Ser declarado nulo o negócio de confissão de dívida de € 35.000,00, decorrente de empréstimo e constituição de hipoteca celebrado por escritura pública outorgada em 08.06.2017, perante o Dr. LL, notário em ..., lavrada a fls.104 do Livro 136-E, em que foram outorgantes os réus CC em representação da sociedade A..., unipessoal Lda e HH e referido nos artºs 81º e 83º da petição.

10 - Ser ordenado o cancelamento dos registos de constituição de hipoteca sobre o bem imóvel identificado nessa escritura e também identificado no artº 83º da petição.

11 - Ser declarado nulo o negócio de confissão de dívida de € 20.000,00, proveniente de empréstimo e constituição de hipoteca celebrado por escritura pública outorgada em 05.11.2015, perante a Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls.80 do Livro 41-A, em que foram outorgantes AA e BB por si e em representação da Sociedade Agrícola ..., Lda e DD e mulher EE e referido nos artºs 94º e 96º da petição.

12 - Ser ordenado o cancelamento do registo de constituição de hipoteca sobre o bem imóvel identificado nessa escritura e também identificado no artº 96º da petição.

13 - Ser declarado nulo o negócio de reforço de garantia e constituição de hipoteca celebrado por escritura pública, outorgada em 20.09.2017, perante Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls.87 do Livro 3-A, em que foram outorgantes os réus AA e BB por si e em representação da Sociedade Agrícola ..., Lda e DD e mulher EE e referido nos artºs 105º e 106º da petição.

14 - Ser ordenado o cancelamento dos registos de hipoteca sobre os bens imóveis identificados nessa escritura e também identificados nos artºs 105º e 106º.

15 - Ser declarado nulo o negócio de reforço de garantia e constituição de hipoteca celebrado por escritura pública, outorgada em 20.09.2017, perante Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls. 90 do Livro 3-A em que foram outorgantes CC por si e em representação da sociedade A..., unipessoal Lda AA, BB, DD e mulher EE e referido nos artºs 114º e 115º da petição.

16 - Ser ordenado o cancelamento dos registos de hipoteca sobre os bens imóveis identificados nessa escritura e também identificados nos artºs 114º e 115º da petição.

17 - Ser declarado nulo o negócio de compra e venda celebrado por escritura pública, outorgada no dia 06.03.2017, perante a Dra. KK, notária em ..., lavrada a fls. 95 a 97 do Livro 53-A, em que foram outorgantes os réus CC, AA, BB, II e referido no art.º 122º da petição.

18 - Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição dos bens imóveis constantes dessa escritura e também identificados no art.º 122º da petição.

19 - Ser declarado nulo o negócio de compra e venda celebrado por escritura pública, outorgada no dia 03.05.2017, perante o Dr. LL, notária em ..., lavrada a fls. 77 a 78 do Livro 135-E em que foram outorgantes os réus CC, AA, BB e FF e referido no art.º 134º da petição.

20 - Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição dos bens imóveis constantes dessa escritura e também identificados no art.º 134º da petição.

Se assim não se entender, deverão ser declaradas ineficazes em relação à autora as transmissões e onerações dos bens imóveis constantes das escrituras mencionadas nos nºs 1, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17 e 19 do pedido principal devendo proceder-se à restituição desses bens ao património dos 1º a 4º réus na medida em que for necessário à satisfação do crédito da autora.

Deverão também ser declaradas ineficazes em relação à autora a constituição das hipotecas mencionadas nos nºs 1, 7, 9, 11, 13 e 15 do pedido principal.” 2.

Alega, em síntese, ser credora dos réus Sociedade Agrícola ..., Lda, AA, BB e CC, contra quem intentou uma ação executiva que corre termos no Juízo de Execução de ..., sendo a quantia exequenda de € 296.934,22. Alega ainda factos que integram a simulação dos negócios - compras e vendas e confissões de dividas e constituição de hipotecas - realizados entre os réus. Mais alega factos que integram os requisitos da impugnação pauliana.

3.

Os réus DD e EE contestaram, alegando, em suma, que as escrituras de confissão de dívida correspondem a empréstimos efetivamente concedidos por eles e que se realizaram antes dos réus “Sociedade Agrícola ..., Lda”, AA e BB terem entrado em incumprimento. Invocam ainda o abuso de direito por parte da autora. Concluem pela improcedência da ação e pedem a condenação da autora como litigante de má-fé.

4.

Os réus FF e GG contestaram alegando, em síntese, que, desde 2010, o réu marido negociava com o réu CC, único sócio da ré A..., unipessoal Lda e que a compra da casa, empréstimo e hipotecas foram efetivamente realizados, que a A..., unipessoal Lda, já lhe pagou cerca de € 50.000 da quantia emprestada e ainda que desconheciam as dívidas dos primeiros cinco réus. Concluem pela improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos.

5.

O réu HH contestou, alegando, em síntese, que a ré Sociedade Agrícola ..., Lda devia a quantia de €39.688, acrescida de juros, à sociedade unipessoal de MM, por ele gerida e que a hipoteca aludida na petição inicial foi a forma encontrada, após o incumprimento de outros planos de pagamento, de garantir o pagamento em prestações da quantia em dívida. Mais alega que desconhecia completamente a existência de uma dívida dos quatro primeiros réus para com a autora. Conclui pela improcedência da ação quanto a ele e pede que a autora seja condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a €1.000.

6.

Os réus II e mulher JJ contestaram alegando, em síntese, que compraram e pagaram os dois prédios referidos na escritura mencionada no art.º 122º da petição e que desconheciam a dívida dos réus vendedores à autora Caixa de Crédito Agrícola. Concluem pedindo a improcedência da ação.

7.

A autora impugnou os documentos apresentados pelos réus e pugna pela improcedência da exceção de abuso de direito e dos pedidos de litigância de má-fé.

8.

O processo prosseguiu os seus termos e realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus dos pedidos.

9.

A instância foi suspensa devido ao falecimento do réu DD e prosseguiu os seus termos, após o trânsito da sentença que julgou habilitadas, como únicos herdeiros de DD: a ré EE e as filhas NN e OO.

10.

Depois de proferida a sentença, em ....11.2022, faleceu o réu FF tendo por sentença de 17.03.2023, sido julgados habilitados como seus únicos herdeiros PP e QQ.

11.

A autora apelou e apresentou extensas conclusões, integrando o cumprimento dos ónus referidos no artigo 640º do CPC, quanto ao recurso da matéria de facto.

12.

A ré EE e os habilitados herdeiros do réu DD apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida, na parte em que os absolveu dos pedidos.

13.

Os réus II e mulher JJ contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida, na parte a eles respeitante.

14.

O réu HH também contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida, na parte em que o absolveu dos pedidos.

15.

O Tribunal da Relação conheceu do recurso, tendo alterado a matéria de facto, e decidido: 1. Julga-se a apelação parcialmente procedente: 2. Revoga-se a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente os pedidos formulados sob os n.ºs 3 a 8, 19 e 20, julga-se a ação procedente quanto a estes pedidos e consequentemente: I - Declara-se a nulidade dos negócios de compra e venda celebrados por escritura pública outorgada em 02.06.2017 perante o Dr. LL...

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