Acórdão nº 158/19.5T8LRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Arlindo Oliveira Adjuntos: Helena Melo Paulo Correia Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., UNIPESSOAL, LDA., com número único de matrícula e de pessoa colectiva ...10, com sede na Rua ..., Condomínio ..., ..., ... ..., e AA, contribuinte fiscal n.º ...40, na qualidade de sócio único da sociedade, intentaram a presente acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo comum, contra B..., LDA., com número único de matrícula e de pessoa colectiva ...76, com sede na Avenida ..., Edifício ..., ... ..., e contra BB, contribuinte fiscal n.º ...98, na qualidade de sócio gerente desta sociedade, pedindo a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, de inexistência de um acordo verbal de fusão entre a 1.ª Autora e a 1.ª Ré e, consequentemente, de uma série de negócios jurídicos celebrados posteriormente entre a 1.ª Autora e a 2.ª Ré que, segundo os Autores, “consubstanciaram essa fusão” e são “dela derivados”. Pela mesma ordem de ideias, peticionam também a condenação dos Réus na restituição das quantias monetárias que receberam por esses negócios jurídicos, bem como no pagamento de várias indemnizações à 1.ª Autora por danos patrimoniais e perda de clientela resultantes dos referidos negócios jurídicos que “consubstanciaram a fusão”, e a condenação da 1.ª Ré no pagamento de remunerações de administrador devidas e não pagas ao 2.º Autor, tudo acrescido de juros de mora a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegam, para tanto e em síntese, que Autores e Réus acordaram os termos de uma fusão entre as duas sociedades em Janeiro de 2016, ressalvando nunca terem chegado a realizar qualquer fusão entre as sociedades. No entanto, alegam terem dado sequência a alguns negócios jurídicos que “consubstanciaram essa fusão” e são “dela derivados”. Entre esses negócios jurídicos figura uma transmissão onerosa de quotas do capital social da 1.ª Ré para o 2.º Autor que, de acordo com o alegado, levou a que o 1.º Réu passasse a gerir toda a actividade da 1.ª Autora entre Fevereiro de 2016 e Novembro de 2017. De acordo com os Autores,o Réu BB passou a ser o único a aceder às contas bancárias da 1.ª Autora, a emitir facturas pela mesma, a receber a correspondência, a gerir as redes sociais, em suma, a representar e a tomar todas as decisões relativas à 1.ª Autora. Alegam também que o Réu BB manteve uma contabilidade fictícia entre as duas sociedades, porquanto os serviços facturados por uma sociedade à outra nunca foram efectivamente prestados, tal como nunca foi pago o preço da venda das embarcações da 1.ª Autora à 1.ª Ré em 02/11/2016, apesar de terem sido emitidos recibos a comprovar o recebimento do preço. Alegam ainda que os bens do imobilizado da 1.ª Autora foram vendidos, mas o dinheiro da venda foi recebido pela 1.ª Ré e que o Réu BB não cumpriu as obrigações impostas à 1.ª Autora pelo programa PRODER, fazendo incorrer a mesma em penalizações. Mais alegam não ter sido paga a totalidade da remuneração de administrador devida ao 2.º Autor.

Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, arguindo a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial entre os pedidos formulados e a ilegitimidade processual passiva do 2.º Réu.

Conforme despacho de fl.s 344 a 347, o Juízo Central Cível ... (onde os autos deram entrada) julgou-se materialmente incompetente para o conhecimento e decisão dos mesmos, atribuindo-a aos Juízos de Comércio.

Após vicissitudes processuais, que irrelevam para a apreciação do presente recurso, cf. Acórdão que antecede, de fl.s 503 a 514 v.º, proferido neste Tribunal da Relação, em 13 de Setembro de 2022, decidiu-se serem os Juízos de Comércio ..., materialmente competentes para conhecer dos pedidos formulados pelos AA, com excepção do referido em IX dos pedidos formulados, tendo-se ordenado “… o prosseguimento dos autos para conhecimento pela ordem acima referida, das demais exceções dilatórias invocadas pelos RR., devendo primeiramente conhecer-se da exceção da ineptidão e só depois da ilegitimidade do 2.º R, sem prejuízo do conhecimento oficioso que se imponha das demais exceções, e só após, prosseguindo os autos, eventualmente, para conhecimento do mérito da causa”.

