Acórdão nº 5253/21.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou – dando entrada em juízo do competente formulário - a presente acção declarativa, sob a forma de processo especial de acção de impugnação de regularidade e licitude do despedimento, contra Hospital ..., pessoa colectiva também nos autos melhor identificada.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se a conciliação.

A ré/empregadora apresentou então articulado motivador do despedimento (AMD), tendo, ainda, procedido à junção do procedimento disciplinar, reafirmando os factos constantes da correspondente decisão disciplinar e pugnando pela legalidade desta, bem como do procedimento que a ela conduziu, tendo concluído pedindo se declare a regularidade e licitude do despedimento do autor/trabalhador O autor/trabalhador apresentou contestação, alegando para tanto, e em síntese, que, tendo sido admitido ao serviço da ré/empregadora aos 04.12.2009, e não obstante do contrato individual de trabalho que veio a ser formalizado haja ficado a constar que prestaria actividade pelo período de 40 horas semanais, a verdade é que entre as partes ficou, desde logo, acordado que o horário a praticar por ele, autor, seria o de, apenas, 35 horas semanais; solicitou da ré/empregadora lhe fosse permitido acumular funções em regime liberal, o que por esta foi, aos 12.03.2020, aceite; que, por requerimento de 09.12.2020, veio, igualmente, a solicitar da ré/empregadora a redução do seu horário de trabalho, de 40 para 35 horas semanais, o que, pela primeira vez – pois, até aí e na sequência do falado acordo, a ré sempre o aceitou -, foi por ela indeferido; que, fundando-se a pretensão que, nesses termos, formulara na dificuldade de compatibilização entre as suas actividade profissional e vida pessoal, foi o ocorrido indeferimento e, bem assim, a circunstância de o procedimento da ré/empregadora importar para si um aumento da carga de trabalho, que o determinaram a ele, autor, a apresentar pedido de licença para apoio aos seus filhos menores; que o gozo da licença se destinou, efectivamente, aos fins declarados e que, exercendo já, desde data anterior, actividade em regime liberal, não teve, nesse âmbito, aumento de horário, correspondendo a actividade que manteve à que exercia já, sem sobreposição com o horário de trabalho que, não fora o gozo da licença, lhe competiria prestar no Hospital de ..., para além de que as instalações da entidade...

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