Acórdão nº 5253/21.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO SOUSA PEREIRA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou – dando entrada em juízo do competente formulário - a presente acção declarativa, sob a forma de processo especial de acção de impugnação de regularidade e licitude do despedimento, contra Hospital ..., pessoa colectiva também nos autos melhor identificada.
Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se a conciliação.
A ré/empregadora apresentou então articulado motivador do despedimento (AMD), tendo, ainda, procedido à junção do procedimento disciplinar, reafirmando os factos constantes da correspondente decisão disciplinar e pugnando pela legalidade desta, bem como do procedimento que a ela conduziu, tendo concluído pedindo se declare a regularidade e licitude do despedimento do autor/trabalhador O autor/trabalhador apresentou contestação, alegando para tanto, e em síntese, que, tendo sido admitido ao serviço da ré/empregadora aos 04.12.2009, e não obstante do contrato individual de trabalho que veio a ser formalizado haja ficado a constar que prestaria actividade pelo período de 40 horas semanais, a verdade é que entre as partes ficou, desde logo, acordado que o horário a praticar por ele, autor, seria o de, apenas, 35 horas semanais; solicitou da ré/empregadora lhe fosse permitido acumular funções em regime liberal, o que por esta foi, aos 12.03.2020, aceite; que, por requerimento de 09.12.2020, veio, igualmente, a solicitar da ré/empregadora a redução do seu horário de trabalho, de 40 para 35 horas semanais, o que, pela primeira vez – pois, até aí e na sequência do falado acordo, a ré sempre o aceitou -, foi por ela indeferido; que, fundando-se a pretensão que, nesses termos, formulara na dificuldade de compatibilização entre as suas actividade profissional e vida pessoal, foi o ocorrido indeferimento e, bem assim, a circunstância de o procedimento da ré/empregadora importar para si um aumento da carga de trabalho, que o determinaram a ele, autor, a apresentar pedido de licença para apoio aos seus filhos menores; que o gozo da licença se destinou, efectivamente, aos fins declarados e que, exercendo já, desde data anterior, actividade em regime liberal, não teve, nesse âmbito, aumento de horário, correspondendo a actividade que manteve à que exercia já, sem sobreposição com o horário de trabalho que, não fora o gozo da licença, lhe competiria prestar no Hospital de ..., para além de que as instalações da entidade...
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