Acórdão nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 2930/18.4T8BRG.G1.S2-A Recurso para Uniformização de Jurisprudência Recorrente: PAINEL 2000 – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PAINÉIS, SA Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Proferido o acórdão que deliberou indeferir o pedido de reforma do anterior acórdão, e condenar a Ré- Recorrente, como litigante de má-fé, na multa de 10 UC, bem como em taxa sancionatória excepcional, veio a mesma, argumentando que “é sempre admitido recurso em um grau da decisão que condene por litigância de má-fé”, interpor “recurso, para o pleno da secção (53º,b), da LOSJ) ou, atendendo tratar-se de uma secção inteiramente composta pela mesma formação recorrida, para o plenário (52º,B),da LOSJ)” A parte contrária não respondeu.

x Cumpre decidir.

Não são admissíveis quer o recurso para o pleno quer para o plenário, pretendidos pela Ré.

Segue-se, aqui com as devidas adaptações e por merecer a nossa inteira concordância, a argumentação expendida no Ac. deste STJ de 5/11/2019, proc. 2167/10.0YYPRT-A.L1.S1, in www.dgsi.pt.

Diz o n.º 3 do artº 542º do CPC o seguinte: “3 — Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”.

Da leitura do preceito parece deduzir-se existir sempre uma forma recursória para reagir contra uma condenação como litigante de má-fé, mesmo que a condenação tenha sido proferida por um tribunal superior, de última instância, não existindo na hierarquia dos tribunais nenhum que se lhe sobreponha.

Contudo, tal norma não pode assim ser interpretada. É que o legislador não instituiu nenhum mecanismo, nem nenhum tribunal acima do STJ para o qual se possa recorrer, como sucede com as decisões da 1ª instância e dos Tribunais da Relação. Nem mesmo na organização interna do STJ foi criada qualquer via de recurso da conferência de uma secção para o pleno das secções. Nem mesmo o Tribunal Constitucional se pode afirmar ser um tribunal de recurso das decisões do STJ, uma vez que lhe está cometida apenas o controlo da constitucionalidade das leis e não das decisões judiciais.

E não há que argumentar com o disposto no artº 53.º, al. b), da LOFTJ, já que a decisão em causa não é uma “decisão de primeira instância”, para efeitos de tal disposição, que se aplica, por exemplo, a decisões instrutórias ou julgamentos criminais relativos a juízes dos tribunais superiores.

Quer isto dizer que, em caso de condenação por litigância de má-fé proferida pela primeira vez pelo STJ, não há recurso da decisão.

A solução indicada já foi expressamente apreciada na jurisprudência portuguesa, nomeadamente no STA, nas seguintes decisões, todas...

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