Acórdão nº 11839/20.0T8LSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. nº 11839/20.0T8LSB.L1-A.S1 (reclamação - Arts. 643.º, n.º 3, e 652º, nº 3, do CPC) MBM/RP/JG Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
Ré/reclamante: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.
Autores: AA e outros.
X X X 1.
A ação foi intentada por vários Autores.
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No despacho saneador, o valor da causa foi fixado em 157.363,76 €.
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Interposto recurso de revista do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o mesmo não foi admitido pela Senhora Desembargadora Relatora, em virtude de o valor correspondente ao pedido deduzido por cada um dos autores ser inferior à alçada da Relação.
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Notificada da decisão do relator que neste Supremo Tribunal indeferiu a reclamação, veio a Ré reclamar para a conferência, ao abrigo dos arts. 643º, nº 4, e 652º, nº 3, dizendo, essencialmente: – No despacho saneador o valor da ação foi fixado em 157.363,76 €, sem que qualquer referência tenha sido feita aos valores individuais concretamente fixados a cada ação coligada, despacho que transitou em julgado.
– O despacho reclamado viola o direito da R. à defesa e ao contraditório e representa uma grave e insustentável obliteração da segurança jurídica.
– Não é certo ser manifesto, em face de mera operação aritmética, quais os valores parcelares que foram considerados no despacho que fixou o valor (global) da causa.
– De entre os pedidos deduzidos pelos Autores, o único que o Tribunal da Relação considerou no Despacho de rejeição do recurso da R. para concluir pela ausência de alçada foi o pedido de condenação da R. no pagamento a cada Autor, a título de diferenças devidas ao nível de salários base, dos valores de 7.924,00 € (no caso dos Autores AA e BB), 8.879,80 € (no caso dos Autores CC, DD, EE, FF e GG), e 7.790,40 € (no caso da Autora HH).
– A tais valores acrescem (devem acrescer) os valores de todos os demais pedidos, a saber: (i) os valores peticionados pelos Autores a título de “retribuições, incluindo subsídios de Natal e de férias; (ii) os valores peticionados a título de ajudas de custo complementares”; (iii) os valores correspondentes às diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar; (iv) os valores peticionados pelos Autores a título de indemnização por danos não patrimoniais; (v) e o valor dos pedidos de declaração de nulidade do termo, declaração da ilicitude do despedimento e reintegração dos Autores.
– A utilidade económica de cada ação é, assim, superior a 30.000,00 €.
– A deduzida reclamação é especialmente complexa, pelo que a taxa de justiça deve ser fixada em uma unidade de conta.
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Os reclamados não responderam.
Cumpre decidir.
II.
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Com interesse para a decisão, há ainda a considerar: 6.1.
Na petição inicial, os AA. formularam os seguintes pedidos: a.
Ser considerada nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores, e serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147º/1, a), b) e c) do CT; b.
Ser declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381º, c) e ss. do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a...
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