Acórdão nº 0974/14.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública (FP) notificada que foi sentença proferida no processo de impugnação judicial supra identificado, não se podendo conformar com o seu teor vem, nos termos do nº 1 do artigo 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dela interpor recurso jurisdicional para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por considerar que a sentença enferma de erro de julgamento no que se refere à aplicação do direito e, por isso, não poderá manter-se na ordem jurídica.
Alegou, tendo concluído: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no âmbito da impugnação judicial supra identificada, que teve por objeto a liquidação oficiosa de IRS do ano de 2010, no montante de € 33.274,52.
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Na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela Impugnante, determinando, consequentemente, a anulação da liquidação impugnada, ”na parte em que não considerou o valor de € 28.500,00 de retenção feita em Espanha.” III. No entender desta Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por diferente opinião, erra o Tribunal “a quo”, ao determinar de harmonia com o nº 2 do artigo 23º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, publicada a 28 de janeiro de 1995, no Diário da República, I Série-A (CDT), como valor da retenção a atender na liquidação a efetuar pela AT, de modo a evitar a dupla tributação, o valor de € 28.500,00, porquanto tal valor viola o limite de tributação estabelecido no nº 2 do artigo 11º da CDT.
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Estabelece o artigo 11º nº 2 da CDT sob a epigrafe Juros, o seguinte: “1- Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2- No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efetivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.” V. Dispunha o artigo 81º do CIRS na redação à data dos factos o seguinte: Artigo 81. º Eliminação da dupla tributação internacional 1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito...
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