Acórdão nº 01279/15.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A..., S.A." (anterior "B..., S.A."), deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a presente impugnação, intentada pela sociedade ora recorrente e visando, mediatamente, o acto de liquidação de contrapartidas pela utilização da Galeria Técnica do ..., relativa ao 1º. Semestre do ano de 2014, emitida pelo Município de Lisboa e no valor total de € 8.954,62.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.151 a 167-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-O presente recurso vem interposto da Sentença Recorrida, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II-Porém, considera a Recorrente que a parte decisória da Sentença Recorrida deve ser reconsiderada por este Supremo Tribunal; III-Em primeiro lugar, a Sentença Recorrida enferma de nulidade por falta de assinatura, autógrafa ou eletrónica, neste último caso em cumprimento do disposto no artigo 16.º da Portaria 38/2017, violando o disposto no artigo 125.º do CPPT; IV-Por outro lado, a Sentença Recorrida é nula porque nela se encontra uma manifesta oposição entre a fundamentação e a decisão, determinando, uma vez mais, a violação do disposto no artigo 125.º do CPPT; V-Isto porque o Douto Tribunal a quo decidiu que o que estava em causa não era uma taxa, mas sim a contraprestação de uma mera prestação de serviços pelo município de Lisboa, o que pressupõe a conclusão de que não subjaz aos presentes autos qualquer relação jurídica de natureza tributária; VI-Pelo que, partindo desta premissa, se impunha ao Tribunal a declaração de incompetência absoluta para se pronunciar sobre a questão material controvertida, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do ETAF e do artigo 16.º do CPPT; VII-Finalmente, a Sentença Recorrida incorreu em errónea interpretação e aplicação do Direito; VIII-Com efeito, quanto à questão material controvertida, demonstrou-se que a Recorrente, enquanto empresa que oferece “redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público” é proprietária de cabos e outros equipamentos de comunicações eletrónicas instalados na Galeria Técnica; IX-Nesta qualidade, a Recorrente tem direito à “utilização do domínio púbico, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos”, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LCE; X-Resulta, no entanto, da interpretação conjugada dos artigos 106.º, n.º 2 da LCE e do artigo 13.º, n.º 4, do DL 123/2009, que tal utilização pela Recorrente comporta somente o pagamento da “taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas [ou seja, a TMDP] […], não sendo, neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração”; XI-É evidente que a liquidação e cobrança das Contrapartidas constituiu, em relação à TMDP, “outra taxa, encargo, preço ou remuneração” encontrando-se, por conseguinte, em flagrante violação do disposto no artigo 13.º, n.º 4, do DL 123/2009; XII-Por outro lado, não poderá proceder a ideia de que a Contrapartida é devida a qualquer título contratual, já que a própria utilização da Galeria Técnica, nos termos do seu Regulamento, é obrigatória, e não foi celebrado qualquer contrato entre as Impugnantes e o Município, responsabilizando-se a Recorrente, inclusivamente, pela manutenção dos seus equipamentos naquela estrutura instalados; XIII-Ademais, contrariamente à pretensa inocuidade que o município de Lisboa e a Douta Sentença Recorrida atribuem à cessão da posição contratual operada no que respeita à gestão da Galeria Técnica, tal cessão é verdadeiramente relevante, pois é pela circunstância de o município se encontrar vinculado à LCE que não pode, simultaneamente, lançar e cobrar TMDP e Contrapartidas; XIV-Ficou também demonstrado que, servindo de justificação para a liquidação e cobrança das Contrapartidas a utilização da Galeria, pelos serviços alegadamente compensados com a mesma, é manifesta a sua desconformidade com o artigo 13.º, n.º 4, do DL 123/2009; XV-Pois não poderia nunca ser aceite qualquer interpretação do artigo 13.º, n.º 4, do DL 123/2009, no sentido de que o legislador teria conferido aos operadores de telecomunicações direitos de passagem e de utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas pertencentes ao domínio publico ou privativo das autarquias locais, criando uma taxa específica (e exclusiva) que compensasse os municípios pelo sacrifício imposto, pretendendo, do mesmo passo, que nessa taxa não se encontrassem também abrangidos os custos que essas entidades pudessem ter com tais infraestruturas que, ao fim e ao cabo, seriam absolutamente necessários à efetivação e materialização daqueles direitos de passagem e utilização; XVI-As Contrapartidas constituem, pois, um efetivo tributo, decorrendo a obrigação de pagamento diretamente do Regulamento e não sendo os serviços alegadamente por si remunerados solicitados pela Recorrente, ao