Acórdão nº 0676/23.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
AA - autor desta acção administrativa «urgente» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 13.09.2023 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar totalmente a sentença do TAC de Lisboa - de 13.04.2023 - que absolveu o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SEF] do pedido que contra ele formulara visando a impugnação da decisão do Director Nacional do SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras -, de 10.11.2022, que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
O recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI/SEF] - não contra-alegou.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O autor - AA - pediu ao tribunal a anulação da decisão do Director Nacional do SEF de 10.11.2022 - que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado - e que ordenasse o deferimento do pedido de asilo ou - caso assim não se entendesse - deferisse a autorização de residência por razões humanitárias - artigo 7º da Lei nº27/2008, de 30.06.
O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - começou por indeferir a requerida «prestação de declarações de parte» - artigo 90º, nº3, do CPTA - e prosseguiu «julgando improcedente a acção» e absolvendo do pedido a entidade demandada.
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