Acórdão nº 10967/17.4T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução30 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO I. Condomínio do Edifício sito na Rua ..., nºs 350 e 384 e Rua da ..., nºs 9, 11, 19, 43, 65, 71, 93 e 121, …, AA e BB (residentes na rua ..., nº 384, habitação 3), CC (residente na rua ..., nº 384, habitação 5), DD e EE (residentes na rua ..., nº 384, habitação 7), FF e GG (residentes na rua ..., nº 384, habitação 14), HH (residente na rua ..., nº 384, habitação 22), II (residente na rua ..., nº 384, habitação 24), JJ (residente na rua ..., nº 384, habitação 29), KK (residente na rua ..., nº 384, habitação 32), LL (residente na rua ..., nº 384, habitação 42), MMe NN (residentes na rua ..., nº 384, habitação 48), OO (residente na rua ..., nº 384, habitação 50), PP (residente na rua ..., nº 384, habitação 53), QQ e RR (residentes na rua ..., nº 384, habitação 57), SS e TT (residentes na rua ..., nº 384, habitação 63), UU e VV (residentes na rua ..., nº 384, habitação 65) e WW e XX (residentes na rua ..., nº 384, habitação 71), intentaram ação contra, Caixa Imobiliário S.A. e I..., Lda Os Autores formularam os seguintes pedidos: 1º) O reconhecimento da 1ª Ré como a dona de obra do Edifício ... e responsável pela garantia estatuída no artigo 1225º n.º 4 do Código Civil; 2º) A declaração de nulidade do n.º 8 da cláusula 16ª do contrato de empreitada que foi celebrado entre o 1º Autor e a 2ª Ré; 3º) A condenação das Rés na reparação dos defeitos construtivos discriminados nos artigos 141º a 237º da petição inicial.

  1. Foi proferida sentença em 1ª Instância, em cujo dispositivo se consignou: “1. Condena-se a Ré Caixa Imobiliário, S.A. a proceder à reparação dos vícios identificados nos pontos 53) a 57) dos factos provados, existentes nas partes comuns e nas frações autónomas designadas pelas letras “E”, “N”, “V” e “AC” do edifício sito na rua ..., nºs 350, 384 e rua da ..., nºs 9, 11, 19, 43, 65, 67, 69, 71, 93 e 121, … 2. Julga-se a pressente ação improcedente na parte restante.” 3.

    Inconformados, apelaram os Autores e a Ré, Caixa Imobiliário SA., tendo o Tribunal a quo conhecido dos interpostos recursos, proferindo acórdão, em cujo dispositivo foi enunciado: “Pelo exposto, decidem-se do seguinte modo os recursos aqui interpostos: 1º) Nega-se provimento ao recurso interposto pela ré Caixa Imobiliária S.A.; 2º) Concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelos Autores, julgando-se parcialmente procedente a acção e revogando-se nos seguintes termos a decisão recorrida:

    1. Reconhece-se a 1ª Ré como dona da obra do edifício Aliança e responsável pela garantia prevista no nº 4 do art.º 1225º do Código Civil; b) Declara-se a nulidade do nº 8 da cláusula 16ª do contrato de empreitada que foi celebrado entre o 1º autor e a 2ª Ré; c) Condena-se a ré Caixa Imobiliário S.A. a proceder à reparação dos vícios existentes nas partes comuns e nas fracções autónomas, melhor identificados nos pontos 53 a 56 dos factos provados.

    2. Absolvem-se as Rés do mais peticionado pelos Autores.” 5.

      Novamente irresignada, a Ré, Caixa Imobiliário SA., interpôs revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: “a. O presente recurso tem por fundamento, tal como se mostra previsto no n.º 1 do art. 674.º do CPC: nulidades do acórdão (arts. 515º e 666.º do CPC); erro no julgamento da matéria de facto, com violação eu errada aplicação das leis processuais) e erro de julgamento, com violação de lei substantiva, (erro de interpretação, aplicação, e determinação da norma aplicável).

    3. Nada do que foi decidido sobre o recurso dos AA. põe em causa ou contende mesmo com a invocada caducidade, por falta de denúncia atempada dos defeitos, pelo que a sua apreciação não se mostra prejudicada.

    4. A única questão que foi abordada quanto ao recurso dos AA. que poderia contender com a caducidade respeita ao previsto em “3) todos estes prazos, sempre, dentro do prazo limite máximo da garantia legal, de cinco anos”, pois o acórdão apenas apreciou, neste domínio, a questão da validade ou invalidade do prazo de garantia convencionado de 2 anos (em vez dos 5 referidos).

    5. Tal questão contende, no sentido de afastar, quer com os direitos dos AA., quer com a responsabilidade da Ré pois “a denúncia é condição do exercício dos direitos que, quer o regime da compra e venda”.

    6. Ao não apreciar esta parte do recurso da Ré, o tribunal incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, como decorre do previsto no art. 615.º/1/d, ex vi do art. 674.º do CPC, a ser decidida nos termos do disposto no art. 684.º do mesmo Código.

    7. E no mesmo erro de omissão de pronúncia incorre o acórdão ao não limitar a condenação ao valor provado das reparações: 28.100,00 € (FP 60).

