Acórdão nº 1017/22.0T8VNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2023

Data23 Novembro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.º 1017/22.0T8VNF.G1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo de Trabalho contra Casa do Pessoal do Hospital de ....

Não tendo sido possível a conciliação, a Entidade Empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento.

A Trabalhadora contestou e deduziu reconvenção, formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, sempre com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve declarar-se a ilicitude do despedimento da Autora e, em consequência: a) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora das retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, no montante, neste momento, de € 3.275,42; b) Deve condenar-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização, no montante de 45 dias de base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art.º 381.º do Cód. Trabalho, contando-se todo o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final; indemnização essa que, no momento, alcança já a quantia de € 67.194,36; c) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora da remuneração correspondente a um mês de férias, vencidas em 1 de janeiro de 2022, e respetivo subsídio, na importância de € 2.890,08; d) Deve condenar-se a Ré no pagamento ao Autor da remuneração correspondente a um período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2022, no montante de € 626,19; e) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora, a título de retribuição em falta do mês de fevereiro, do dia 12 ao dia 22, dado que apenas lhe foi pago o vencimento correspondente a 12 dias no montante de € 481,68; f) Deve condenar-se a Ré no pagamento da retribuição em falta correspondente a 4 dias de férias vencidas em 1 de janeiro de 2021, na importância de € 578,01; g) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 337,18 correspondente a alegadas 7 faltas injustificadas; h) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora do crédito de horas para formação na importância de € 4 565,60; i) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por esta sofridos e emergentes do despedimento ilícito, em montante nunca inferior a € 10.022,97; j) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora dos juros de mora sobre todas as quantias aqui peticionadas, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma delas e até efetivo e integral pagamento; l) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora da sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829.º-A., n.º 4 do Cód. Civil, a taxa anual de 5%, sobre o montante pecuniário em que a Ré for condenada, desde o trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida e até efetivo e integral pagamento; e, m) Deve, por fim, condenar-se a Ré em custas e procuradoria condigna.” Realizado o julgamento, foi proferida, a 21-10-2022, sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA move contra “Casa do Pessoal do Hospital Distrital de ...”, parcialmente procedente e, em consequência: a) declarando-se lícito o despedimento da Autora, absolve-se a Ré dos pedidos contra si formulados e reportados ao pagamento da indemnização pela ilicitude do despedimento e ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas; b) condena-se a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias: a. € 2.890,08 a título de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2022; b. € 394,10 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias respeitantes ao ano da cessação do contrato (2022); c. € 262,73 relativamente aos 4 dias de férias vencidas em 1 de janeiro de 2021; d. € 205,87 a título de proporcional de subsídio de Natal respeitante ao ano da cessação do contrato; e. € 481,70 referente à retribuição dos dias 12 a 21 de fevereiro de 2022; f. € 967,44 a título de crédito de formação profissional não ministrada; g. quantias a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); c) absolve-se a Ré do demais peticionado”.

A trabalhadora interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão de 02-03-2023, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a trabalhadora interpôs recurso de revista.

O empregador não contra-alegou.

Por despacho do Relator neste Supremo Tribunal de Justiça o recurso foi admitido, por não existir, em rigor, “dupla conformidade”.

Com efeito, a 1.ª instância afirmou que também na responsabilidade disciplinar se poderia presumir a existência de culpa da trabalhadora.

O Tribunal da Relação afastou que a referida presunção pudesse operar na responsabilidade disciplinar, mormente face a uma decisão de despedimento, mas considerou que no caso concreto a culpa da trabalhadora era grave.

Ora, apesar de terem chegado à mesma conclusão, as instâncias divergiram em um aspeto significativo da...

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