Acórdão nº 01404/22.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

CENTRO PAROQUIAL SOCIAL DE ... - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 30.06.2023 - que negou provimento à sua «apelação» confirmando, na sua totalidade, a sentença - de 01.02.2023 - pela qual o TAF de Braga «julgou procedente» a excepção de intempestividade de acto processual - alínea k) do nº4 do artigo 89º do CPTA - e, por via disso, absolveu da instância o demandado INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL [ISS].

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.

O aqui recorrido - ISS - não apresentou contra-alegações.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O autor desta acção - CENTRO PAROQUIAL SOCIAL DE ...

    - demandou o ISS visando a declaração de nulidade ou - caso assim não se entenda - a anulação da decisão - de 11.08.2021 - do Director do Centro Distrital de Braga do ISS, que determinou a suspensão do acordo de cooperação da resposta social de SAD e a restituição da quantia de 163.727,93€ indevidamente recebida no âmbito das respostas sociais prosseguidas.

    Para tanto - e em síntese - imputou a essa decisão administrativa erro nos pressupostos de facto e de direito, prescrição do direito - quanto aos períodos de Janeiro e Fevereiro de 2013 -, violação do conteúdo essencial do direito à segurança...

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