Após o que, cf. requerimento junto de fl.s 517 a 522 v.º, os autores, vieram requerer a ampliação dos pedidos inicialmente formulados, considerando que se trata de “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, de que constitui um aperfeiçoamento”, nos seguintes (resumidos) termos: Pedido formulado em I – Ser declarada a inexistência do acordo verbal de fusão entre a 1.ª autora e a 1.ª ré, ou subsidiariamente, a sua inexistência e; Pedidos formulados em II; III; IV e V – Ser declarada, subsidiariamente, a inexistência dos negócios, em cada um deles referidos, a respectiva nulidade, por simulação.

De tal notificados, os réus, nada disseram.

O M.mo Juiz a quo, cf. despacho de fl.s 524 a 525 v.º, indeferiu a requerida ampliação dos pedidos formulados nos pontos I a V da petição inicial.

Seguidamente (cf. despacho de fl.s 526 a 529 v.º), no prosseguimento dos autos e apreciando a invocada excepção de ineptidão da petição inicial, decidiu-se o seguinte: “Face ao exposto, julga-se procedente a invocada excepção de ineptidão da petição inicial com fundamento em cumulação de pedidos incompatíveis e, em consequência, determina-se a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, nos termos dos arts.186.º, n.ºs 1, 2, al. c),e 4, 555.º, n.º 1, e 37.º, n.º 1, todos do CPC, absolvendo-se os Réus da presente instância(art. 278.º, n.º 1, al. b) do CPC).

Notifique.

* Face à procedência da excepção de ineptidão da petição inicial, com a consequentedecisão de nulidade de todo o processo, entendemos que fica prejudicada a apreciação da excepção de ilegitimidade passiva do 2.º Réu.”.

Inconformados com as mesmas, delas interpuseram recurso os autores A..., L.da e AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 560), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I. O presente recurso incide sobre duas decisões distintas proferidas pelo douto Meritíssimo Juiz a quo:

  1. A decisão de pôr termo ao processo por considerar procedente a exceção de ineptidão da petição inicial com fundamento em cumulação de pedidos incompatíveis, com a consequente absolvição dos Réus da instância (cfr. douta sentença recorrida de 31/05/2023); B) A decisão de indeferir parcialmente o requerimento de ampliação do pedido de 07/11/2022 (cfr. douto despacho de 13/02/2023).

    DO RECURSO DA DOUTA SENTENÇA DE 31/05/2023 II.

    Quando à douta sentença recorrida que absolveu os Réus da instância, os Autores não se conformam com a douta sentença Recorrida, por três ordens de razões: d) Por um lado, a douta sentença recorrida pronuncia-se sobre uma matéria que já estava definitivamente decidida de forma diversa por douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra transitado em julgado; e) Por outro lado, a douta sentença recorrida incorre em vício de interpretação e aplicação do Direito; f) Por fim, a douta sentença recorrida padece de omissão de pronúncia quanto à exceção dilatória de ilegitimidade do 2º Réu BB, alegada pelos Réus na sua Contestação.

    III.

    Quanto ao vício de violação de caso julgado, o douto Tribunal a quo vem julgar-se incompetente para julgar o pedido formulado sob o n.º IX do petitório, retirando da incompetência para esse pedido a consequência da “contradição do objecto do processo”, com a consequente da nulidade de todo o processado por ineptidão petição inicial, e absolvição dos Réus da Instância.

    IV.

    Simplesmente, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 13 de setembro de 2022, nestes mesmos autos (transitado em julgado) já se tinha pronunciado sobre esta mesma matéria, ao ter (indiretamente) julgado o tribunal de primeira instância incompetente para julgar o pedido formulado sob o n.º IX, por incompetência absoluta.

    V.

    Explicando a palavra “indiretamente”, explicite-se que: i. Mediante douta sentença de 09/01/2022 veio o douto Tribunal a quo declarar-se incompetente...

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