Acórdão nº 0409/22.9BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA - autor desta intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões [artigos 104º a 108º do CPTA] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 13.09.2023 - que decidiu conceder parcial provimento à sua apelação, e, em conformidade, revogar a sentença do TAF de Beja - de 05.02.2023 - na parte em que julgou procedente a excepção dilatória de falta de pressuposto processual quanto ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, e, em substituição, julgar improcedente a sua intimação, e manter esse julgamento de procedência no que respeita ao HOSPITAL ...

. Reage, ainda, a dois despachos - os despachos judiciais interlocutórios de 05.01.2023 e de 11.01.2023, proferidos no TAF de Beja - cuja apreciação foi «alegadamente negada» pelo tribunal de apelação por não lhes ter sido imputado qualquer vício intrínseco, antes se questionando, apenas, a «atribuição» dos autos a uma «nova titular».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.

Apenas o demandado MINISTÉRIO DA SAÚDE contra-alegou defendendo, além do mais, a «não admissão do recurso de revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O autor deste «pedido de intimação» - AA - demandou o MINISTÉRIO DA...

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