Acórdão nº 1916/22.9T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO CORREIA
Data da Resolução21 de Novembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 1916/22.9T8VIS.C1 Juízo de Comércio de Viseu – Juiz 2 _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I-Relatório AA, casado, revisor oficial de contas, residente na Rua ..., ..., em ...

intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., Lda.

, com o NIPC ...82, com sede na Avenida ..., ..., em ...

pedindo, na procedência da ação, “

  1. Declarar-se nulas, sem quaisquer efeitos, todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral realizada no dia 01.04.2022 respeitantes à sociedade A..., Lda., nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. d) do CSC.

    b) Sem conceder, caso assim não se entenda, declarar-se a anulação das mesmas deliberações sociais referidas em a), e sem quaisquer efeitos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 4 do CSC.

    c) E, em consequência da procedência da presente ação, com fundamento nos pedidos feitos em a) ou b), cancelar o registo efetuado na Conservatória do Registo Comercial de prestação de contas individual”.

    Invocou, em síntese, que, relativamente à assembleia geral da Ré realizada em 01.04.2022, destinada à aprovação das contas referentes ao ano de 2021, - a convocatória que lhe foi enviada não foi acompanhada de qualquer documentação e não continha a menção de que os documentos que seriam submetidos à deliberação dos sócios, estavam disponíveis para consulta na sede da sociedade ou se a consulta seria disponibilizada ao sócio por outra via, - A Ré não lhe disponibilizou a consulta dos documentos da prestação de contas, nem a consulta dos documentos requeridos, - Não consta da ordem de trabalhos a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.

    A Ré contestou, ao demais invocando que desde a data da convocatória da assembleia até data posterior à sua realização, estiveram à disposição do A, na sede social da ré e durante as horas de expediente, os documentos de prestação de contas.

    Saneado o processo e realizado o julgamento foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo: “3.1. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade; 3.2. Julgo a ação procedente, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 4, por referência ao artigo 263.º, n.º 1, e, em consequência, declaro anuladas as deliberações sociais tomadas na assembleia da ré realizada no dia um de abril de dois mil e vinte e dois, relativas à aprovação das contas do exercício de dois mil e vinte e um e aplicação dos respetivos resultados, com o consequente cancelamento do registo efetuado na Conservatória do Registo Comercial relativo à prestação de contas que teve por base esta assembleia”.

    * A Ré interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:” III.1) DA EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO I. A presente ação foi intentada a 29.04.2022, com o fundamento de que a convocatória não continha a menção relativa à disponibilidade e consulta dos documentos.

    II. No que diz respeito à convocatória, esta foi recebida pelo sócio, a 15.03.2022, e este remeteu carta em resposta, a 22.03.2022, pedindo que lhe fossem remetidos documentos, aceitando deste modo a falta do aviso, e demonstrando assim que se estes lhe tivessem sido remetidos a presente ação nunca seria intentada com fundamento na falta desse aviso.

    III. Portanto, sendo a ação fundamentada num vício da convocatória, deve considerar-se que o prazo de 30 dias para arguir a anulabilidade, previsto no 59.º, n.º 2 do CSC, começou a correr quando este a recebe dá conta do vício.

    IV. Pelo que, a presente ação é manifestamente extemporânea, uma vez que o prazo de 30 dias começou a correr no dia 15.03.2022, atingiu o seu termo a 26.04.2022, e a ação foi apenas intentada a 29.04.2022.

    III.2) DA ANULABILIDADE DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS V. Deve considerar-se não aplicável ao caso dos autos a anulabilidade com fundamento no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), por estar em causa um vício decorrente do processo de convocatória, e não um vício de conteúdo das deliberações sociais.

    VI. Devem considerar-se válidas as deliberações sociais por se encontrarem cumpridas todas as formalidades obrigatórias, cuja falta levaria à anulabilidade das deliberações, que se encontram previstas no artigo 58.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, nomeadamente a aposição das menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8 e a colocação dos documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.

    VII. Não se deve considerar incluída nos elementos mínimos obrigatórios a aposição do aviso do 263.º, n.º 1 na convocatória remetida ao sócio, nem a lei comina nenhuma sanção para a falta do mesmo, pelo que devem considerar-se válidas as deliberações tomadas.

    VIII. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17.12.2020, Processo n.º 2212/19.4T8VS.G1, relatora Elisabete Alves, IX. disponível em www.dgsi.pt, “A lei exige, para a validade das deliberações respectivas, que previamente se coloquem em determinado local, mais concretamente na sede da sociedade, certos documentos à disposição dos sócios- designadamente os documentos a que se reporta o artigo 263º n. 1 do CSC (…). Na verdade, e conforme oportunamente referimos, a lei estabelece deforma clara, no âmbitodos elementos mínimos de informação – n. 4 do artigo 58º- qual a conduta que faz incorrer a deliberação no vício da anulabilidade por falta de informação prévia à Assembleia, concretizando-a, no caso das sociedades por quotas, na falta de colocação e disponibilização aos sócios dos documentos para exame pessoal na sede da sociedade nos dias anteriores à Assembleia, no modo, tempo e forma aí previstos – artigos 214º n.4 ex vi 263º do C.S.C.” X. O próprio recorrido demonstra que é irrelevante a falta do aviso na convocatória quando remete a carta a solicitar documentos, uma vez que se estes lhe tivessem sido remetidos este nunca intentaria a ação em causa.

    III.3) DO ABUSO DE DIREITO XI. A convocatória para a assembleia geral foi recebida no dia 15.03.2022, tendo este remetido resposta apenas no dia 22.03.2022 a solicitar o envio ou, em alternativa, a consulta dos documentos na sede social.

    XII. Frustrada a tentativa de entrega da carta, a mesma ficou disponível a 25.03.2022 para levantamento no balcão dos CTT, a uma sexta-feira!! Tendo os gerentes da ré tido apenas 4 dias para a levantar!! XIII. Na referida carta, o recorrido disponibiliza-se para fazer a consulta dos documentos na sede social, na impossibilidade de estes lhe serem enviados, que foi o que aconteceu! XIV. Enquanto ROC, o recorrido sabia que podia e devia fazer a consulta dos documentos na sede social, tendo-o demonstrado quando se disponibilizou para fazer essa mesma consulta. O mero facto de este ser ROC...

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