Acórdão nº 240/23.4T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data da Resolução21 de Novembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: António Fernando Silva Adjuntos: Henrique Antunes Silvía Pires Proc. 240/23.4T8ANS-A Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. AA deduziu oposição à execução, por embargos, afirmando que: - o outro executado, entretanto falecido, sempre cumpriu com as suas obrigações, - não tem ideia de ter recebido qualquer interpelação relativa ao incumprimento contratual, - impugna os valores constantes do requerimento executivo, por a filha do executado falecido ter entregue a viatura objecto do contrato de mútuo à exequente para pagamento da dívida.

- a exequente contabiliza juros a uma taxa muito superior à legal pois a usura impede que os juros sejam superiores a 3% ou 5% aos juros legais, conforme exista ou não garantia real, e os juros moratórios sejam superiores a 6% ou a 8% aos juros legais conforme também exista ou não garantia real.

- existindo assim excesso no pedido na parte em que o pedido de juros excede a taxa de 8% ano, pela duplicação de juros, e também por não estarem de acordo com o estipulado no D.L. n.º 200-C/80, de 24 de Junho e artigo 559º-A do Código Civil.

- uma vez que o contrato remonta a 2017, estaria prescrito o crédito por terem decorrido mais de 5 anos.

Os embargos foram liminarmente indeferidos por se considerar, em síntese, que: - o título executivo apresentado é uma sentença condenatória judicial, pelo que os embargos só podem ter os fundamentos previstos no art. 729º do CPC, ora: - a alegação relacionada com a impugnação da quantia exequenda peticionada não se mostra legalmente admissível porquanto não se reconduz a factos posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração nem isso é alegado pela embargante.

- à embargante cabe o ónus da prova do pagamento, pelo que não cabe ao exequente vir esclarecer quais os pagamentos feitos.

- havendo sentença condenatória, o prazo de prescrição é de 20 anos.

Deste despacho foi interposto recurso pela embargante, no qual concluiu: 1. A executada deduziu embargos de executado para que a execução fosse julgada extinta, com as respectivas legais consequências legais.

2. Requereu igualmente ao Tribunal que fosse notificada a exequente para juntar aos presentes Autos, o documento vulgarmente designado extracto de conta que comprove os valores efectivamente pagos pelos executados, com especificação das prestações pagas, e do montante supostamente em divida, bem como a interpelação à executada da resolução do aludido contrato, a cópia do contrato de crédito e das suas condições, bem como o termo de Avaliação da viatura em causa dos presentes Autos, documento contabilístico denominado factura respeitante à venda da viatura com o valor pela qual ela foi vendida, se é que o foi, porquanto se trata de um contrato de mútuo com reserva de propriedade.

3. A exequente intentou a acção executiva aqui posta em crise, pretendendo ser paga do montante peticionado. Com efeito, 4. Suportou a sua pretensão num título extrajudicial, sendo que a falta de oposição, no domínio da injunção, e a subsequente oposição da fórmula executória, não constitui caso julgado. Ora, 5. Todas as questões suscitadas pela executada deveriam ter sido apreciadas, nomeadamente a impugnação da matéria de facto, bem como as exceções deduzidas pela embargante.

6. No caso em apreço, salvo melhor opinião, é lícito à executada poder deduzir defesa como no processo de declaração.

7. Nos presentes Autos, e com todo o respeito por opinião contrária todos os elementos de prova que foram carreados para os autos impõem decisão diversa.

8. A decisão aqui em causa é nula nos termos do artigo 615º n.º 1, b) e d), porquanto não foi fundamentada a matéria de facto e de direito, nem a Meritíssima Juiz de Direito se pronunciou sobre questões que nosso modesto entender deveria apreciar.

9. No caso em apreço, salvo melhor opinião, resulta da matéria de facto e de Direito alegada, que os presentes embargos de executada deveriam ter admitidos liminarmente.

15. (sic) Pelo que, ao decidir como fez o Tribunal “A QUO”, ao julgar improcedentes os embargos de executada nestes termos, com incorrecta interpretação dos factos e da Lei, violou o disposto nos artigos 607.º, 615.º n.º 1 b) e d); 729º al e), todos do CPC, razão pela qual, no entender dos ora apelantes, deve a presente Decisão ser revogada e, em consequência, a sentença reformulada.

Notificada para os termos do embargo e do recurso, a embargada não respondeu.

Foi proferido despacho na primeira instância a considerar inexistir a nulidade invocada.

  1. O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».

    Assim, as questões a tratar são as seguintes: - avaliar se ocorre a nulidade do despacho, e - verificar se os embargos deduzidos têm condições legais para prosseguir.

    III. As coordenadas fácticas relevantes são delimitadas pelo requerimento inicial e pela...

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