Acórdão nº 0974/14.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública (FP) notificada que foi sentença proferida no processo de impugnação judicial supra identificado, não se podendo conformar com o seu teor vem, nos termos do nº 1 do artigo 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dela interpor recurso jurisdicional para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por considerar que a sentença enferma de erro de julgamento no que se refere à aplicação do direito e, por isso, não poderá manter-se na ordem jurídica.

Alegou, tendo concluído: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no âmbito da impugnação judicial supra identificada, que teve por objeto a liquidação oficiosa de IRS do ano de 2010, no montante de € 33.274,52.

  1. Na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela Impugnante, determinando, consequentemente, a anulação da liquidação impugnada, ”na parte em que não considerou o valor de € 28.500,00 de retenção feita em Espanha.” III. No entender desta Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por diferente opinião, erra o Tribunal “a quo”, ao determinar de harmonia com o nº 2 do artigo 23º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, publicada a 28 de janeiro de 1995, no Diário da República, I Série-A (CDT), como valor da retenção a atender na liquidação a efetuar pela AT, de modo a evitar a dupla tributação, o valor de € 28.500,00, porquanto tal valor viola o limite de tributação estabelecido no nº 2 do artigo 11º da CDT.

  2. Estabelece o artigo 11º nº 2 da CDT sob a epigrafe Juros, o seguinte: “1- Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2- No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efetivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.” V. Dispunha o artigo 81º do CIRS na redação à data dos factos o seguinte: Artigo 81. º Eliminação da dupla tributação internacional 1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT