Acórdão nº 0409/22.9BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
AA - autor desta intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões [artigos 104º a 108º do CPTA] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 13.09.2023 - que decidiu conceder parcial provimento à sua apelação, e, em conformidade, revogar a sentença do TAF de Beja - de 05.02.2023 - na parte em que julgou procedente a excepção dilatória de falta de pressuposto processual quanto ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, e, em substituição, julgar improcedente a sua intimação, e manter esse julgamento de procedência no que respeita ao HOSPITAL ...
. Reage, ainda, a dois despachos - os despachos judiciais interlocutórios de 05.01.2023 e de 11.01.2023, proferidos no TAF de Beja - cuja apreciação foi «alegadamente negada» pelo tribunal de apelação por não lhes ter sido imputado qualquer vício intrínseco, antes se questionando, apenas, a «atribuição» dos autos a uma «nova titular».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
Apenas o demandado MINISTÉRIO DA SAÚDE contra-alegou defendendo, além do mais, a «não admissão do recurso de revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O autor deste «pedido de intimação» - AA - demandou o MINISTÉRIO DA...
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