Acórdão nº 1424/19.5T8PBL-B.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução21 de Novembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

(…) * Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA instaurou ação contra BB, pedindo a emenda da partilha efetuada no inventário nº 2...0/17, relativamente à verba nº 24.

Para tanto alegou em síntese: No inventário para separação de meações entre autora e réu, a partilha foi homologada por sentença transitada em julgado; Na relação de bens foi relacionado sob a verba 24 o prédio urbano sito na Rua ..., lugar de ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... ...66, omisso na Conservatória do Registo Predial ..., com área total de 1.820 m2.

Tal verba foi adjudicada ao réu e a autora receberia tornas.

A 25 de Julho de 2019, depois do trânsito da sentença homologatória da partilha, a autora comunicou ao aqui mandatário que a verba 24, constituindo a casa morada de família, tinha sido edificada em dois prédios rústicos de sua propriedade, adquiridos por inventário e doação de seus pais, ficando a saber que tais prédios foram transmitidos ao réu, indevidamente, por não serem comuns.

A autora, se tivesse conhecimento ou representasse que a verba 24 incluía os dois imoveis rústicos de sua propriedade, teria feito a competente reclamação à relação de bens e nunca acordaria que os seus imóveis rústicos se transmitissem ao seu ex-marido.

Foi o seu ex-marido que apresentou a relação de bens, o qual sabia que a autora acordou sem o esclarecimento de que os seus dois imóveis rústicos lhe estavam a ser transmitidos.

O valor acordado a título de tornas também está viciado na vontade da autora, uma vez que não estava a representar que os dois imoveis rústicos de sua propriedade estavam a ser transmitidos ao réu.

A partilha não pode subsistir do modo como a verba 24 da relação de bens foi relacionada; sendo a construção urbana um bem comum, edificada sobre os imoveis rústicos propriedade da autora, deve ser relacionada como benfeitoria.

Contestou o Réu, em síntese: O que a autora pretende é uma nova partilha e na ação de emenda não está em causa qualquer reapreciação crítica dos atos praticados no decurso do inventário, mas tão só apurar se um ato, especifico do processo padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos artigos 1386º e 1387º do CPC.

Tratando-se de um facto pessoal da autora, esta tinha obrigação de o conhecer, e conhecia desde 2010.

O réu sempre esteve convicto de que os referidos prédios também eram dele, tendo no final do ano de 1981, ainda no estado de solteiro, iniciado a construção da dita habitação, sabendo agora, quanto ao prédio rustico nº ...42, que lhe tinha sido verbalmente doado a si e à sua na altura namorada, pelo pai desta.

Quanto ao artigo rustico com o nº 31449, também o réu sempre esteve e está convicto lhe pertencer, porquanto foi o réu e a autora que em última análise o compraram, como a autora bem sabe.

Invoca ainda o réu a usucapião dos mesmos.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão a julgar a ação improcedente e a absolver o réu de todos os pedidos contra si formulados.

* Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: Este recurso é consequência de um acórdão proferido por este soberano TRC que entendeu que haveria de julgar alguns factos de importância para a boa decisão da causa esclarecendo o verdadeiro estatuto da construção (e seus pressupostos de facto), esta foi adjudicada ao R e levaria consigo (indevidamente) os prédios rústicos (pretensamente) da autora, algo que esta diz nunca representou no acordo.

2º O erro é sobre a qualificação do bem facto, e foi suscetível de viciar a vontade das partes, pois que o seu destino seria outro e o réu teria apenas direito de crédito, que o Réu questionou o momento do conhecimento do erro da autora e a propriedade dos terrenos rústicos, alegando que estes são também seus, por doação compra e usucapião 3º Que estes factos não foram apurados e o processo teria de prosseguir para apurar como ocorreu tal conhecimento e tal aquisição, sendo que feito o julgamento foram tomadas as declarações de parte á autora e inquiridas duas testemunhas, uma da autora e outra do Réu para as “questões a resolver” fixadas pelo tribunal “a quo” como temas de prova - do momento do conhecimento do erro invocado pela autora - da aquisição da propriedade dos terrenos rústicos pelo réu, por doação, compra e Usucapião 4º A acção foi novamente improcedente, depois da valoração da matéria de facto provada e não provada: Factos não provados 10) A reclamação á relação de bens no inventário não contemplou o teor e a forma como o referido imóvel urbano foi relacionado, porque desconhecia, que o seu imóvel urbano estava edificado sobre os dois imoveis rústicos, apenas de sua propriedade 11) A 25 de Julho de 2019, depois do transito da sentença homologatória da partilha a autora comunicou ao seu mandatário, que a verba relacionada sob o nº24 constituindo casa morada de família, tinha sido edificada em dois prédios rústicos de sua propriedade e que só agora tomou conhecimento que os dois imoveis rústicos que lhe haviam sido adjudicados por doação e partilha, foram agora transmitidos ao réu no âmbito do referido inventário. 12) Se a autora tivesse o conhecimento ou representasse que o teor como a verba 24 foi descrita, na relação de bens, incluía os seus dois imoveis rústicos, de sua propriedade teria feito a competente reclamação á relação de bens e nunca teria transigido nos termos que transigiu 13) A transmissão dos seus imóveis rústicos ao seu ex-marido nunca foi a vontade da autora no acordo que fez no inventário 14) Foi um sobrinho da autora que lhe explicou a situação dos seus imoveis rústicos 15) A autora se estivesse esclarecida nunca acordaria que os seus imoveis rústicos se transmitissem assim ao marido 16) A autora nunca interiorizou que estava a abrir mão dos seus imoveis rústicos que lhe vieram á posse por seus pais em manifesta transmissão gratuita ao seu ex-marido 17) A autora nunca representou a ideia de que com aquela transação no inventario, iria perder o domínio dos seus imoveis rústicos ...49 e ...42 ambos da freguesia ... 18) Na relação de bens apresentada pelo réu no inventario, se a autora tivesse consciente e presente que a casa morada de família, bem comum a partilhar, tinha sido edificada sobre os seus imoveis, tê-lo-ia comunicado ao seu mandatário.

5º A R 9/12/2019 tinha dado entrada de uma ação de emenda á partilha nos termos do artigo 71º do anterior regime de inventario, instituído pelo DL 23/2013 de 5 de março, no inventario para separação de meações que correu termos, no Cartório Notarial ..., da Dr.ª CC sobre o processo nº 2...0/17, 6º Neste inventario, foi homologada a partilha por sentença transitada, proferida nos autos 1424/19...., a que se requer esta emenda. Neste inventario, exerceu as funções de cabeça-de-casal o Recorrido (doravante RR) porquanto é o mais velho dos ex-cônjuges.

8º O RR CC apresentou a respectiva relação de bens como lhe incumbia, tendo sido relacionado sob a verba 24, o prédio nº ...66..., do ... que não foi reclamada.

9º Houve reclamação a outras verbas e pela resposta, foi pela Sr.ª Notaria ordenada a junção de uma nova relação de bens e a verba 24º ficou inalterada.

10º No dia 29/04/2019, houve acordo de partilha e foram formados dois lotes com o valor total atribuído de 104.000,00€ com a seguinte composição: Lote 1 – Verbas 2 e 4 a que atribuíram o valor global de 2.000,00€ Lote 2 -Verbas 1, 3, 5 a 29 a que atribuíram o valor global de 102.000,00€.

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