Acórdão nº 01404/22.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
CENTRO PAROQUIAL SOCIAL DE ... - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 30.06.2023 - que negou provimento à sua «apelação» confirmando, na sua totalidade, a sentença - de 01.02.2023 - pela qual o TAF de Braga «julgou procedente» a excepção de intempestividade de acto processual - alínea k) do nº4 do artigo 89º do CPTA - e, por via disso, absolveu da instância o demandado INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL [ISS].
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
O aqui recorrido - ISS - não apresentou contra-alegações.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O autor desta acção - CENTRO PAROQUIAL SOCIAL DE ...
- demandou o ISS visando a declaração de nulidade ou - caso assim não se entenda - a anulação da decisão - de 11.08.2021 - do Director do Centro Distrital de Braga do ISS, que determinou a suspensão do acordo de cooperação da resposta social de SAD e a restituição da quantia de 163.727,93€ indevidamente recebida no âmbito das respostas sociais prosseguidas.
Para tanto - e em síntese - imputou a essa decisão administrativa erro nos pressupostos de facto e de direito, prescrição do direito - quanto aos períodos de Janeiro e Fevereiro de 2013 -, violação do conteúdo essencial do direito à segurança...
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