que acresce que tais serviços são impostos como condição sine qua non para o exercício do direito de utilização da Galeria Técnica; XVII-Por outro lado, a própria forma de cálculo utilizada para determinar as Contrapartidas evidencia, per se, a sua clara natureza de tributo, uma vez que consiste na multiplicação de um valor fixo pelo número de metros de cabo instalado, como todas as taxas de ocupação do domínio público em contexto equivalente, sendo totalmente irrelevantes os custos incorridos na contratação de serviços afetos à manutenção e segurança da Galeria; XVIII-Não poderão, neste âmbito, sobrar dúvidas de que a liquidação e cobrança das Contrapartidas constitui um fenómeno de dupla tributação, proibido pelo ordenamento jurídico-tributário; XIX-Salientando-se ainda, e por fim, que foram já produzidos (pelo menos) 23 arestos dos Tribunais Superiores que confirmam a acuidade da interpretação avançada pela Recorrente; XX-Razão pela qual, e em suma, deverá o Despacho de Indeferimento e, consequentemente, a liquidação das Contrapartidas impugnadas ser anulada, sob pena de, a concluir-se de outro modo, se permitir ao Município, pela “imposição” de serviços não solicitados e a pretexto de uma suposta “eficácia de utilização”, lograr, afinal, o oposto do pretendido pela lei: obter, pela utilização das infraestruturas em causa, uma remuneração distinta e para além da TMDP.

XA entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.171 a 188-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-A falta de assinatura da Sentença, embora determinante da sua nulidade, é sanável, nos termos do n.º2, do art. 125º, do CPPT e desde que se mostre possível, como sucede na situação dos autos, requerendo-se a V. Exª que, ao abrigo daquela norma, se digne suprir a aludida falta de assinatura da Sentença, sanando a apontada nulidade; B-Relativamente à arguida oposição entre os fundamentos da Sentença e o decidido na mesma, improcede por completo; a fixação da competência precede, na Sentença, a sua fundamentação e o conhecimento do mérito, o que inviabiliza a argumentação da Recorrente, de acordo com a qual a caracterização da quantia impugnada como assumido natureza não tributária deveria ter conduzido à declaração de incompetência (dos tribunais tributários); C-A competência foi decidida, ab initio, pelas questões colocadas a juízo pela própria impugnante que assumiam natureza tributária e convocaram a interpretação e aplicação, entre outras, de normas tributárias; estando em causa questões tributárias, é competente para a apreciação e decisão das mesmas a jurisdição tributária; D-Não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a Decisão, limitando-se a douta Sentença proferida nos autos a caracterizar a quantia impugnada como não tributária (ao invés do defendido pela Impugnante) e decidir pela sua legalidade, adotando entendimento inverso do acolhido pela ora Recorrente, situação que não determina qualquer nulidade; E-A quantia impugnada corresponde à contrapartida, devida pelos utentes da Galeria Técnica do ... (GT), cobrada de acordo com o Regulamento de Utilização da Galeria Técnica, por intermédio da fatura n.º ...55, respeitante ao primeiro semestre de 2014, e notificada à Impugnante com o ofício nº. ...4; F-A quantia impugnada não reveste natureza tributária, sendo diretamente consequente de expressa determinação legal, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 241/2012, de 6 de Novembro, que concretizou a transmissão para o Município de Lisboa dos bens e infraestruturas afetos a uso público e a serviço público urbano, situados na área de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo’98) e de titularidade da C..., SA, ou da sua participada D... SA; G-No elenco de bens e infraestruturas enumerado no n.º 1, do art. 1.º, do referido DL, inclui a galeria técnica implantada no subsolo, dotada de sistemas próprios de acesso, segurança e iluminação, construída em túneis enterrados de betão armado, com a extensão total de 6200 m, com capacidade para integrar instalações e infraestruturas urbanos designadamente relativas a rede de abastecimento de água, rede de rega, rede de distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de energia térmica de frio e calor, rede de recolha de resíduos sólidos urbanos e de telecomunicações – al. b); H-O mesmo Decreto-Lei determinou igualmente a cessão da posição contratual da C..., S. A., e da D..., S. A., para o Município de Lisboa, nos contratos de empreitada de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e serviços celebrados no âmbito das atividades de gestão e manutenção urbana na zona de intervenção da Expo’ 98- n.º 2, do art. 1.º; I-O art. 3.° do mesmo Diploma dita a sucessão, pelo município de Lisboa, na posição contratual detida pelas sociedades C..., S. A., e D..., S. A...

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