Acórdão nº 9197/23.0YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Nos autos de injunção em que é Autora EMP01..., SL, com domicílio em ... S.A. ...03 ... e Ré, EMP02..., Unipessoal, Lda, com domicílio na Travessa ..., ... ..., esta deduziu oposição, sendo os autos remetidos à distribuição, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, seguindo os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

*A A. pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €13.712,39 devida alegadamente a título de fornecimento de bens e serviços, sendo €12.960,75, de capital, acrescido de juros de mora à taxa legal.

*Em sede de oposição veio a Ré arguir a nulidade do processado por verificação da ineptidão da petição inicial, invocando a falta de causa de pedir, bem como o incumprimento contratual por parte da A., e deduzindo reconvenção em que pediu que fosse reconhecida a resolução, com justa causa, por parte da requerida, do contrato celebrado entre as partes, face a esse alegado incumprimento, com condenação da reconvinda a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos daí decorrentes para si no montante de €28.755,00, e os que vierem a ser apurados em sede de liquidação de sentença, em resultado da substituição nos sapatos onde foram aplicados os forros fornecidos pela reconvinda, bem como do novo forro com as condições contratadas.

*Pronunciou-se o tribunal a quo indeferindo a nulidade do processado e julgando inadmissível a reconvenção deduzida nos seguintes termos: - “Além da oposição, vem a requerida deduzir reconvenção contra a Requerente, o que não é legalmente admissível (cf. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 2008, pág. 88).

De facto, em sede de processo especial, não é admissível a dedução de incidentes ou apresentação de outros articulados, por os mesmos implicarem uma nova tramitação processual que não se coaduna com a celeridade que preside a esta forma de processo.

De resto, aqui nem se coloca a questão levantada nos Acórdãos referidos da compensação, uma vez que a Ré não reconhece qualquer crédito à Autora, peticionando a resolução do contrato.

Pelo exposto, indefiro a dedução da reconvenção.

Custas incidentais pela Requerida, que se fixam no mínimo’.

*II- Objecto do recurso Inconformada veio a Ré recorrer finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal “a quo” entendeu admitir a reconvenção deduzida pela Ré.

B) A recorrente, em reconvenção, pediu que fosse determinada a resolução do contrato celebrado entre esta e a Autora, por incumprimento contratual desta – contrato este, cujo não pagamento do preço por parte da Ré à Autora, deu origem ao pedido injuntivo desta – acrescido do pedido de condenação da Autora a pagar à Ré de uma indemnização pelos prejuízos por esta sofridos pelo incumprimento contratual.

C) Do somatório destes dois pedidos (o da injunção e o reconvencional), resultará a admissibilidade da reconvenção, com respeito dos critérios legais e os princípios da igualdade das partes.

D) A reconvenção assume autonomia perante o pedido da acção, sendo que a procedência da acção não prejudica a reconvenção, tal como a improcedência daquela não prejudica, em princípio, esta, como também não a prejudica a desistência do pedido – cf. Arts. 266º, n.º 6 e 286º, n.º 2 do CPC.

E) soma dos valores atinentes ao pedido da acção e da reconvenção não é automática, apenas tendo lugar quando o pedido reconvencional se distinga do pedido formulado pelo autor, em face do estatuído no n.º 3 do art. 530º do CPC – cf. n.º 2 do referido art. 299º CPC.

F) No caso dos autos, a Recorrente formulou reconvenção em que pediu que se declare que tem um crédito sobre a Recorrida de € 28.755,00 €, decorrente do incumprimento do contrato que serve de causa de pedir ao pedido do Autor; que se declare extinto o crédito da reconvinda, no valor de 13.712,39€; e que se condene a reconvinda no pagamento à reconvinte do montante de € 28.755,00 €.

G) Como tal, seguro é que os pedidos da recorrente/reconvinte face ao pedido da recorrida são distintos, pois pretende, para além de compensar o crédito alegado pela reconvinda, a condenação no pagamento do excedente, sendo que este deverá, ser somado ao valor (da injunção inicial) indicado pela autora, nos termos dos arts. 299º, n.º 2 e 530º, n.º 3 do CPC, o que confere à causa o valor de 42.467,39 €.

H) A este propósito, atente-se ao realçado pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-06-2018, relator Rodrigues Pires, processo n.º 26380/17.0YIPRT.P1 (cujo relator ali modifica a sua posição anterior) são “razões de justiça material as que deverão ser convocadas a favor da admissibilidade da reconvenção, como forma de viabilizar a compensação de créditos, mesmo quando o inicial procedimento de injunção se reporta a quantia inferior a metade da alçada do tribunal da relação”, “sendo de questionar que a reconvenção seja de admitir quando o procedimento de injunção tem valor superior a metade da alçada do tribunal da Relação, por força da sua transmutação em processo comum, e não o seja quando o seu valor é inferior”.

I) Sendo o somatório de tais valores superior a metade do valor da alçada da Relação, a acção declarativa subsequente à dedução da oposição seguirá a forma de processo comum, conforme teses defendida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-10-2019, relator Joaquim Boavida, processo n.º 129733/18.7YIPRT-A.G1.

J) Com efeito, defendemos este entendimento que confere ao Requerido a possibilidade de, numa AECOPEC, invocar a compensação/reconvenção e, não obstante ser admissível a instauração de uma ação própria, evitar um desperdício de recursos, em violação da imprescindível economia de custos, e determinar a apreciação simultânea de toda a problemática derivada do mesmo negócio jurídico.

K)Aliás, esta solução surge compaginada com os princípios processuais que dimanam do atual regime processual civil, que impõe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artigos 6º e 547º CPC) com vista a atingir a justiça material e, por isso, sempre lhe caberia ajustar a tramitação da AECOPEC à dedução do pedido reconvencional.

L) Desta feita, deverá ser ordenada...

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