Acórdão nº 011/19.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução29 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A…, SA, melhor identificada nos autos, visando a revogação da sentença de 15-05-2023, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação deduzida do acto tributário de retenção na fonte para efeitos de IRC, efectuado pelo Banco 1... (Portugal) S.A., relativo a dividendos, referentes ao exercício de 2012 e pagos em 28-05-2013, pela sociedade B…, SGPS, S.A.

, também melhor sinalizada nos autos, à ora Recorrente, e do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Recorrente em 07-05-2015, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de EUR 680.850,00.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A…, SA, as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo TTL, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida do ato tributário de retenção na fonte para efeitos de IRC, efetuado pelo Banco 1... (Portugal) S.A., relativo a dividendos, referentes ao exercício de 2012, e pagos em 28 de maio de 2013, pela sociedade B…, SGPS, S.A. à Recorrente, e do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Recorrente em 07.05.2015, junto da AT; B) A sentença recorrida padece de erro de julgamento no que se refere à aplicação que fez do direito aos factos, relativamente à data considerada relevante para efeitos de contagem dos juros indemnizatórios devidos pela AT pela prática de ato ilegal de retenção na fonte de IRC sobre os dividendos pagos à Recorrente; C) O Tribunal a quo considerou que, no caso em apreço, tais juros apenas são devidos a partir da data de indeferimento expresso da reclamação graciosa, i.e., desde 26.09.2018 e até à emissão da nota de crédito; D) Contudo, à luz de jurisprudência consolidada do STA, vertida em Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário acima citado, em situações em que tiver sido praticado um ato ilegal de retenção na fonte de IRC contestado através de reclamação graciosa, são devidos juros indemnizatórios a partir do indeferimento dessa reclamação, expresso ou tácito – o que ocorrer, naturalmente, em primeiro lugar; E) No caso em apreço: a. a Recorrente apresentou reclamação graciosa do ato de retenção na fonte de IRC em 07.05.2015 [ponto 9) do probatório fixado na sentença recorrida]; b. a AT dispunha do prazo de 4 meses para decidir a referida reclamação, findo o qual, não havendo decisão, formar-se-ia a presunção de indeferimento tácito, nos termos do artigo 57.º, n.ºs 1 e 5 da LGT; c. decorridos 4 meses da apresentação da reclamação graciosa, não houve decisão da AT, pelo que a mesma se presumiu indeferida em 07.09.2015; d. é a partir desta data, i.e., de 07.09.2015, que são devidos juros indemnizatórios pela AT em conformidade com o entendimento do STA; F) O presente recurso deve ser julgado procedente, por provado e a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que condene a AT ao pagamento de juros indemnizatórios a partir da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada do ato ilegal de retenção na fonte de IRC, i.e., desde 07.09.2015, e até emissão da nota de crédito, com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos mais de Direito, se requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso e a julgá-lo procedente, por provado, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que condene a AT ao pagamento de juros indemnizatórios a partir da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada do ato ilegal de retenção na fonte de IRC, i.e., desde 07.09.2015, e até emissão da nota de crédito, com as demais consequências legais.

Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, com a fundamentação a que infra se dará o devido destaque.

* Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: 1. A Impugnante é uma sociedade de Direito Espanhol que tem como objeto o transporte de energia elétrica, tem sede e direção efetiva em Espanha, nos termos do modelo RFI certificado pelas Autoridades Fiscais Espanholas, anexo à petição inicial como documento n.º 2, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  1. Em 6/3/2007, a Impugnante adquiriu 26.700.00 ações representativas de 5% do capital social da sociedade portuguesa B…, pelo valor de EUR 98.800.000,00 (cf. documento 3 emitido pela B… junto à petição inicial).

  2. Em 28/5/2013, a B… procedeu à distribuição de dividendos aos seus acionistas, relativos às ações representativas do seu Capital Social, correspondendo...

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