Acórdão nº 0124/17.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução29 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...17 deduzida contra a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares [“IRS”] n.º ...11, de 24 de julho de 2015, referente ao período de 2014, no valor de € 10.586,87.

Impugnação que tinha sido apresentada por AA, contribuinte fiscal n.º ...13, com residência indicada na Rua ...., ... Lisboa.

Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões: «(…) A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, e em consequência determinou a anulação da decisão de indeferimento, da reclamação graciosa, que havia sido apresentada contra a liquidação de IRS nº ...11, referente a o ano de 2014.; B) Na apreciação do mérito da impugnação judicial, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da sua procedência atenta a ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, que vinha impugnada, apontando ao citado ato, os vícios de preterição de audição prévia e de falta de fundamentação.

C) Dissente a Fazenda Pública do assim decidido, por ser seu entendimento, que a sentença recorrida lavra em erro no que concerne à subsunção da matéria de facto dada como provado ao direito que se mostra aplicável.

D) Sob a epígrafe, “Princípio da participação”, dispõe o art.º 60º da LGT, na alínea b) do seu nº 1, que: “A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;…” E) No n.º 2 da mesma disposição legal estão previstos os casos em que há lugar a dispensa da audição prévia.

F) O direito de audição prévia constitui, assim, uma formalidade essencial do procedimento, pelo que, sendo preterido fora das exceções previstas na lei, a decisão/ato do procedimento será ilegal.

G) Compulsados os autos do precedente processo de reclamação graciosa, bem como a matéria de facto dada como provada pela douta sentença recorrida, estamos em crer que tal direito não foi preterido no decurso do procedimento de reclamação graciosa em apreço.

H) Com efeito, e conforme resulta da matéria de facto dada como provada pela sentença sob recurso: ü o Recorrido apresentou a sua declaração, Modelo 3, para efeitos de IRS do ano de 2014, em 05/06/2015, substituindo-a por outra em 22/07/2016.

ü Ambas as declarações foram liquidadas, sendo que a alteração introduzida na segunda declaração se restringia ao anexo E àquele modelo 3, em que alterou os valores, em favor do Fisco.

ü Nessa sequência, foi-lhe elaborada, portanto, uma [segunda] liquidação, a que coube o nº ...11, que definiu uma dívida de imposto no montante de € 10.586,87.

ü Notificado da demonstração da referida liquidação de IRS, dela reclamou graciosamente (processo nº ...17).

ü Proposto o indeferimento da pretensão do, então, Reclamante, por, no entender dos Serviços da AT, a liquidação reclamada não enfermar de erro, tendo sido considerados corretamente os valores declarados, foi aquele notificado do respetivo projeto de decisão, para efeitos do exercício do direito de audição prévia, ao abrigo da alínea b), do nº 1, do art.º 60º da LGT.

ü Analisado o direito de audição apresentado pelo então Reclamante, a Administração Fiscal decidiu, em 27/05/2016, alterar o projeto de decisão, deferindo parcialmente a pretensão do contribuinte, o que implicou a elaboração de um Documento de Correção da declaração, modelo 3, relativa ao ano de 2014, eliminando-se o Anexo E e corrigindo-se o Anexo G, considerando o montante de € 155.449,94 de despesas e encargos com o imóvel alienado.

ü A 09/06/2016 foi o Recorrido de tanto notificado e, em execução daquela decisão, viria a ser-lhe elaborada, a 22/08/2016 uma liquidação corretiva de IRS, do ano de 2014, a que coube o nº ...20.

ü Sucedeu, porém, que, a Administração Tributária entendeu rever o que decidira e, por despacho de 11/11/2016, da Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, da Direção de Finanças de Lisboa, anulou aquela decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, ao abrigo do disposto no art.º165º, nº2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

ü Antes de tal decisão ter sido proferida, ao ora Recorrido foi dada oportunidade, em sede de audição prévia, de expressar a sua posição, face ao projeto de nova decisão (de indeferimento) nele vertido.

ü E, efetivamente, o Recorrido usou de tal faculdade e juntou documentos.

I) Face ao exposto, dir-se-á como se entende que a decisão impugnada não padece do vício de preterição do direito de audição que lhe vem apontado pela sentença recorrida, pois, o Recorrido, foi efetivamente notificado para exercer o direito de audição antes de tomada a decisão final do procedimento. Direito que, como se viu, exerceu.

J) Face ao exposto, a sentença recorrida não julgou de harmonia com a lei aplicável e com a prova que foi produzida nos autos, quando considerou que, a decisão da reclamação graciosa que vem impugnada padece do vício de preterição de audição prévia.

K) A sentença recorrida ao julgar ilegal a decisão da reclamação graciosa que vem impugnada por vício de preterição de audição prévia, incorreu, pois, em errónea interpretação e aplicação aos factos dados como provados, do disposto art.º 60º da LGT, impondo-se a sua revogação e substituição por acórdão, que mantenha vigente na ordem jurídica, por legal, aquele ato/decisão impugnado.

L) Acresce que, o ato impugnado não padece do vício de falta de fundamentação que lhe vem apontado pela sentença recorrida.

M) Com efeito, o dever de fundamentação encontra consagração constitucional no art.º 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, que estatui que: “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.” N) No âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimana, diretamente, da norma do art.º 77º da LGT, que determina que a fundamentação, externada pela AT, deve satisfazer o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente quando...

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