    8. Ainda que a Recorrente fosse condenada a proceder a quaisquer reparações, no que não se concede, a sua condenação teria sempre de ser quantificada, de acordo com o que ficou provado nos autos.

    9. Não desconhecendo os limites de apreciação quanto ao decidido pelo Tribunal da Relação, no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, entende a Recorrente ser possível tal apreciação por este Supremo Tribunal, pois o que se impugna neste recurso integra-se no âmbito dos indicados poderes.

    10. Por outro lado, tem vindo a ser entendido pela Doutrina e Jurisprudência que, não obstante a dupla conforme existente entre decisões, essa mesma conformidade deixa de operar “se a parte pretender reagir contra o não uso, ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto”, quando se invoca um erro de direito.

    11. A decisão sobre a matéria de facto e, em decorrência, a sentença, assim como o acórdão em recurso, ao não atender ao invocado pela Ré, desvaloriza o que foi provado sobre quem construiu o imóvel e a verdadeira situação deste na data da aquisição pela Recorrente.

    12. Como se verá adiante, tal releva sobremaneira para apreciação do regime de responsabilidade da Recorrente, o que já acontecia com a sentença, mas foi ampliado com a procedência dada pelo acórdão ao 1.º pedido dos AA.

    13. Assim, deve ser aditada a lista dos FP no que respeita ao “estado físico e jurídico dos Blocos A e B que compõem o imóvel na data da aquisição pela Recorrente e quem os edificou”, que constitua um dos temas da prova e que se mostra profusamente provado.

    14. Tal aditamento mostra-se ainda mais necessário agora, pois só a errada ou omissa identificação da situação do imóvel na data em que algumas frações foram adquiridas pela Ré pode ter gerado o erro de direito que levou a considerá-la, sem qualquer limite, como “promotora e dona da obra”.

    15. Sendo de forma diferente, a seleção dos factos provados violaria o disposto nos arts. 5.º, n.º 2, 410.º e 607.º, n.º 4, todos do CPC.

    16. Partindo de um errado regime jurídico que faz aplicar aos autos, a sentença e o acórdão desprezaram ainda a origem do que consideram defeitos.

    17. Assim, deve ser aditado um FP 62): O prédio urbano a que se refere o ponto 1) dos factos provados foi construído pela sociedade anónima A... - Empreendimentos Imobiliários, com base em alvará de licença de obras de construção n.º 37/2001, tendo obtido em ...Set2008 o alvará de utilização dos mesmos com o n.º 1133/08.

    18. A situação do imóvel na data da aquisição mostra-se de extraordinária relevância para determinar a responsabilidade da Recorrente. Assim, deve ser aditado um FP 63): “Na data das aquisições referidas no pronto 26 o imóvel encontrava-se na situação descrita no documento camarário - n.º 29 apresentado com a petição inicial- , que aqui se dá por reproduzido, ou seja, no essencial, o bloco A encontrava-se concluído, quer quanto às frações, quer quanto às zonas comum; nas zonas comuns do bloco B foram realizados acabamentos e não estavam aplicados os materiais de revestimentos, e acabado o interior de algumas habitações r. Nem a sentença, nem o acórdão reportam o que foi apurado na perícia sobre a origem dos defeitos. Mas tal não se mostra irrelevante, pois a Recorrente foi condenada na reparação de defeitos que são anteriores às suas aquisições e que não são devidos a qualquer intervenção sua e pelos quais não pode ser responsabilizada.

    19. Assim, tem de ser aditado um FP 64), com o seguinte conteúdo: “Os defeitos que os Peritos identificaram no decurso das vistorias realizadas, resultarem, em muitos dos casos, de erros de projeto, por este adotar soluções construtivas inadequadas às características dos edifícios, como é o caso da utilização de azulejo corrente para revestimento de fachadas, erro na concepção dos sistemas de ventilação e erros de construção, relativos à empreitada original, na selagem das guarnições em pedra nas fachadas, ou na selagem dos avançados do bloco na Rua da ..., ou na fixação de algumas padieiras, situações agravadas pela aparente ausência de trabalhos de conservação e/ou de manutenção das zonas comuns.

    20. A sentença desprezou igualmente o tempo que decorreu desde a construção do imóvel até à data das vendas aos AA., o que se mostra relevante para determinação da origem dos invocados defeitos, pelo que deve ser aditado um FP 65): “O processo construtivo do imóvel esteve interrompido desde 2008 até ao início das obras da segunda empreitada, o que se refletiu no preço das vendas das frações, por valores abaixo do de mercado” u. Com ou sem aditamento dos factos provados acima referidos, a seleção de tais factos apresenta-se da forma deficiente, desde logo quanto à forma como foi identificado o imóvel dos autos, tal como consta dos Factos Provados (FP) 20 a 22, pois dos mesmos não resulta a realidade do imóvel, em causa, tal como resulta da certidão predial referida na sentença, em conjugação com os demais documentos dos autos.

    21. Assim, os FP 20 e 21 devem ser alterados, pondo-os de acordo com o que consta da “certidão predial de folhas 220 a 229 e a escritura pública que se encontra a folhas 80 verso a 97 serviu de prova aos pontos 20) a 22)”, passando a ter a redação proposta no texto das alegações, que aqui se dá por reproduzida.

    22. A redação do FP 43) é imprecisa e contraditória com outros FP, designadamente com os 35 e...

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