Acórdão nº 4751/15.7T8VIS-T.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Novembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 4751/15.7T8VIS-T.C1 Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Na assembleia de credores realizada no dia 04-05-2023, foi concedido o prazo de 10 dias para os credores e a insolvente requererem o que tivessem por conveniente.

A credora A..., Lda. apresentou o requerimento com a ref.ª 5932953 [45567575] de 15-05-2023, tendo concluído pela destituição do administrador da insolvência por justa causa e pela nulidade de escritura de venda celebrada a 13 de dezembro de 2022 no Cartório Notarial ...

, indicando como fundamento legal deste pedido os artigos 161.º e 163.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (diploma a que pertencem as demais normas sem indicação de origem).

Os credores AA, BB, CC (requerimento com a ref.ª 5940886 [45608201] de 18-05-2023) também se pronunciaram sobre a questão, tendo respondido aos documentos juntos pela credora A..., Lda.

A credora A..., Lda. respondeu ao requerimento apresentado pelos credores AA, BB e CC tendo concluído no sentido de ser declarado(a) a) a nulidade da escritura de cessão outorgada entre a Massa Insolvente e a B... a 13-12-2022 no Cartório Notarial ..., nos termos do art.º 280º do Código Civil; b) que é a Massa Insolvente a titular dos direito litigiosos reclamados no processo nº 318/11...., nomeadamente a invocada posse exclusiva para usucapir bem como, subsidiariamente, o direito à indemnização pelas construções edificadas no terreno; c) a posse exclusiva da B... sobre parte do prédio referida pelos Requerentes não é suportada por qualquer prova, facto ou documento, pelo que não poderá ser aceite; d) a discrepância entre os valores de cessão dos direitos da Massa e a contrapartida recebida é obscena; d) por violação do disposto nos artigos 161.º e 163.º do CIRE seja decretada a nulidade da escritura de venda celebrada a 13 de dezembro de 2022 no Cartório Notarial ..., uma vez que as obrigações assumidas pelo Administrador de Insolvência excedem manifestamente as assumidas pela B... (ref.ª 5969137 [45745247] de 01-06-2023).

Os credores AA, BB e CC pronunciaram-se no sentido de a credora A..., Lda.

não ter direito a responder / replicar ao articulado que apresentaram, tendo concluído no sentido de ser desentranhado o requerimento de 01-06-2023 (requerimento com a ref.ª 5989684 [45842331] de 14-06-2023).

A credora A..., Lda. não se pronunciou sobre a questão suscitada no requerimento de 14-06-2023.

Pelo Juízo de Comércio de Viseu - Juiz ... foi proferida a seguinte decisão: “Termos em que, pelos fundamentos expostos: 3.1. Indefiro o pedido de desentranhamento do requerimento de 15-06-2023; 3.2. Indefiro o pedido de declaração de ineficácia nos termos e para os efeitos do artigo 161.º e 163.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 3.3. Indefiro o pedido de destituição do administrador da insolvência; 3.4. Absolvo a sociedade A..., Lda., do pedido de condenação como litigante de má-fé; 3.5. Indefiro o pedido de destituição da credora A..., Lda. Como membro da comissão de credores.

Notifique.

D.n.

* 17-07-2023 (15-sáb.) A... LDA., na qualidade de Credor e membro da Comissão de Credores na insolvência supra referenciada, notificada do despacho de 17.07.2023 (ref. Citius 9338368) que não admitiu e mandou desentranhar o articulado refª 5969137 (45745247) de 01.06.2023 e indeferiu o pedido formulado no requerimento de 15.05.2023, vem, nos termos do artº 14º do CIRE, dele interpor recurso com subida imediata e com efeito devolutivo, formulando as seguintes conclusões: I. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A. Na escritura de cessão de crédito (ref. 5658411) celebrada entre o administrador da massa e a B... o administrador de insolvência não quantifica o valor dos direitos/créditos cedidos, sendo o preço pago pela B..., a assunção “a título de compensação”, dos encargos devidos pela Massa Insolvente no processo 318/11.... (custas, procuradoria, taxas de justiça ou outros) bem como os honorários de advogado que patrocinou a Massa Insolvente nos autos B. A 15.05.2023 (ref. 5932953 a credora DD apresentou no Tribunal “a quo” um requerimento requerendo a) a destituição do administrador de Insolvência por justa causa e b) por violação do disposto nos artºs 161 e 163 do CIRE fosse decretada a nulidade da escritura, uma vez que as obrigações assumidas pelo Administrador de Insolvência excedem manifestamente as assumidas pela B....

