Acórdão nº 370/22.0T8FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelLUÍS RICARDO
Data da Resolução21 de Novembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 370/22.0T8FND.C1 Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco Juízo Local Cível ...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO. M..., LDA, pessoa colectiva n.º ...90, com sede ..., freguesia e concelho ..., instaurou no Juízo Local Cível ... acção comum contra Z... PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, com o NIF ...36, com sede na Rua ..., ... ..., pedindo, com base na factualidade melhor descrita na petição inicial, que a ré seja condenada a: a) Reconhecer o contrato de seguro outorgado pela autora e ré e titulado pela apólice nº ...36 como válido; b) Reconhecer que o capital seguro da apólice contratada é no valor de 30.000,00 €; c) Pagar ao autor a quantia de 30.000,00 €, a título de valor indemnizatório coberto pela apólice contratada em vigor à data do sinistro; d) Pagar ao autor, a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, desde a data da interpelação 05/07/2019 até à presente data, o valor de 3.452,05 e (três mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos) e ainda os vincendos, até efectivo e integral pagamento; e) Pagar ao autor o valor de € 207,38 (duzentos e sete euros e trinta e oito euros, resultante do custo que teve que suportar pelo aluguer de viatura, acrescido de juros a contar do pagamento (27/07/2019) já vencidos nesta data no valor de 23,36 € (vinte e três euros e trinta e seis cêntimos), e os vincendos até integral pagamento, contados da presente até integral pagamento. *** A ré contestou, arguindo a excepção de ineptidão do articulado inicial e impugnando parcialmente, de forma motivada, o acervo factual alegado pela autora.

*** Em resposta, a autora propugnou no sentido da improcedência da invocada excepção. *** Na sequência de despacho proferido a 17/10/2022, a autora foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, convite que deu origem à peça processual apresentada a 30/10/2022. *** Notificada do novo articulado, a autora contestou os factos que constituíram objecto do aperfeiçoamento. *** Em 10/2/2023, realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova. *** Subsequentemente, realizou-se audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito. *** Em 3/2/2023, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, sendo a ré absolvida do pedido.

*** Não se conformando com a decisão proferida, a autora interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…).

*** A ré contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: (…).

*** Questões objecto do recurso: - Alteração da matéria de facto considerada provada e não provada pelo Tribunal recorrido; - Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante. *** II – FUNDAMENTOS. 2.1. Factos provados. A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1. No dia 04 de julho de 2019, encontrava-se inscrito em nome da autora o veículo ligeiro de passageiros da marca ... ..., com a matrícula ..-UO-... 2. A autora e a ré celebraram entre si um acordo escrito, titulado pela apólice n.º ...36, mediante o qual estava transferida para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo com a matrícula ..-UO-... 3. O acordo referido no ponto precedente teve início em 10 de julho de 2018, com a duração de um ano. 4. No dia 02.08.2018, a autora e a ré aditaram ao acordo mencionado no ponto 2. a cobertura de danos próprios na apólice n.º ...36, com a indicação de capital seguro de 30.000,00€, mediante o qual estava transferida para a ré a responsabilidade civil facultativa de danos próprios. 5. No âmbito dos referidos acordos, mencionados nos factos provados n.ºs 2 e 4, a autora procedia ao pagamento do prémio anualmente. 6. O veículo com a matrícula ..-UO-.., marca ... ..., importado da Alemanha, apresenta como data de fabrico 27.07.2017. 7. A autora, no dia 04 de julho de 2019, informou a ré que os veículos com as matrículas ..-UO-.. e matrícula ..-XJ-.., marca ..., foram intervenientes num acidente de viação. 8. Em face dos avultados danos no veículo com a matrícula ..-UO-.., o referido veículo foi considerado como perda total e o salvado do ..-UO-.. foi avaliado em 9.110,00€, pela ré. 9. Por carta datada de 26.7.2019, a ré informou a autora que o valor da indemnização era de 21.000,00€, ao qual seria deduzido o valor do salvado avaliado em 9.110,00€, que ficaria com a autora. 10. Por carta datada de 14.8.2019, a ré informou a autora que a referida viatura se encontrava sobressegura, uma vez que o seu valor real de mercado era de 21.000,00€ e não 30.000,00€ e que: “De acordo com a Jurisprudência actual em caso de sobresseguro (originário ou indemnizatório, ser considerado ferido de invalidade na parte excedente, ou seja, na parte em que o valor exceda o...

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