Acórdão nº 01582/13.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 24 de Fevereiro de 2022 – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide na impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrido contra a liquidação adicional de IVA do 4.º trimestre do ano de 2002 e respectivos juros compensatórios, por entender que ocorreu a prescrição da dívida em relação ao impugnante, que foi responsabilizado pela dívida originada por aquela liquidação adicional na qualidade de revertido –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido nos autos supra referenciados, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Porto, que, ao julgar procedente a impugnação judicial, considerou prescrita a dívida de IVA do 4.º trimestre do ano de 2002.

  2. O acórdão proferido pelo TCAN considerou “Assim, tendo o responsável subsidiário sido citado em 25/05/2011 (data da assinatura do aviso de recepção e não três dias após), verifica-se que decorreram, quer mais de cinco anos, quer mais de oito anos, após a liquidação ou sobre o facto tributário, que se deve considerar ter ocorrido em 31/12/2002”.

  3. … d) A questão em crise mostra-se discutida pelo STA, em sentido oposto ao sufragado pelo TCAN, como se pode ver pela análise do acórdão de 25 de Setembro de 2019, no processo n.º 0398/19.7BEPNF.

  4. E prende-se com saber se os 5 anos referidos no n.º 3 do artigo 48.º da LGT se contam a partir do facto tributário [como entendeu o acórdão recorrido] ou do ano em que foi realizada a liquidação [como defende a Fazenda Pública].

  5. … g) Considerando o estatuído no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a decisão recorrida considera que in casu, a dívida estava prescrita [não valorizando a citação do devedor principal], por entenderem que o Revertido foi citado depois do 5.º ano posterior ao facto tributário.

  6. No entanto, considerando que, in casu, i) o prazo de prescrição é de 8 anos, ii) que tal prazo começa a contar a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, isto é 1 de Janeiro de 2003 e terminava a 1 de Janeiro de 2011, iii) a liquidação foi emitida em 2006, iv) a devedora originária foi citada em 2 de Fevereiro de 2007 e v) o Recorrido foi citado em 25 de Maio de 2011.

  7. Comecemos por adiantar que o acórdão recorrido admite que: “Começando pela data em que se deve contar o 5.º ano, temos de dizer que, o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, refere efectivamente a data da liquidação e não a data do facto tributário. Importa então saber se se está ou não a falar da mesma realidade.”.

  8. Apesar de fazer esta leitura da lei, o acórdão recorrido considera que no caso do IVA, a referência a liquidação mencionada no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, deve reportar-se ao facto tributário, ou...

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