Para prova do valor dos bens e créditos que foram cedidos pela Massa Insolvente à B..., a ora recorrente juntou cópia da contestação/reconvenção apresentada pela ora insolvente, a C... (doc. nº 2 com o requerimento ref. 5932953) C. No processo em causa, em contestação/reconvenção, a C..., ora insolvente, invoca em primeiro lugar a acessão industrial imobiliária, já que teria efectuado no prédio causa sito em ..., ..., obras e edificações de valor superior ao valor do terreno, pedindo por isso que lhe seja transmitido o prédio, uma vez que alega ter construído o edifício no terreno, suportando todos os custos, que são superiores aos do valor do terreno – artºs 116 a 140 da contestação/reconvenção (doc. nº 2 com o requerimento 5932953) e que o prédio em causa, com as edificações incorporadas pela C..., passou a valer € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) valor calculado pela ora insolvente no ano de 2011. (artº 125 e 134 da contestação/reconvenção.) D. A ora insolvente C... Lda. invocou, em alternativa, a usucapião pedindo o reconhecimento da propriedade sobre o prédio em causa sito em ..., ..., afirmando-se proprietária do mesmo, com exclusão de outrem, conforme se verifica na contestação/reconvenção junta (artºs 141 a 155 da contestação/reconvenção) E. Subsidiariamente, a C..., para o caso dos pedidos anteriores de acessão e usucapião não procederem, pede uma indemnização pelas obras executadas no terreno, numa quantia que se cifra em € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) – artºs 157 da contestação/reconvenção F. Na perícia colegial mandada efectuar efectuada pelo Tribunal ... para avaliar o custo da obra – doc. nº 4 (relatório pericial) junto com o requerimento citius 5932953 de 15.05.2023 - os peritos chegaram à conclusão de que o valor das obra efectuadas, à data actual, ascenderia ao montante global de € 1.037.000,00 (um milhão e trinta e sete mil euros) correspondente à soma dos valores de avaliação das obras efectuadas nos dois lotes de terreno.

  1. No terreno com 3.000 m2 o custo das obras efectuadas ascenderia a € 313.000,00 ou € 442.000,00 à data actual. (pág. 20 do relatório pericial) b) O custo da obra lote de terreno inscrito na matriz urbana sob o artº ...38 o custo das obras ascenderia a € 447.000,00 ou € 634.000,00 à data actual. (pág. 73 do relatório pericial) G. Os valores referidos constantes dos pedidos reconvencionais apresentados pela ora insolvente, C... Lda. no processo 318/11...., cedidos à B..., não foram aqui impugnados.

H. O Tribunal ignorou o alegado pela ora recorrente e os referidos documentos, não tendo levado aos factos provados os valores do crédito/direitos cedidos nem tendo justificado a razão porque eles foram desconsiderados. (nº 4 do artº 607º do CPC) I. Tais documentos, nº 2 e 4 juntos com o requerimento de 15.05.2023 (5932953) permitiriam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que perante a prova produzida deverá ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto (nº 1 do artº 662º do CPC, J. O Tribunal de 1ª Instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto uma vez que os documentos correspondentes à contestação/reconvenção e o relatório de peritagem, nunca foram contrariados por qualquer outra prova, são documentos que imporiam uma decisão diferente sobre a matéria de facto provada, K. Sendo certo de se o valor dos bens e créditos que integram os direitos cedidos têm um valor de milhões de euros, factos que se tivesse sido dado como provado, imporiam uma decisão diversa da recorrida, uma vez que provaria que estamos perante um acto de especial relevo (nº 3 do artº 161 do CIRE) ficando a alienação destes direitos sujeitos ao disposto dos nº1 e 4 do mesmo artigo, L. ficando ainda claro que o administrado judicial, ao ceder estes direitos por a assunção pela adquirente das custas e despesas em dívida naquele processo, custos que podemos estimar numa quantia que à partida não excederá os cinco mil euros, (0,0125% do valor dos direitos cedidos) as obrigações assumidas pelo administrador excedem manifestamente as da B... - artº 163 do CIRE.

M. Pelas razões expostas, deveria ser dado como provado e aditado aos factos provados que: N. O valor do crédito e demais direitos litigiosos peticionados pela ora insolvente no âmbito do processo 318/11.... que que foram cedidos à B..., foram avaliados pela C... Lda. no referido processo em € 4.000.000,00, correspondente ao valor do prédio cuja propriedade reivindica, quer por acessão imobiliária quer por usucapião, e subsidiariamente o valor quatro milhões de euros a titulo de indemnização pelas obras executadas.

O. Caso o Tribunal “a quo” entendesse que tais documentos não faziam prova suficiente para apurar os valores do crédito e direitos litigiosos cedidos deveria, nos termos ordenar a produção de novos meios de prova, (al. c) do nº 2 do artº 662º do CPC P. No ponto 16 dos factos que relevam para a decisão, o Tribunal, sem qualquer fundamento ou prova nos autos, indica os seguintes factos como provados: - que a massa não pretende ser parte do processo nº 318/11...., “conforme decidido pela comissão de credores.

Q. Ora, nunca a comissão de credores se pronunciou sobre o assunto, sendo falsa esta afirmação do administrador, levada aos factos provados, tendo a DD impugnado já tal afirmação no ponto 7 do seu requerimento de 15.05.2023.

R. Afirma ainda o Administrador de insolvência que é previsível que o processo 318/11.... que “teve inicio em 05.01.2011 tenha uma duração nunca inferior a 4/5 anos...e que existe uma incerteza quanto ao seu...

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