Acórdão nº 0107/23.6BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de agosto de 2023 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida no entendimento de que a dívida exequenda não se encontra prescrita.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, nos termos do qual suscitou diversas questões as quais, reunidas, demonstram a prescrição de, pelo menos, parte da dívida em causa nos autos, pelo que, conforme infra se explicará, deve a pretensão do ora recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser declarada a prescrição da dívida tributária que serviu de base à execução fiscal que gerou os presentes autos.

  1. O art.º 285, n.º 1 prevê os fundamentos do recurso de revista, sendo que, as questões suscitadas em sede de recurso ordinário para o Venerando TCA Norte, in casu, mormente, a prescrição da dívida tributária, que gerou os autos de execução fiscal em que é executado o recorrente, assume relevância, na medida em que, está subjacente à mesma, uma questão de direito relevante, razão pela qual e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no nº 1 do art.º 285º do CPPT, devendo, em consequência, ser admitido.

  2. No que concerne à prescrição, importa referir que, o ora recorrente não impugnou, em sede recursória, a matéria de facto dada como provada nos pontos A) e B), porquanto, dos mesmos não consta de forma literal e inequívoca que naquelas datas se verificou a efetiva citação do ora recorrente, resultando apenas a assinatura e o recebimento por parte de BB (A)) e CC (B)), de cartas registadas no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...31 e apensos (A)) e ...85 e apensos (B)), razão pela qual o ora recorrente não impugnou tais factos porque, de facto, tendo em conta a prova documental junta aos autos, verificaram-se tais recebimentos naqueles termos o que por si só não permite concluir que o ora recorrente tenha naquelas datas tido conhecimento do teor das cartas e se possa considerar citado no âmbito dos respetivos processos de execução.

  3. Assim, e no modesto entendimento do ora recorrente, resulta, da factualidade dada como provada não verificada a citação do ora recorrente naquelas datas, mas apenas a 27.11.2015, exclusivamente no âmbito do processo n.ºs ...81 e ...49, respeitante a dívidas de contribuições e cotizações da Segurança Social nos períodos de janeiro a dezembro de 2013, pelo que, as dívidas relativas a 2012 têm de considerar-se prescritas, no que respeita ao ora reclamante, uma vez que, o ora recorrente delas não foi citado.

  4. A prescrição é de conhecimento oficioso, sendo que, no...

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