Acórdão nº 0676/23.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA - autor desta acção administrativa «urgente» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 13.09.2023 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar totalmente a sentença do TAC de Lisboa - de 13.04.2023 - que absolveu o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SEF] do pedido que contra ele formulara visando a impugnação da decisão do Director Nacional do SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras -, de 10.11.2022, que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.

O recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI/SEF] - não contra-alegou.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O autor - AA - pediu ao tribunal a anulação da decisão do Director Nacional do SEF de 10.11.2022 - que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado - e que ordenasse o deferimento do pedido de asilo ou - caso assim não se entendesse - deferisse a autorização de residência por razões humanitárias - artigo 7º da Lei nº27/2008, de 30.06.

    O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - começou por indeferir a requerida «prestação de declarações de parte» - artigo 90º, nº3, do CPTA - e prosseguiu «julgando improcedente a acção» e absolvendo do pedido a entidade demandada.

    Para...

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